RESOLUÇÃO STM Nº 406, DE 20 DE JANEIRO DE 1995

Disciplina o registro na STM de empresas e entidades para a execução de fretamento particular com veículo próprio previsto no Artigo 6º do Decreto 19.835, de 29-10-82, alterado pelos Decretos 28.478, de 3-6-88 e 36.963, de 23-6-93.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, e em cumprimento do disposto no Artigo 2º, inciso II, da Lei 7.450, de 16-7-91 e no Artigo 38, incisos II, alínea "b" e III, alínea "c" do Decreto 34.184, de 18-11-91.
considerando que o "Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento" aprovado pelo Decreto 19.835, de 29-10-82, alterado pelos Decretos 28.478/88 e 36.963/93, em seu Artigo 1º, parágrafo único, dispõe que suas regras são aplicáveis, no que couber, ao transporte particular mediante a utilização de veículo próprio;

considerando que as alterações dadas pelo Decreto 36.963,de 23-6-93, não contemplaram a espécie de fretamento definida no Artigo 12 do Decreto 19.835/82,

Resolve:

Artigo 1º Os pedidos de registro e renovações formulados por empresas ou entidades para execução de serviço particular com veículo próprio, no exclusivo transporte de pessoas relacionadas com sua atividade-fim, serão dirigidos ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, instruídos com os seguintes documentos:

I. para comprovação da personalidade jurídica ou habilitação jurídica, de acordo com o Artigo 28 da Lei Federal 8.666/93, modificada pela Lei nº 8.883/93 a documentação, conforme o caso, consistirá em:
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização, para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
e) cédula de identidade do representante legal signatário do pedido ou respectiva procuração, se for o caso.

II. certificado de registro de veículo expedido pelo DETRAN, comprovando a plena propriedade ou aquisição mediante financiamento de alienação fiduciária, "leasing" ou arrendamento mercantil de pelo menos 1 (um) veículo do tipo ônibus ou microônibus.

III. itinerário(s) para aprovação pela STM.

Artigo 2º O(s) veículo(s) cadastrado(s) será(ão) submetido(s) à vistoria de acordo com o previsto no Artigo 17 do Decreto 19.835, de 29-10-82, com a redação dada pelo Decreto 36.963, de 23-6-93, para verificação das condições de segurança, conforto e higiene conforme especificações elencadas nos anexos da Resolução STM-198/93.

Parágrafo único - Na execução do serviço particular com veículo próprio será permitida a utilização de veículo(s) com mais de 15 anos de idade, submetido(s) obrigatoriamente à vistoria semestral.

Artigo 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.