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Resolução STM 61, de 27 de outubro de 2006 Disciplina o uso de cartões eletrônicos do sistema de arrecadação automatizada no serviço intermunicipal de transporte de passageiros por ônibus, na modalidade regular, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, dando providências correlatas.
O Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de normatizar os direitos e obrigações dos usuários e das empresas operadoras de transporte coletivo regular por ônibus em função de sistema de arrecadação automatizada, implantado ou em fase de implantação, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, resolve: Artigo 1º – A primeira via de cartão eletrônico será fornecida gratuitamente, quando a legislação o permitir, mediante o cadastramento do usuário. Artigo 2º – O cadastramento de usuário beneficiado com gratuidade ou desconto será associado a suas características, obedecidas as seguintes condições: I – Quando o usuário dispuser de mais de um tipo de beneficio, deverá prevalecer aquele de maior valor e/ou validade, vedado o acúmulo de benefícios; Artigo 3º – A aquisição de créditos pelo usuário será efetuada mediante a emissão de recibo. Artigo 4º - No reajuste tarifário, o saldo de créditos de viagem dos cartões eletrônicos de estudantes e professores será mantido pelo valor da tarifa anterior até 30 (trinta) dias após a data do reajuste. Artigo 5º - As empresas operadoras deverão instalar locais de venda e terminais de consulta aos usuários para visualização das movimentações e saldos dos créditos em cartões eletrônicos, em locais estratégicos e em número suficiente para o atendimento dos usuários. Artigo 6 º - As empresas operadoras deverão manter Central de Atendimento ao público por telefone, pela internet ou por contato direto, com a finalidade de encaminhar eventuais problemas com cartão eletrônico, inclusive o registro de perda, furto ou roubo. Artigo 7º - Em caso de perda, furto ou roubo de cartão eletrônico, a ocorrência deverá ser comunicada à Central de Atendimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 8º - É vedada a cobrança pela substituição de cartão eletrônico que apresentar defeito. Artigo 9º - Os atuais créditos de passes escolares ou outros emitidos pelas empresas operadoras serão aceitos na catraca por prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de conclusão da implantação de sistema de arrecadação automatizada e início da venda de créditos em cartões eletrônicos. Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido no caput, os passes escolares e outros emitidos pelas empresas operadoras serão trocados por créditos em cartão eletrônico. Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução STM nº 56, de 02 de outubro de 2006. Jurandir F. R. Fernandes
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