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RESOLUÇÃO STM Nº 406, DE 20 DE JANEIRO DE 1995 Disciplina o registro na STM de empresas e entidades para a execução de fretamento particular com veículo próprio previsto no Artigo 6º do Decreto 19.835, de 29-10-82, alterado pelos Decretos 28.478, de 3-6-88 e 36.963, de 23-6-93. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, e em cumprimento do disposto no Artigo 2º, inciso II, da Lei 7.450, de 16-7-91 e no Artigo 38, incisos II, alínea "b" e III, alínea "c" do Decreto 34.184, de 18-11-91. considerando que as alterações dadas pelo Decreto 36.963,de 23-6-93, não contemplaram a espécie de fretamento definida no Artigo 12 do Decreto 19.835/82, Resolve: Artigo 1º Os pedidos de registro e renovações formulados por empresas ou entidades para execução de serviço particular com veículo próprio, no exclusivo transporte de pessoas relacionadas com sua atividade-fim, serão dirigidos ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, instruídos com os seguintes documentos: I. para comprovação da personalidade jurídica ou habilitação jurídica, de acordo com o Artigo 28 da Lei Federal 8.666/93, modificada pela Lei nº 8.883/93 a documentação, conforme o caso, consistirá em: II. certificado de registro de veículo expedido pelo DETRAN, comprovando a plena propriedade ou aquisição mediante financiamento de alienação fiduciária, "leasing" ou arrendamento mercantil de pelo menos 1 (um) veículo do tipo ônibus ou microônibus. III. itinerário(s) para aprovação pela STM. Artigo 2º O(s) veículo(s) cadastrado(s) será(ão) submetido(s) à vistoria de acordo com o previsto no Artigo 17 do Decreto 19.835, de 29-10-82, com a redação dada pelo Decreto 36.963, de 23-6-93, para verificação das condições de segurança, conforto e higiene conforme especificações elencadas nos anexos da Resolução STM-198/93. Parágrafo único - Na execução do serviço particular com veículo próprio será permitida a utilização de veículo(s) com mais de 15 anos de idade, submetido(s) obrigatoriamente à vistoria semestral. Artigo 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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