DECRETO Nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986

Regulamenta os serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo e dá outras providências.

Transcrição do texto do decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986. Os dispositivos assinalados com (*) estão de acordo com as modificações introduzidas pelo decreto nº 27.436, de 7 de outubro de 1987.
Os dispositivos assinalados com (**) estão de acordo com as modificações introduzidas pelo decreto nº 38.352, de 26 de janeiro de 1994.

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais à vista da exposição de motivos do Secretário dos Negócios Metropolitanos,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º Os serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo passam a ser disciplinados por este Decreto.

§1º Os serviços de transporte deverão ser prestados com regularidade e eficiência, objetivando a satisfação dos interesses comuns dos cidadãos e a ordenação do uso e ocupação do solo metropolitano.

§2º Respeitados os objetivos de que trata o parágrafo anterior, os serviços destinam-se, basicamente, à alimentação de modalidades estruturadas de transporte de maior capacidade, tais como os sistemas metroviário, ferroviário ou de trolebus ou de ônibus e em via exclusiva.

Artigo 2º Não serão permitidos o cartel, a concorrência ruinosa e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem o interesse da coletividade.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos o planejamento, criação, implantação, supressão, coordenação, execução, regulamentação, controle e fiscalização, dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitano de são Paulo, bem como a aplicação das sanções e fixação das tarifas respectivas.

Artigo 4º No desempenho de suas atribuições, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá utilizar os serviços da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô ou de outras entidades da Administração Descentralizada do Estado.

CAPÍTULO III - DAS LINHAS DE TRANSPORTE

Artigo 5º As linhas metropolitanas de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo classificam-se e em comuns e seletivas.

§1º Nas comuns serão utilizadas veículos do tipo urbano, permitido o transporte de passageiros em pé, nos limites fixados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§2º Nas seletivas serão utilizadas veículos especiais, com uma só porta, além da emergência, vedado o transporte de passageiros em pé.

Artigo 6º Nas linhas metropolitanas de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá autorizar viagens parciais, derivações, bifurcações e prolongamentos.

§1º As complementações previstas no "caput" não poderão ter execução autônoma.

§2º As viagens parciais deverão ter: 1) itinerário totalmente coincidente com a linha;
2) seus terminais no itinerário da linha, salvo a hipótese de adequação ao sistema viário local;
3) quantidade de viagens inferior a 40% (quarenta por cento) das viagens da linha.

§3º A derivação deverá ter:
1) terminais coincidentes com os da linha;
2) distância de qualquer ponto do itinerário da linha, medida em linha reta e perpendicular à mesma, que não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua extensão ou 3 (três) quilômetros, adotando-se o menor valor entre elas;
3) diferença de extensão, em relação à linha, inferior a 30% (trinta por cento) ou 5 (cinco) quilômetros, adotando-se o menor valor entre elas;
4) trecho de itinerário, não coincidente com a linha, não superior a 30% (trinta por cento) ou 5 (cinco) quilômetros, adotando-se o menor valor entre elas;
5) quantidade de viagens inferior a 40% (quarenta por cento) das viagens da linha. §4º A bifurcação deverá ter:
1) um dos terminais não coincidente com os da linha;
2) extensão do itinerário não coincidente, de no máximo 30% (trinta por cento) ou 5 (cinco) quilômetros, adotando-se o menor valor entre elas;
3) quantidade de viagens inferior a 40% (quarenta por cento) das viagens da linha.

§5º O prolongamento deverá ser:

1) um dos terminais coincidente com os da linha;
2) itinerário abrangendo todo o itinerário da linha, acrescido do trecho prolongado.
3) extensão não superior a 30% (trinta por cento) da linha ou 5 (cinco) quilômetros, adotando-se o menor valor entre elas;
4) quantidade de viagens inferior a 40% (quarenta por cento) das viagens da linha.

§6º No acréscimo de qualquer serviço complementar em região ou área de influencia de duas ou mais permissionárias, será dada preferência, em igualdade de condições, à empresa que, com o acréscimo, melhor atender aos interesses dos usuários da referida área ou região.
§7º Considera-se área ou região de influência de linha ou de terminal a área compreendida num raio de 500 (quinhentos) metros a partir de qualquer um de seus pontos. Ultrapassado este limite, será a área ou região considerada desservida de transporte.

Artigo 7º Cada linha poderá ter no máximo 2 (dois) serviços complementares, salvo prolongamentos.

CAPÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 8º A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá determinar a integração físico-tarifário-operacional de serviços, obedecidos os seguintes critérios aferidos por meio de estudos técnicos:

a) redução do tempo de viagens para o usuário;
b) tarifa de integração inferior à soma das tarifas de todas as viagens.

CAPÍTULO V - DA CRIAÇÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE

Artigo 9º A oportunidade e conveniência criação de novas linhas serão apuradas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos através de estudo da necessidade de transporte, analisados os fatores considerados tecnicamente importantes e comprovada a impossibilidade de serviços complementares com as restrições do Artigo 6º e no limite previsto no Artigo 7º.

