RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/STM nº 01, de 21 de agosto de 2003
RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/STM – 1, de 21/08/2003, revogada pela Resolução Conjunta SS/STM – 2, de 23/10/2003, revogada pela Resolução Conjunta SS/STM – 3, de 09-6-2004, com as alterações da Resolução Conjunta SS/STM – 04, de 22/12/2004 e alterações da Resolução Conjunta SS/STM – 05, de 04-01-2006.
Os Secretários de Estado da Saúde e dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições,
Resolvem:
Artigo 1º - A presente resolução disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular em região metropolitana às pessoas com deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como aos menores de 16 (dezesseis) anos, com deficiência.
Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM 4, de 22/12/2004
Artigo 2º - Para os efeitos desta resolução, de acordo com os termos do artigo 3º do Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Artigo 3º - Serão consideradas pessoas com deficiência as que se enquadrarem nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, especialmente as que causem limitação na mobilidade e deambulação, acarretando o comprometimento da função física, apresentando–se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, observado o disposto no artigo 8º desta resolução para obtenção do benefício, variando de graus e níveis na forma seguinte:
de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
de 41 a 55 db – surdez moderada;
de 56 a 70 db – surdez acentuada;
de 71 a 90 db – surdez severa;
acima de 91 db – surdez profunda;
anacusia
III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações, cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização da comunidade;
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas;
lazer;
trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Artigo 4º - A isenção do pagamento de tarifa de que trata esta resolução deverá ser concedida nas linhas do METRÔ de São Paulo, nas linhas de trens da CPTM e nas linhas de ônibus, microônibus e trólebus, de característica comum, gerenciadas pela EMTU/SP, e operadas por concessionária, permissionária, autorizada ou contratada de serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana.
Artigo 5º - A isenção tarifária à pessoa com deficiência será concedida nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos mediante o fornecimento da Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES ou do Bilhete Especial e dependerá da apresentação de Laudo Médico conclusivo, emitido por equipe multidisciplinar de saúde, das Unidades de Saúde do SUS, devidamente credenciadas pelas Secretarias de Saúde dos municípios em região metropolitana, observando o disposto na Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991 e Anexos I e II desta resolução.
Parágrafo Único – O beneficiário da gratuidade deverá, obrigatoriamente, solicitá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de emissão do Laudo Médico e o prazo de vigência do benefício será contado a partir da emissão da CIPES.
Alterado pela Resolução conjunta SS/STM nº 4, de 22/12/2004
Artigo 6º - No Laudo Médico, cujo modelo está representado no Anexo I desta resolução, deverá no mínimo constar:
I – dados de identificação do serviço de saúde emissor do laudo;
II – dados de identificação do usuário;
III – informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas;
IV – diagnóstico compatível, codificado pela CID-10, conforme disposto no Anexo II desta resolução;
V – revogado pela Resolução Conjunta SS/STM nº 4, de 22/12/2004 ;
VI – revogado pela Resolução Conjunta SS/STM nº 4, de 22/12/2004;
VII – manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho, exceto para o menor de 16 (dezesseis) anos.
VIII – declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência; e
IX – revogado pela Resolução Conjunta SS/STM nº 4, de 22/12/2004.
Parágrafo 1º - Para emissão do Laudo Médico, sem prejuízo de demais documentos solicitados pelo serviço de saúde para fins de realização da consulta, é obrigatória a assinatura do usuário aposta no laudo e apresentação pelo usuário, dos seguintes documentos originais ou na forma de cópia autenticada:
carteira de identificação;
comprovante de residência.
Parágrafo 2º - O Laudo Médico deverá ser acompanhado dos exames complementares quando cabíveis ou quando solicitados.
Parágrafo 3º - Em caso excepcional e entendendo a equipe multidisciplinar, o prazo de validade do Laudo Médico, previsto no Anexo II desta resolução, poderá ser expedido com validade de 6 (seis) meses.
Artigo 7º - Nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, a pessoa com deficiência será cadastrada para obtenção da respectiva Carteira de Identificação do Passagerios Especial – CIPES ou do Bilhete Especial.
§ 1º - Para efeito de cadastramento e renovação da Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES ou do Bilhete Especial, o beneficiário ou seu representante legal, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Laudo Médico referido no artigo anterior, atestando o comprometimento da capacidade de trabalho em razão da deficiência de que é portador (original);
b) Cédula de Identidade ou outro documento, por lei equivalente (original ou cópia autenticada);
c) Comprovante de residência (original ou cópia);
d) Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES anterior, no caso de renovação (original).
§ 2º - O cadastro e o fornecimento da Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES serão efetuados pela entidade emissora, sem qualquer ônus ao beneficiário, exceto nos casos de perda ou extravio.
§ 3º - O prazo de validade da Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES fica fixado, de forma unificada, pelo Metrô, CPTM e EMTU nos seguintes termos:
a) Para o Laudo Médico com prazo de validade de 4 anos, a CIPES será concedida por 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período desde que solicitado pelo beneficiário;
b) Para os prazos de validade do Laudo Médico 01 ou 2 anos, a CIPES será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite do prazo de validade do Laudo Médico; e
c) Para a hipótese prevista no § 3º do Artigo 6º, a validade da CIPES ou do Bilhete Especial será de 6 (seis) meses.
alterados pela Resolução conjunta SS/STM 4, de 22/12/2004
§ 4º - A Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES deverá conter número do cadastro, fotografia digitalizada da pessoa com deficiência, sua identificação, data de expedição, período de validade e indicação da necessidade de acompanhante, se assim for estabelecido no Laudo Médico.
