Resolução STM-103, de 16-08-2013
Autoriza a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. a paralisar a operação para execução de obras relativas à Fase II, do Contrato de Concessão, nas condições que especifica
O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
Considerando que a Linha 4 - Amarela é parte do sistema metroviário e
que, desde 16-10-2011, opera de domingo a sexta-feira das 4h40 à
meia-noite e aos sábados das 4h40 a 1h do domingo;
Considerando que a execução das obras civis
e o fornecimento, implantação e complementação de sistemas para a Fase
II, de responsabilidade do Poder Concedente (Cláusula Segunda, item
2.2.2 do Contrato de Concessão) e a cargo da Companhia do Metropolitano
de São Paulo - METRÔ, exigirá a paralisação parcial ou total da Linha 4
– Amarela, ou, ainda, a operação em via única, conforme calendário
indicativo elaborado pelo METRÔ e constante do OF P 137, de 30-04-2013;
Considerando que a complementação do
fornecimento e implantação dos Sistemas de responsabilidade da
Concessionária (Cláusula Segunda, item 2.1.2 do Contrato de Concessão)
também poderá tornar necessária paralisação parcial ou total da Linha 4
– Amarela, resolve:
Artigo 1º
- Autorizar a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. a
paralisar a operação comercial ou, conforme a necessidade, a operar em
via única, para permitir a execução de obras e implantação de sistemas
da Fase II do Contrato de Concessão, mediante solicitação do METRÔ ou da
Concessionária, em datas a serem apresentadas antecipadamente e
aprovadas na forma do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º – A
Concessionária deverá divulgar aos usuários em geral, com a devida
antecedência, a ocorrência das paralisações, assim como informar acerca
das alternativas postas à disposição da população, cabendo aos demais
integrantes do sistema metro ferroviário fazer a divulgação no âmbito
dos sistemas por eles operados.
§ 2º – As
despesas e ressarcimentos decorrentes das paralisações serão suportados
pela parte que as solicitar.
Artigo 2º
– Caberá à Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões – CMCP:
I – coordenar a elaboração dos documentos
que disciplinarão as paralisações, os quais deverão versar, entre outros
assuntos, sobre liberação de acessos, convivência e pagamentos a serem
efetuados pelo METRÔ, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
II – aprovar o datario de paralisações e
eventuais modificações previamente solicitadas pelo METRÔ e pela
Concessionária. III – emitir as determinações necessárias para garantir
a adequada prestação do serviço durante o período de execução dos
trabalhos.
Parágrafo único
– Os pagamentos relativos à perda de receita tarifária por parte da
Concessionária serão efetuados considerando-se a média da demanda
efetiva de três dias típicos anteriores, conforme detalhamento a ser
feito em documento elaborado conjuntamente.
Artigo 3º
- A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |