Resolução STM 038, de 29-4-2016

Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A – EMTU/SP, que especifica

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 4-7-2005,

Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLI/DPL-067/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 453/2016, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, Resolve:

Artigo 1º - Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-181TRO-000-R Carapicuíba (Parque Santa Tereza) – São Paulo (Lapa) via Osasco (Jardim São Victor) com o atendimento metropolitano C-244TRO-000-R Osasco (Centro) – Cotia (Rodovia Raposo Tavares – km 21) via Osasco (Cidade de Deus) e com os Serviços Complementares C-244VP1-000-R Osasco (Cidade de Deus) – Cotia (Rodovia Raposo Tavares – km 21) e C-244BI1-000-R Osasco (Vila Yara) – Cotia (Rodovia Raposo Tavares - km 21) via Osasco (Shopping União), operados pelo Consórcio Anhanguera, observada as formalidades pertinentes.

§ 1º - A tarifa integrada será no valor de R$ 4,90, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 120 minutos.

§ 2º - No sentido Cotia (Rodovia Raposo Tavares – Km 21), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-244TRO-000-R ou nos Serviços Complementares C-244VP1-000-R/C-244BI1-000-R, sentido volta, paga a tarifa com o Cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas, e acessa o atendimento metropolitano C-181TRO-000-R, sentido ida, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º - No sentido São Paulo (Lapa), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-181TRO-000-R, sentido volta, paga a tarifa com o Cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas, e acessa o atendimento metropolitano C-244TRO-000-R ou nos Serviços Complementares C-244VP1-000-R/C-244BI1-000-R, sentido ida, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Artigo 2º - O desconto decorrente da integração de que trata o “caput” do Artigo 1°, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.