§ 5º - O beneficiário poderá solicitar a renovação da CIPES, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade.
alterado pela Resolução conjunta SS/STM 4, de 22/12/2004
§ 6º - A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos definirá a forma, modelo, cor, material, linhas se segurança e dimensões da Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES, cabendo às entidades emissoras a sua confecção.
§ 7º - O Banco de Dados Cadastrais será único e de uso comum entre o METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP.
§ 8º - O METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP expedirão a Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES à pessoa com deficiência, no prazo de 10 dias, após o recebimento do Laudo Médico, entregando-a ao seu beneficiário com a respectiva Instrução de uso, mediante comprovante.
§ 9º - Em havendo necessidade de complementação das informações contidas no Laudo Médico, o METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP deverão solicitá-la por intermédio do beneficiário ou de seu representante, ficando a emissão da CIPES ou do Bilhete Especial condicionada ao atendimento do disposto no Artigo 6º, desta resolução.
alterado pela Resolução conjunta SS/STM 4, de 22/12/2004
Artigo 8º - Nos casos de deficiência auditiva ou visual, deverão ser apresentados, além dos documentos já indicados:
a) Deficiência auditiva:
Para os alunos matriculados e que freqüentem escolas especiais para deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiros Especial – CIPES ou Bilhete Especial, pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por igual prazo, mediante a apresentação de comprovante de matrícula e atestado de frequência regular em escola especial para deficientes auditivos.
Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiros Especial – CIPES ou Bilhete Especial, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação do Bureau Internacional d´Audiophonologie – BIAP (acima de 70 decibéis).
Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM 4, de 22/12/2004
b) Deficiência Visual
Laudo médico com Acuidade Visual (A/V), com perda mínima de 80% da visão bilateral com a melhor correção, ou nos casos de Campo Visual Tubular, a compimetria constando perda bilateral com ângulo de 5-10º.
Artigo 9º - O menor, ao completar 16 (dezesseis) anos, deverá submeter-se a reavaliação médica, em cujo Laudo Médico deverá constar também manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho.
alterado pela Resolução Conjunta SS/STM 4, de 22/12/2004
Artigo 10º - O benefício da gratuidade de que trata esta resolução poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência da pessoa com deficiência, desde que haja recomendação expressa no Laudo Médico registrando-se esta circunstância no cadastro e na Carteira de Identificação do Passageiros Especial – CIPES, observando-se as disposições contidas no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único – A equipe multidisciplinar, ao expedir o Laudo Médico, indicará a necessidade ou não do acompanhante, devendo, no entanto, justificá-la quando discordar do disposto no Anexo II.
Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM 4, de 22/12/2004
Artigo 11 – A gratuidade do transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e instransferível, sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título.
Artigo 12 – As empresas operadoras do serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana deverão aceitar a Carteira de Identificação do Passageiros Especial – CIPES expedida em favor da pessoa com deficiência e de seu acompanhante, dispensando-os do pagamento de tarifas em seus serviços.
§ 1º - Para ter acesso ao sistema metroviário, o beneficiário deverá portar, também, o bilhete especial a ser fornecido pelo METRÔ.
§ 2º - A CPTM e a EMTU/SP poderão exigir além da Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES, a apresentação de bilhete magnético especial quando esse procedimento vier a ser implantado nessas duas empresas.
Artigo 13 – Para ter direito a gratuidade prevista nesta resolução , o beneficiário deverá portar obrigatoriamente a Carteira de Identificação do Passageiros Especial – CIPES, exibindo-a quando solicitado pelos agentes das entidades emissoras, suas concessionárias, permissionárias, contratadas e autorizadas.
Artigo 14 – Em caso de extravio da Carteira de Identificação do Passageiros Especial – CIPES ou do Bilhete Especial, por ocasião da solicitação da segunda via, a emissão do novo documento ou Bilhete somente ocorrerá mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, observando o prazo de validade, o disposto no § 1º do Artigo 7º e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas.
Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM 4, de 22/12/2004
Artigo 15 – A utilização inadequada da Carteira de Indentificação do Passageiro Especial – CIPES ou do bilhete especial, ensejará advertência, supensão da concessão por tempo determinado ou perda do benefício, independentemente de abertura de inquérito policial para verificação de possível fraude ou crime contra a Administração Pública, conforme detalhado no Anexo III.
Artigo 16 – Nos casos de renovação da CIPES ou do Bilhete Especial, o prazo de validade do benefício concedido, será contado a partir da renovação.
Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução Conjunta SS/STM nº 02, de 23 de outubro de 2003.
OBS: O Anexo II, a que se refere o artigo 6º, item IV e Anexo III, que trata da tabela de Infrações/Sanções da presente Resolução encontram-se publicados no site da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos – STM, no www.stm.gov.br. |