§1º A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá criar, excepcionalmente, linhas destinadas à execução de serviços especiais.

§2º O processo de criação de novas linhas poderá ser iniciado à vista de pedido da parte interessada na execução do serviço, do qual deverão constar:

1) dados gerais de estimativas da receita e custos operacionais, que permitam aferir a conveniência da nova linha e a influência desta sobre os meios de transportes existentes;
2) vias a serem utilizadas, com croquis do itinerário;
3) estimativa de atendimento quanto à horários ou freqüências;
4) estimativa da quantidade de veículos necessários;
5) outros dados operacionais.

§3º Caracteriza-se a conveniência pela ausência de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, sem transbordo, num raio de 500 (quinhentos) metros.

CAPÍTULO VI - DAS ZONAS DE OPERAÇÃO

Artigo 10 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá estabelecer zonas de operação para a racionalização do transporte, por aplicação de regras homogêneas de tarifação.

Parágrafo Único Zona de Operação é uma área geográfica determinada em função de corredores de transporte, padrões de custo operacional e características da demanda.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 11 Os serviços serão prestados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos que poderá executá-los direta e indiretamente.

Artigo 12 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos que poderá delegar a execução dos serviços a empresas qualificadas, mediante permissão ou autorização.

Artigo 13 A permissão ou autorização será outorgada a empresa regularmente constituída, que satisfaça pelo menos, os seguintes requisitos:

I. possuir registro na Junta Comercial do estado de São Paulo;
II. possuir capital realizado e suficiente para plena execução do serviço;
III. possuir disponibilidade de frota de ônibus correspondente à necessidade do serviço;
IV possuir capacidade técnica e idoneidade econômica e financeira;
V. dispor da garagem com equipamento e pessoal adequados à manutenção da frota em condições normais de tráfego.

§1º A permissão será outorgada por prazo de até 5 (cinco) anos.

§2º A empresa permissionária deverá, seis meses antes do vencimento do prazo da permissão, manifestar seu interesse em renová-la, cabendo à Secretaria dos Negócios Metropolitanos decidir da conveniência da renovação, considerando neste caso o conjunto das permissões.
(*)§ 3º A permissão não será renovada, porém, se a empresa interessada estiver em débito decorrente de multas impostas nos termos deste regulamento.

Artigo 14 Em caso de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo aos usuários ou comprometer a regular execução do serviço, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá autorizar sua execução por empresa qualificada, à título precário, por prazo não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.

Parágrafo Único Não podendo a permissionária suprir, com seus próprios meios, demanda excepcional, poderá a Secretaria dos Negócios Metropolitanos autorizar a execução em acréscimo concorrente do serviço com viagens definidas enquanto perdurar a situação de exceção.

Artigo 15 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá delegar a execução de serviço de transporte, independentemente de procedimento seletivo, à concessionária de serviço público, pessoa de direito público interno ou empresas sujeitas ao controle acionário do Poder Público.

(*)Parágrafo Único No caso da delegação prevista neste Artigo, as exigências deste Decreto, em especial dos seus Artigos 13, 30 e 31 e a do §1º do seu Artigo 43, poderão ser dispensadas, a juízo da autoridade competente da Secretaria dos negócios Metropolitanos.

Artigo 16 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá autorizar a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município, sob prévia anuência deste.

CAPÍTULO VIII - DAS CONDIÇÕES DA PERMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 17 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá, a qualquer tempo, unilateralmente, alterar as condições da permissão ou da autorização, desde que mantido, no caso de permissão, o seu equilíbrio econômico financeiro.

§1º Se a empresa for titular de duas ou mais permissões, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro do conjunto das permissões.

§2º O equilíbrio a que se refere o "caput" e o parágrafo anterior, não prevalece no caso de alteração introduzida pelo plano previsto no Artigo 29.

§3º As empresas permissionárias e autorizadas são obrigadas a fornecer dados sobre o número de passageiros transportados, viagens realizadas, frota e pessoal utilizados, em grau de periodicidade e de segregação definidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§4º As empresas permissionárias e autorizadas são obrigadas a participar de sistemas de integração dos meios de transporte, na forma do plano operacional de transportes previsto no Artigo 29.

§5º A recusa no caso do parágrafo anterior implicará na perda automática das permissões e autorizações.

CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 18 A transferência da prestação do serviço permitido ou a substituição do permissionário depende de prévia e expressa anuência da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§1º Não será admitida a transferência ou substituição no caso de serviço autorizado.

§2º A transferência ou substituição deverá recair em empresa que demonstre condições técnicas, operacionais, administrativas e financeiras que assegurem a plena execução do serviço.

§3º No caso de empresa titular de duas ou mais permissões, a transferência ou substituição fica condicionada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da permissão ou do conjunto das permissões das empresas.

CAPÍTULO X - DO PROCEDIMENTO SELETIVO

Artigo 19 O executor de serviço de transporte será escolhido por meio de procedimento seletivo, exceto nas hipóteses previstas nos Artigo 14 e 15.

