Resolução STM-3, de 07-01-2016

Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) – sub-região Sudeste (Processo STM 1722/92)

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) – sub-região Sudeste, resolve:

Artigo 1º - Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) – sub-região Sudeste, no que se refere às linhas cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

– Sub-região Sudeste
Serviço Comum

FAIXA DE EXTENSÃO ÁREA 5
0,000 - 4,00 R$ 2,75
4,001 - 10,00R$ 3,05
10,001 - 17,00R$ 3,90
17,001 - 20,00R$ 4,25
20,001 - 23,00R$ 4,70
23,001 - 29,00 R$ 5,05
29,001 - 35,00 R$ 5,55
35,001 - 43,00 R$ 6,05
43,001 - 51,00 R$ 6,20
> 51,01R$ 6,75

Serviço Seletivo

FAIXA DE EXTENSÃO ÁREA 5
00,000 - 20,000R$ 5,95
20,001 - 25,000R$ 6,85
25,001 - 30,000R$ 8,00
30,001 - 35,000R$ 9,05
35,001 - 40,000R$ 10,30
40,001 - 45,000R$ 11,20
45,001 - 50,000R$ 12,40
50,001 - 70,000R$ 15,75
70,001 - 90,000R$ 18,75

Parágrafo 1º - O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

Parágrafo 2º - Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

Parágrafo 3º - Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção da redução tarifária concedida anteriormente às mudanças.

Artigo 2º - As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 09-01-2016.