Resolução STM-103, de 16-08-2013

Autoriza a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. a paralisar a operação para execução de obras relativas à Fase II, do Contrato de Concessão, nas condições que especifica

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, Considerando que a Linha 4 - Amarela é parte do sistema metroviário e que, desde 16-10-2011, opera de domingo a sexta-feira das 4h40 à meia-noite e aos sábados das 4h40 a 1h do domingo;

Considerando que a execução das obras civis e o fornecimento, implantação e complementação de sistemas para a Fase II, de responsabilidade do Poder Concedente (Cláusula Segunda, item 2.2.2 do Contrato de Concessão) e a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, exigirá a paralisação parcial ou total da Linha 4 – Amarela, ou, ainda, a operação em via única, conforme calendário indicativo elaborado pelo METRÔ e constante do OF P 137, de 30-04-2013;

Considerando que a complementação do fornecimento e implantação dos Sistemas de responsabilidade da Concessionária (Cláusula Segunda, item 2.1.2 do Contrato de Concessão) também poderá tornar necessária paralisação parcial ou total da Linha 4 – Amarela, resolve:

Artigo 1º - Autorizar a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. a paralisar a operação comercial ou, conforme a necessidade, a operar em via única, para permitir a execução de obras e implantação de sistemas da Fase II do Contrato de Concessão, mediante solicitação do METRÔ ou da Concessionária, em datas a serem apresentadas antecipadamente e aprovadas na forma do artigo 2º desta Resolução.

§ 1º – A Concessionária deverá divulgar aos usuários em geral, com a devida antecedência, a ocorrência das paralisações, assim como informar acerca das alternativas postas à disposição da população, cabendo aos demais integrantes do sistema metro ferroviário fazer a divulgação no âmbito dos sistemas por eles operados.

§ 2º – As despesas e ressarcimentos decorrentes das paralisações serão suportados pela parte que as solicitar.  

Artigo 2º – Caberá à Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões – CMCP:

I – coordenar a elaboração dos documentos que disciplinarão as paralisações, os quais deverão versar, entre outros assuntos, sobre liberação de acessos, convivência e pagamentos a serem efetuados pelo METRÔ, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

II – aprovar o datario de paralisações e eventuais modificações previamente solicitadas pelo METRÔ e pela Concessionária. III – emitir as determinações necessárias para garantir a adequada prestação do serviço durante o período de execução dos trabalhos.

Parágrafo único – Os pagamentos relativos à perda de receita tarifária por parte da Concessionária serão efetuados considerando-se a média da demanda efetiva de três dias típicos anteriores, conforme detalhamento a ser feito em documento elaborado conjuntamente.

Artigo 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.