§1º Para habilitação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira.
§2º O edital indicará os fatores que serão considerados na avaliação para a prestação do serviço e os critérios de julgamento.

§3º No julgamento, em caso de empate, será dada preferência a empresa que tiver obtido a maior pontuação nos itens do edital que dispuserem sobre capacidade econômico-financeira, garagem, instalações, frota a ser alocada na operação da linha e manutenção.

CAPÍTULO XI - DOS VEÍCULOS E GARAGENS

Artigo 20 Os veículos deverão atender às especificações e normas do Código Nacional de Trânsito e as que vierem a ser determinadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§1º As características que forem aprovadas para cada tipo de veículo só poderão ser alteradas com expresso assentimento da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§2º Os veículos só poderão ser usados nos serviços para os quais foram registrados.

§3º Os veículos deverão possuir, interna e externamente, número de identificação visível, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 21 As empresas permissionárias ou autorizadas deverão dispor de garagem com equipamento e pessoal adequados à manutenção dos veículos em normais condições de tráfego.

(**) Artigo 21 As empresas operadoras do sistema são obrigadas a comprovar a existência e a disponibilidade dos veículos necessários à operação da linha, conforme as características e quantidade estabelecidas no documento "Características Operacionais" e a providenciar seu cadastramento na forma disciplinada nas normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado dos Transportes metropolitanos.

§1º As empresas operadoras manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada na seguinte conformidade:

I. 6% (seis por centro) para frota superior a 100 (cem) veículos;
II. 7% (sete por centro) para frota igual ou inferior a 100 (cem) veículos, exigido o mínimo de 1 (um) veículo.;

§2º A redução da frota reserva para adequação aos limites impostos no parágrafo anterior não poderá resultar em alteração da idade média da frota cadastrada na data da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO XII - DOS TERMINAIS

Artigo 22 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá prolongar, sem prejuízo do serviço, linha de transporte, deslocando um de seus terminais para servir área ou região com deficiente oferta de transporte.

Artigo 23 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá reduzir a extensão da linha transferindo seu terminal, desde que a área ou região de influência deste não fique privada de transporte.

CAPÍTULO XIII - DO ITINERÁRIO

Artigo 24 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá estabelecer itinerário da linha de transporte de modo a atender seus objetivos e o interesse dos usuários, fixando locais e tempo de parada, limite de velocidade, pontos terminais e frota.

§ único - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos ouvirá o Município sobre o itinerário e os pontos terminais.

Artigo 25 As empresas permissionárias e autorizadas não poderão alterar o itinerário das linhas sem prévia anuência da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ único - Quando por motivo de força maior a empresa permissionária ou autorizada for obrigada a alterar o itinerário, deverá comunicar o fato à Secretaria dos Negócios Metropolitanos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ainda que nesse prazo tenha sido restabelecida a situação anterior.

Artigo 26 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá alterar o itinerário da linha dentro da área ou região de sua influência, desde que não prejudique o atendimento da demanda.

CAPÍTULO XIV - DO SECCIONAMENTO

Artigo 27 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá seccionar a tarifa de linha dentro do Município, salvo na hipótese de comprovada existência de linha local coincidente em mais de 50% (cinqüenta por cento) com o trecho do seccionamento.

§ único - As linhas locais de que trata este Artigo , deverão ter intervalo máximo de 60 (sessenta) minutos e operação contínua por 18 (dezoito) horas em dias úteis.

CAPÍTULO XV - DOS HORÁRIOS

Artigo 28 Os horários das linhas serão fixados em função do nível da demanda de transporte e do interesse público, podendo ser aumentados e diminuídos a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

CAPÍTULO XVI - DO CONTROLE OPERACIONAL

Artigo 29 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá elaborar plano operacional de transportes metropolitanos, por ônibus, que conterá programa de ação para a operação do transporte de passageiros na região Metropolitana de São Paulo.

§ único - Serão realizados levantamentos estatísticos para efeito de verificação do atendimento ao público, podendo ser implantados sistemas de controle das condições operacionais dos serviços.

Artigo 30 As empresas permissionárias e autorizadas ficam obrigadas a apresentar o balanço anual e, mensalmente, as seguintes informações:
I. relatório padronizado de operação;
II. demonstrativo de receita operacional;
III. demonstrativo de consumo de material;
IV. evolução do quadro de pessoal e despesas;
(*) V. relação dos veículos cadastrados.

Artigo 31 As empresas permissionárias e autorizadas ficam obrigadas a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das despesas de operação e manutenção dos seus veículos.

§ único - No caso de execução de outros serviços em garagem utilizada para o serviço metropolitano, a empresa deverá escriturar os dados com a segregação contábil dos custos atinentes à atividade.

CAPÍTULO XVII - DAS TARIFAS

(*) Artigo 32 Na composição da tarifa dos serviços de que trata o Artigo 1º deste Decreto, serão computados todos os componentes do custo operacional e a remuneração do capital.

(*) § 1º Os critérios para remuneração do capital e os componentes do custo operacional, que integram a planilha para o cálculo da tarifa, serão fixados em ato específico do Secretário dos Negócios Metropolitanos.

§ 2º Na fixação da tarifa a Secretaria dos Negócios Metropolitanos observará um critério único, que assegure o equilíbrio econômico-financeiro do conjunto das permissões.

§ 3º A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá arredondar a tarifa, quando de sua fixação ou alteração, de modo a facilitar o troco, segundo critérios que serão fixados em ato específico.

§ 4º Nas linhas sujeitas ao pagamento de pedágio, este custo será acrescido à tarifa.

§ 5º É vedado cobrar do usuário qualquer importância além da tarifa e da parcela proporcional do pedágio, exceto a relativa ao embarque.

§ 6º A cobrança da parcela proporcional do pedágio e da importância relativa ao embarque depende de prévia autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 7º O valor da tarifa e do troco máximo deverão ser afixados, com letras visíveis, em ponto de destaque nos locais de venda de passagens e no interior do veículo.

Artigo 33 A emissão de passes será disciplinada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 34 As empresas permissionárias ou autorizadas obrigam-se a fornecer passes, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa, a alunos e professores de estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados ou reconhecidos.

Artigo 35 Estão isentos do pagamento de tarifa:
I. os membros da Comissão de Transportes;
II. (*)os agentes credenciados para os serviços disciplinados neste Decreto;
III. os policiais militares uniformizados;
IV. (*)os integrantes uniformizados da Guarda Civil Metropolitana;
V. (*)os menores de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos.

Artigo 36 Nenhuma empresa permissionária ou autorizada direta ou indiretamente, por si, por seus prepostos, agentes ou intermediários, ou empresa de turismo ou propaganda, poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução da tarifa, nem distribuir prêmios, com ou sem sorteio, ou dar transporte gratuito que, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, importe em concorrência ruinosa.

Artigo 37 O preço da passagem poderá ser reduzido, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a requerimento da empresa permissionária ou autorizada, se a redução não importar em prejuízos às demais empresas.

Artigo 38 No caso de serviços especiais, a tarifa será estabelecida através de análise econômica-financeira específica.

Artigo 39 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos, respeitadas as condições seguintes, poderá elevar a tarifa de linha metropolitana, desde que lhe solicite, sob prévia anuência da Prefeitura Municipal, a empresa que esteja operando serviço local de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus:

I. itinerário da linha local coincidente em mais de 50% (cinqüenta por cento) com o da linha metropolitana;
II. linha local coincidente com intervalo máximo de 60 (sessenta) minutos e operação contínua mínima de 18 (dezoito) horas nos dias úteis;
III. comprovação da inviabilidade econômico-financeira da empresa local quanto ao serviço de transporte em face da tarifa da linha metropolitana.

Parágrafo Único - A inviabilidade econômico-financeira deverá ser cabalmente demonstrada pela empresa local, mediante exibição dos documentos previstos no Artigo 30.

CAPÍTULO XVIII - DA FISCALIZAÇÃO

(*) Artigo 40 A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto será exercida por agentes credenciados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

(*) § 1º A competência para a fiscalização referida neste Artigo poderá ser delegada pela autoridade própria da Secretaria dos Negócios Metropolitanos a outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, na forma legal ou regulamentar.

(*) § 2º No exercício da atividade fiscalizadora, aos agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou da entidade competente, na forma do Artigo anterior, ficam assegurada a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que for necessário, em estabelecimentos direta ou indiretamente relacionados com os serviços de transporte de que trata este Decreto.

(*) Artigo 41 As funções de fiscal serão exercidas por agentes credenciados devidamente designados pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo Único - Aos fiscais incumbe:

1. efetuar vistorias em geral;
2. lavrar auto de infração;
3. fiscalizar o cumprimentos das condições estabelecidas para a realização dos serviços metropolitanos de transporte e das normas a estes relativas

Artigo 42 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos estabelecerá sistema auxiliar de fiscalização, destinado a dar apoio às atividades de fiscalização.

CAPITULO XIX - DAS VISTORIAS

Artigo 43 O registro de que trata o § 2º do Artigo 20, depende de prévia vistoria para verificação das condições de segurança, conforto, higiene e conservação.

§ 1º As empresas permissionárias e autorizadas são obrigadas a manter, pelo prazo de 12 (doze) meses, registro das inspeções, manutenções e reparos que efetuarem nos veículos.

(*) § 2º Concluída a vistoria e aprovado o veículo, será emitido certificado de autorização de operação, válido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, que deverá ser afixado no interior do veículo, em local de fácil leitura.

§ 3º A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá efetuar, a qualquer tempo, inspeções e vistorias nos veículos e garagens, diretamente ou através de firmas credenciadas, provendo a empresa permissionária ou autorizada as despesas correspondentes.

