Resolução STM-67, de 17-06-2013
Institui a remuneração do registro inicial das empresas interessadas em operar os serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em conformidade
às disposições da Lei nº 7.450, de 16-07-1991, que criou a Secretaria dos Transportes Metropolitanos,
estabelecendo suas competências e atribuições e com fundamento no Decreto nº 49.752, de 04-07-2005,
que a reorganizou, em especial o inciso III, a) 2, do Artigo 38, e
Considerando as disposições da Lei nº 1.492, de 13-12-1977, que autorizou a criação
da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, em especial seu Artigo 10,
dispondo que todos os serviços prestados serão remunerados;
Considerando as disposições dos Decretos Decreto nº 19.835, de 29-10-1982, Decreto nº 28.478, de 3 de
junho de 1988; Decreto nº 36.963, de 23-06-1993; Decreto nº 41.659, de 25-03-1997; Decreto nº 45.983, de 8 de agosto de 2001, Decreto nº 51.396,
de 21-12-2006; Decreto nº 58.353, de 29-08-2012 e das Resoluções STM 406, de 20-01-1995 e STM 78, de 07-11-2005;
Considerando as despesas de gestão dos serviços metropolitanos de transporte
coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, prestados pela EMTU/SP; Considerando as competências
delegadas para as Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista, Campinas e Vale do Paraíba e Litoral Norte; e
Considerando o Ofício GAB/368/2013, de 6 de junho de 2013, encaminhado pela Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, que encaminha as Comunicações Internas CI-DO226/13 e CI-GAJ/336/2013,
Resolve:
Artigo 1º - Instituir a remuneração do registro inicial das empresas interessadas em operar
os serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, nas Regiões Metropolitanas
do Estado de São Paulo no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, já apropriada contabilmente
quando da solicitação do registro.
Artigo 2º - O pagamento da remuneração que trata o artigo anterior será efetuado em favor da
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP, mediante boleto bancário pago, que fará parte da
documentação necessária para o registro, a ser retirado no endereço eletrônico da EMTU/SP, ou pessoalmente, em suas
Unidades Regionais.
Parágrafo Único: Para os pedidos de registro reprovados ou cancelamento de registro, não
haverá devolução do valor pago.
Artigo 3º - Estas disposições não se aplicam aos interessados a serem registrados como
transportadores de estudantes, disciplinados pela Resolução STM-78, de 07-11-2005 ou para o serviço particular com
veículo próprio, conforme Inciso III, Artigo 2º do Decreto 19.835, de 29-10-1982, regido pela Resolução STM-406, de
20-01-1995, ou para renovação de registros.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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