LEI COMPLEMENTAR Nº 666, de 26 de novembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado:

I - as pessoas portadoras de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência que igualmente justifique o benefício;

II - os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida a um acompanhante do deficiente, devidamente registrado junto à entidade ou órgão prestador de serviço, atendidas as condições fixadas em regulamento.

Art. 2º. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá em caráter excepcional, conceder a isenção de que trata o artigo anterior, por prazo determinado, em favor de segmentos da população especialmente atingidos por situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.

Art. 3º. O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, para concretização das providências administrativas e operacionais necessárias à efetivação das isenções de que trata esta lei complementar.

Art. 4º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.