(*) § 4º Será apreendido o certificado de autorização de operação do veículo que venha a ser considerado sem condição normal de uso, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

(*) § 5º Não será permitida a utilização de veículo que não disponha do certificado de autorização de operação.

(*) § 6º O certificado de autorização de operação não isenta a empresa permissionária da obrigatoriedade de manter o veículo em bom estado operacional e de conservação.

Artigo 44 São direito dos usuários:

I. dispor de transporte em condições de segurança, conforto e higiene;
II. Obter informações pertinentes à operação das linhas;
III. Formular reclamações sobre a deficiência na operação do serviço;
IV. propor medidas que visem a melhoria do serviço.

CAPÍTULO XXI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 45 A inobservância das disposições deste Decreto e de resoluções específicas sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I. multa;
II. retirada do veículo de circulação;
III. apreensão do veículo;
IV. cassação das permissões e autorizações.

(*) § 1º O infrator responde pelas faltas praticadas por seus agentes, empregados ou prepostos.

(*) § 2º Com base nos Autos de Infração, emitidos pelos agentes credenciados, caberá ao dirigente da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicar a penalidade de multa além de, sem prejuízo do disposto no item 4 do parágrafo único do Artigo 41, deste Decreto, impor as penalidades de retirada do veículo de circulação e apreensão do veículo.

Artigo 46 Verificada a infração de norma deste Decreto, de resolução ou portaria será lavrado auto de infração, em 3 (três) vias de igual forma e teor.

Artigo 47 Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Artigo 48 A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de sanar a falta que lhe deu origem.

Artigo 49 Considera-se reincidência a prática da mesma infração, pela mesma empresa, dentro do período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - na reincidência a multa cabível será aplicada em dobro.

(*) Artigo 50 As notificações das penalidades de multa, de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo serão publicadas no "Diário Oficial" do Estado, juntamente com o resumo do auto de infração.

(*) Artigo 51 Da imposição das penalidades de multa, de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo cabe recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Transportes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado.

(*) Artigo 52 Não serão conhecidos os recursos contra a imposição da pena de multa que não vierem acompanhados de cópia comprobatória de efeito de recolhimento da multa.

Artigo 53 As defesas e os recursos de que tratam os Artigos 51 e 52, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento do mandato.

Artigo 54 O transporte clandestino sujeita o infrator à multa prevista na letra X do inciso V do Artigo 55 ou no Artigo 57, sem prejuízo da apreensão do veículo.

Artigo 55 A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:

I. infrações relativas a veículo em operação:
a) trafegar sem condições de asseio e conservação;
(*) b) as linhas comuns, fora do perímetro urbano, trafegar com as lâmpadas externas apagadas, quando for obrigatório tê-las acesas;
c) trafegar no período noturno sem a iluminação do letreiro;
d) parar irregularmente no ponto ou fora dele;
e) abastecer com passageiro em seu interior;
f) parar ou efetuar manobras de forma brusca ou desnecessária;
g) trafegar com as portas abertas;
h) trafegar com prefixo irregular;
(*) i) nas linhas comuns, transportar pingente ou passageiros além do limite permitido pelas normas da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
j) nas linhas seletivas, transportar passageiros em pé;
k) utilizar veículo registrado em serviço de outra natureza;
l) trafegar em inadequado estado de funcionamento;
m) utilizar veículo cujas especificações tenham sido alteradas, sem submetê-lo a nova vistoria;
n) utilizar veículo não registrado, vistoriado e aprovado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
o) utilizar veículo de terceiro, sem autorização prévia e expressa da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, exceto para prestar socorro.

II. infrações relativas a veículos:
a) utilizar na limpeza interna substância que prejudique o conforto do usuário ou da tripulação;
b) afixar cartazes, letreiros ou qualquer forma de publicidade em desconformidade com as instruções da Secretaria dos Negócios Metropolitanos

III. Infrações relativas aos dirigentes e empregados da empresa:
(*) a) desacatar o agente credenciado da fiscalização, o membro da Comissão de Transportes ou qualquer autoridade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) entregar a condução do veículo a pessoa não habilitada;
(*) c) dificultar ou impedir os trabalhos dos agentes credenciados no cumprimento das atribuições contidas no § 2º do Artigo 40 e parágrafo único do Artigo 41 deste Decreto;

IV. infrações relativas a motoristas e cobradores:
a) trabalhar com o uniforme em condições inadequadas de uso, asseio e limpeza, ou sem ele;
b) não atender ao sinal de parada, dado com antecedência razoável ou recusar passageiros nos pontos de parada não estando lotado o veículo;
c) não favorecer o embarque e desembarque de criança, gestante, idoso e deficiente físico;
d) fumar ou permitir que se fume dentro do veículo em operação;
e) nas linhas seletivas, permitir o transporte de bagagem fora do local apropriado;
f) permitir o embarque de passageiro conduzindo animal, combustível ou material nocivo à saúde;
g) permitir o transporte de volume que cause transtorno à movimentação dos passageiros e desconforto a qualquer deles;
h) transportar passageiro em visível estado de embriaguez;
(*) i) recusar ou dificultar o transporte de agente credenciado da fiscalização ou membro da Comissão de Transportes;
j) negar troco ao passageiro;
k) não fazer ou interromper a viagem, sem justa causa;
l) omitir socorro a passageiro no caso de acidente;
m) transportar passageiro sem o pagamento da tarifa, ressalvada a exceção constante no Artigo 35.

