![]() |
||
RESOLUÇÃO STM Nº 403, de 29 de dezembro de 1994 Dispõe sobre a preferência dos assentos nos ônibus das linhas comuns metropolitanas.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos resolve: Artigo 1º O Artigo 2º da Resolução STM-7, de 24-9-91, passa a ter a seguinte redação: Nos ônibus que servem às linhas metropolitanas de transporte coletivo regular de passageiros comuns e seletivas, objeto do Decreto 24.675, de 30-1-86, bem como nos ônibus e trólebus operados pela EMTU, serão reservados 4 assentos por veículo, destinados prioritariamente às gestantes, pessoas portando crianças de colo, idosos ou portadores de deficiência física. Para os veículos de característica comum de duas ou mais portas que dispuserem de área não paga, os assentos reservados deverão estar dispostos nos dois primeiros bancos da frente do ônibus, que estejam com acomodação dos pés dos passageiros ao nível do assoalho do veículo. Para os veículos de característica comum de três ou mais portas que dispuserem de área não paga, os assentos reservados deverão estar dispostos nos dois primeiros bancos, após a porta intermediária do ônibus, que estejam com acomodação dos pés dos passageiros ao nível do assoalho do veículo. Para os veículos de características comum de duas portas que não dispuserem de área não paga, os assentos reservados deverão estar dispostos nos dois últimos bancos, antes da porta traseira, que estejam com acomodação dos pés dos passageiros ao nível do assoalho do veículo. Para os veículos de característica seletiva, os assentos reservados deverão estar dispostos nos dois bancos da frente do ônibus. Tais lugares serão marcados com a placa ou adesivo indicativo, nas dimensões mínimas de 20 cm de comprimento por 10 cm de altura, com os seguintes dizeres em caracteres da família helvética, de cor preta sobre fundo branco: "Este banco é especialmente reservado às gestantes, aos passageiros com criança no colo, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física, na ausência de pessoas nessas condições, o uso do assento será livre". Parágrafo 1º A placa ou adesivo, objeto do presente Artigo deverá estar localizado acima dos bancos reservados, nas paredes laterais do ônibus, de modo a garantir sua fácil visualização. Parágrafo 2º A padronização das dimensões e das cores da placa ou adesivo, deverá ser elaborada pela EMTU-SP - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo. Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. |
||
|