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LEI 8.213 de 25 de julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências. Regulamentada em 07-12-91 pelo Decreto nº357 que dispõe sobre o direito do deficiente ao trabalho no setor privado.
Seção V - Dos benefícios
Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados.................... 2%
II - de 201 a 500.............................. 3%
III - de 501 a 1000........................... 4%
IV - de 1001 em diante.................... 5%
Parágrafo 1. A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Parágrafo 2. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e das vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidade representativas dos empregados.
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