V. infrações relativas à empresa permissionária e autorizada:
(*) a) não prestar esclarecimento aos agentes credenciados da fiscalização em matéria de serviço;
(*) b) não exibir documentação do veículo ou de sua tripulação aos agentes credenciados da fiscalização;
c) não afixar no interior do veículo os cartões de identificação da tripulação, a tabela de horário, o aviso sobre a tarifa e itinerário, o número do telefone da Secretaria dos Negócios Metropolitanos para reclamações e outras informações a que esteja obrigada;
d) manter empregado cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos em razão de circunstância que prejudique a prestação do serviço permitido ou autorizado;
e) não divulgar a alteração da tarifa com aviso no interior do veículo, em local de fácil Leitura;
f) alterar o itinerário sem prévia autorização;
g) deixar de observar, pelo menos, a tabela horária;
(*) h) cobrar, a mais ou a menos, a tarifa fixada, apurando-se a infração em cada um dos veículos utilizados na operação e por dia de infração;
i) deixar de providenciar transporte para os passageiros no caso de interrupção ou paralisação da viagem;
j) deixar de observar o seccionamento tarifário;
k) nas linhas integradas aos serviços metroviários, não pôr à venda bilhetes de integração;
l) deixar de comunicar à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em 48 (quarenta e oito) horas, acidente com vítima;
m) induzir o usuário em erro sobre as condições de prestação do serviço;
n) deixar de comunicar alterações do contrato social ou do estatuto da empresa no prazo de 15 (quinze) dias;
(*) o) descumprir o disposto nos Artigos 30 ou 31 deste Decreto;
p) deixar de publicar na imprensa da região a alteração da tarifa;
q) operar serviço complementar não autorizado;
r) utilizar no serviço veículo que, após acidente grave, não tenha sido submetido a vistoria especial;
(*) s) falsificar ou utilizar documento falso em informação ao agente credenciado da fiscalização ou a órgãos ou autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
(*) t) deixar de cumprir resolução, portaria e norma das autoridades competentes da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou determinação de agente credenciado da fiscalização ou de autoridade superior, em matéria de serviço;
u) transferir a prestação do serviço ou nele fazer substituir;
v) nas linhas urbanas, não manter cobrador de passagem;
x) operar serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não permitido ou autorizado;
y) deixar de manter a frota registrada;
z) ceder ou alienar o veículo registrado sem prévia autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo Único - Às infrações definidas neste Artigo serão aplicadas multas de:

1) 2 (duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para as previstas nas letras a, b, c, d, e do inciso I, na letra a do inciso II, nas letras a, b, c, d, e, f, g, h,, do inciso IV e nas letras a e b do inciso V;
2) 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para as previstas nas letras f, g, h do inciso I, na letra b do inciso II, na letra i do inciso IV e nas letras c, d, e do inciso V;
3) 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para as previstas nas letras i e j do inciso I, na letra a do inciso III, nas letras j,k,l,m, do inciso IV e nas letras f,g,h,i,j,k,l,m,n,o,p,q, do inciso V;
4) 20 (vinte) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para as previstas nas letras k,l,m,n,o, do inciso I, na letra b do inciso III, e nas letras r,s,t,u,v,x,y,z, do inciso V;

Artigo 56 Aplicar-se-á multa de 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no caso de não manifestação do interesse em renovar ou não a permissão, no prazo fixado.

Artigo 57 Aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no caso de execução de serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, não permitido ou autorizado, por empresa ou pessoa física não titular da permissão ou autorização.

Artigo 58 A multa deverá ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da imposição no Diário Oficial do Estado, nas agências do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, ou nas Coletorias Estaduais, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.

Artigo 59 Após o prazo estabelecido no Artigo 58, o recolhimento da multa se fará pelo valor correspondente ao da Obrigação Reajustável do tesouro Nacional, vigente no dia do pagamento.

Artigo 60 A pena de retirada do veículo de circulação será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos seguintes casos:

I. utilização de veículo em inadequado estado de funcionamento de modo a comprometer a segurança dos passageiros;
II. condução do veículo por pessoa sem habilitação.

Parágrafo Único - A empresa autuada deverá promover imediata substituição do condutor ou do veículo, conforme o caso.

Artigo 61 A pena de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos seguintes casos:

I. Execução de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não permitido ou autorizado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
II. utilização de veículo não registrado na Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou por ela não vistoriado e aprovado;
III. utilização de veículo de terceiro sem autorização prévia e expressa da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, exceto para prestação de socorro;
IV. utilização de veículo cujas especificações tenham sido alteradas, sem submetê-lo a nova vistoria e aprovação.

Parágrafo Único - a empresa autuada deverá promover a imediata substituição do veículo apreendido.

Artigo 62 A pena de cassação do conjunto das permissões e autorizações será aplicada nos seguintes casos:

I. manifesta deficiência na operação parcial ou total do serviço, a critério da Comissão Especial de que trata o Artigo 64;
II. interrupção, paralisação, suspensão ou abandono de serviço permitido ou autorizado, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
III. incapacidade técnica ou financeira;
IV. falência ou insolvência decretada por sentença judicial;
V. lockout;
VI. não integração a sistema dos meios de transporte previsto no plano a que se refere o Artigo 29;
(*) VII. violação sistemática de qualquer das condições da permissão, a critério da Comissão Especial de que trata o Artigo 64 deste Decreto.

Parágrafo Único - A cassação abrangerá o conjunto das permissões e autorizações e impedirá a empresa punida de participar de procedimento seletivo para execução de serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Artigo 63 A penalidade prevista no inciso IV do Artigo 45 será precedida de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa à empresa permissionária ou autorizada.

Parágrafo Único - Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário dos Negócios Metropolitanos a aplicação da penalidade de cassação das permissões e autorizações.

Artigo 64 Para realização do processo administrativo de que trata o Artigo 63, será constituída uma Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, um deles o seu presidente, sendo:

I. 2 (dois) servidores da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
II. 1 (um) Procurador do Estado, em exercício na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 65 Para ordenar a instauração do processo, constituir a Comissão Especial e designar seu presidente, é competente o Chefe de Gabinete. A portaria de instauração do processo será baixada pelo presidente da Comissão Especial e dela constarão a descrição do fato imputado, o dispositivo violado, a razão social da empresa permissionária ou autorizada e o rol de testemunhas, que não excederá a 8 (oito).

Parágrafo Único - O ato de instauração do processo fixará o prazo de sua conclusão, o qual poderá ser prorrogado mediante solicitação motivada pela Comissão Especial.

Artigo 66 Autuada a portaria de instauração do processo, a ordem da autoridade e o ato de constituição da Comissão Especial, o seu presidente determinará a citação da empresa permissionária ou autorizada e designará dia, hora e local para tomada de depoimento de seu representante legal.

Artigo 67 A citação do representante legal da empresa permissionária ou autorizada será feita pelo correio, por carta registrada, com aviso de recepção e conterá o inteiro teor da portaria de instauração do processo, a constituição da Comissão Especial e do dia, hora e local em que será tomado o depoimento.

Parágrafo Único - A citação será feita por mandado.

Artigo 68 No dia, hora e local designado será tomado o depoimento do representante legal da empresa permissionária ou autorizada que, no prazo de 3 (três) dias, poderá arrolar testemunhas até no máximo de 8 (oito).

Artigo 69 Em seguida, o presidente da Comissão Especial designará dia, hora e local para tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas na portaria e pela empresa permissionária ou autorizada, as quais serão intimadas pelo correio, por carta registrada, com aviso de recepção.

Artigo 70 As testemunhas arroladas não poderão eximir-se da obrigação de depor, exceto na hipóteses dos Artigo s 206 e 207 do Código de Processo Penal.

§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem fundamento será aplicada pela autoridade competente a sanção a que se refere o Artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28de outubro de 1968, mediante comunicação da Comissão Especial;

§ 2º Quando pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a Comissão Especial, o presidente solicitará à autoridade policial que lhe colha o depoimento. Nesse Caso, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá versar a inquirição.

Artigo 71 Durante o processo, poderá o presidente da Comissão Especial ordenar toda e qualquer diligência que julgar conveniente e ouvir, a seu critério, as testemunhas referidas.

Parágrafo Único - Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará à autoridade competente.

Artigo 72 O presidente da Comissão Especial poderá indeferir a produção de provas manifestamente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.

Artigo 73 Encerrada a instrução probatória será dada vista dos autos à empresa permissionária ou autorizada para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 74 Findo o prazo a que alude o Artigo anterior, a Comissão Especial apresentará seu relatório no prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos, a seguir, ao Chefe de Gabinete, para julgamento.

Artigo 75 O relatório apreciará de forma sucinta os fatos imputados, as provas coligidas, as razões da defesa, propondo, por fim, a cassação ou a improcedência da imputação.

Artigo 76 Todos os termos processuais terão forma reduzida, quando possível. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinado pelo depoente, pelos membros da Comissão Especial e pelo defensor quando presente.

Artigo 77 A empresa permissionária ou autorizada deverá designar defensor, que a represente em qualquer ato processual.

§ 1º No caso de revelia, o presidente da Comissão Especial designará defensor de sua livre escolha, devendo a designação recair em bacharel de Direito, de preferência;
§ 2º o defensor e os membros da Comissão Especial poderão reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir reperguntas que não tiverem pertinência com os fatos, consignando no termo as indeferidas, se requerido.

Artigo 78 Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apreciação dos fatos diretamente na decisão do processo.

Artigo 79 Da decisão do Chefe de Gabinete cabe recurso ao Secretário dos Negócios Metropolitanos, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único - O recurso de que trata este Artigo será interposto ao Chefe de Gabinete, que o instruirá e o remeterá ao Secretário de Estado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua manifestação.

Artigo 80 Cassadas as permissões e autorizações, a empresa punida não terá direito a indenização de qualquer espécie.

CAPÍTULO XXII - DA INTERVENÇÃO

Artigo 81 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá retomar temporariamente, total ou parcialmente, a execução de serviço permitido ou autorizado, para garantir sua continuidade se paralisado ou abandonado sem justa causa, podendo utilizar-se de bens e serviços da empresa nos termos do Artigo 11.

§ 1º Do termo da permissão ou autorização deverá constar que a empresa permissionária ou autorizada dá sua expressa aquiescência a que a Secretaria dos Negócios Metropolitanos retome a execução dos serviços nos termos deste Artigo .

§ 2º Poderá, ainda, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos, nas condições deste Artigo , retomar temporariamente a prestação do serviço permitido ou autorizado, no caso de sua deficiente execução, considerando-se como tal a redução de número de veículos superior a 20% (vinte por cento) dos que são utilizados na linha de transporte.

§ 3º A deficiente execução será apurada em sindicância, garantida a plena defesa.

Artigo 82 A intervenção terá duração indeterminada, até que se restabeleça a regular prestação do serviço.

CAPÍTULO XXIII - DA COMISSÃO DE TRANSPORTES

Artigo 83 A Comissão de Tráfego criada pelo Decreto 20.876 de 23 de março de 1983, na Secretaria dos Negócios Metropolitanos, passa a denominar-se Comissão de Transportes, que será composta de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, designados pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo:
I. 2 (dois) servidores da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, um deles seu presidente;
II. 2 (dois) funcionários da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
III. 1 (um) Procurador do Estado, em exercício na Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
IV. 1 (um) representante das empresas permissionárias, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
V. 1 (um) representante dos usuários
VI. 1 (um) representante de Município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, indicado pelo Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo.

Parágrafo Único - Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, além do seu voto, como membro, o presidente terá o voto de desempate.

Artigo 84 Compete à Comissão de Transportes:

I. elaborar e aprovar o regimento interno;
II. assessorar as autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos em matéria de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo.
III. propor a elaboração de normas complementares;
IV. sugerir alterações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo;
V. emitir parecer, quando solicitado pelas autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sobre matéria dos serviços de que trata este Decreto;
VI. representar o Chefe de Gabinete, propondo adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das normas sobre transporte;
VII. julgar os recursos contra a imposição das penalidades previstas no Artigo 45, incisos I, II e III deste Decreto.

(*) Parágrafo Único - O Chefe de Gabinete, por ato próprio, poderá atribuir outros encargos à Comissão de Transportes, obedecidas as demais normas estabelecidas neste Decreto.

(*) Artigo 85 Das decisões da Comissão de Transportes cabe recurso ao Chefe de Gabinete, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua publicação no "Diário Oficial" do Estado:

(*) I. sem efeito suspensivo quando da penalidade imposta tiver sido a de multa, a de retirada do veículo de circulação ou a de apreensão do veículo;
(*) II. com efeito suspensivo nas demais hipóteses que não envolverem cometimento de infração.

Artigo 86 A Comissão de Transportes instalar-se-á com a presença mínima de 4 (quatro) membros.

Artigo 87 Fica mantida aos integrantes da Comissão de Transportes a gratificação prevista nos Decretos-Leis nºs 152, de 18 de setembro de 1969 e 162, de 18 de novembro de 1.969, atribuída aos membros da Comissão de Tráfego.

CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 88 Fica a Secretaria dos Negócios Metropolitanos autorizada a expedir atos e normas complementares, regulamentando a matéria disciplinada neste Decreto.

Artigo 89 Depende de prévia autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos a execução de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo, e suas alterações.

(*) Artigo 90 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos dará publicidade a pedido de criação de linha, instituição de serviço complementar previsto no Artigo 6º deste Decreto e alteração das condições da permissão, mediante publicação no "Diário Oficial" do Estado, por ocasião de sua entrada na pauta de deliberação da Comissão de Transportes.

Parágrafo Único - Qualquer impugnação contra a matéria prevista neste Artigo deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva publicação.

(*) Artigo 91 Incumbe ao Chefe de Gabinete, além de suas atribuições legais e regulamentares, das fixadas neste Decreto e das que lhe forem delegadas, o exame e a decisão de todos os assuntos sobre serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, ressalvada a competência atribuída ao Secretário de Estado e demais órgãos e autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 92 As determinações da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em matéria de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, deverão ser cumpridas dentro dos prazos nelas fixados.

CAPÍTULO XXV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 93 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados, exclusivamente, os prazos ainda não findos das permissões e autorizações outorgadas.

Artigo 94 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 20.876, de 23 de março de 1983.