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RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/STM n.º 04, de 22 de dezembro de 2004 Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SS/STM - 03, de 09 de junho de 2004 e dá outras providências
Os Secretários de Estado da Saúde e dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições, Resolvem: Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução Conjunta SS/STM nº 03, de 09 de junho de 2004, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Artigo 1º - A presente resolução disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular em região metropolitana às pessoas com deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como aos menores de 16 (dezesseis) anos, com deficiência. Artigo 5º - A isenção tarifária à pessoa com deficiência será concedida nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos mediante o fornecimento da Carteira de Identificação do Passageiro Especial -CIPES ou do Bilhete Especial e dependerá da apresentação de Laudo Médico conclusivo, emitido por equipe multidisciplinar de saúde, das Unidades de Saúde do SUS, devidamente credenciadas pelas Secretarias de Saúde dos municípios em região metropolitana, observando o disposto na Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991 e Anexos I e II desta resolução. Parágrafo Único – O beneficiário da gratuidade deverá, obrigatoriamente, solicitá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da emissão do Laudo Médico e o prazo de vigência do benefício será contado a partir da emissão da CIPES.” Artigo 6º - “VII – manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho, exceto para o menor de 16 (dezesseis)anos.” “§ 3º - Em caso excepcional e entendendo a equipe multidisciplinar, o prazo de validade do Laudo Médico, previsto no Anexo II desta resolução, poderá ser expedido com validade de 6 (seis) meses. Artigo 7º - “§ 3º - O prazo de validade da Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES fica fixado, de forma unificada, pelo Metrô, CPTM e EMTU nos seguintes termos: a) Para o Laudo Médico com prazo de validade de 4 anos, a CIPES será concedida por 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período desde que solicitado pelo beneficiário; b) Para os prazos de validade do Laudo Médico 01 ou 2 anos, a CIPES será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite do prazo de validade do Laudo Médico; e c) Para a hipótese prevista no § 3º do Artigo 6º, a validade da Cipes ou do Bilhete Especial será de 6 (seis) meses.” “§ 5º - O beneficiário poderá solicitar a renovação da Cipes, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade.” “§ 9º - Em havendo necessidade de complementação das informações contidas no Laudo Médico, o METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP deverão solicitá-la por intermédio do beneficiário ou de seu representante,ficando a emissão da Cipes ou do Bilhete Especia condicionada ao atendimento do disposto no Artigo 6º, desta resolução. Artigo 8º - a) Deficiência Auditiva: “Para os alunos matriculados e que freqüentem escolas especiais para deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial – Cipes ou Bilhete Especial, pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por igual prazo, mediante a apresentação de comprovante de matrícula e atestado de frequência regular em escola especial para deficientes auditivos. Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial – Cipes ou Bilhete Especial, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação do Bureau Internacional d'Audiophonologie – BIAP (acima de 70 decibéis).” Artigo 9º - O menor, ao completar 16 (dezesseis) anos, deverá submeter-se a reavaliação médica, em cujo Laudo Médico deverá constar também manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho.” Artigo 10º - O benefício da gratuidade de que trata esta resolução poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência da pessoa com deficiência, desde que haja recomendação expressa no Laudo Médico registrando-se esta circunstância no cadastro e na Carteira de Identificação do Passageiro Especial – Cipes, observando-se as disposições contidas no Anexo II desta resolução.” Parágrafo Único – A equipe multidisciplinar, ao expedir o Laudo Médico, indicará a necessidade ou não do acompanhante, devendo, no entanto, justifica-la quando discordar do disposto no Anexo II.” Artigo 14 - Em caso de extravio da Carteira de Identificação do Passageiro Especial – Cipes ou do Bilhete Especial, por ocasião da solicitação da segunda via, a emissão do novo documento ou Bilhete somente ocorrerá mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, observando o prazo de validade, o disposto no § 1º do Artigo 7º e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas.” Artigo 2º - No anexo II, as notas explicativas às pessoas com deficiência auditiva e visual, passam a vigorar com a seguinte redação: “Para os alunos matriculados e que freqüentem escolas especiais para deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação de Passageiro Especial – Cipes ou Bilhete Especial, pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por igual prazo, mediante a apresentação do comprovante original de matrícula e atestado de freqüência regular em escola especial para deficientes auditivos. Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação de Passageiro Especial – Cipes ou Bilhete Especial, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação do Bureau International d’Audiophonologie – BIAP, acima de 70 decibéis.” Deficiência Visual: Laudo médico com Acuidade Visual (A/V), com perda mínima de 80% da visão bilateral com a melhor correção, ou nos casos de Campo Visual Tubular, a campimetria constando perda bilateral com ângulo de 5-10º.” Artigo 3º - O Anexo I da Resolução Conjunta SS/STM nº 03, de 09 de junho de 2004, fica substituído pelo Anexo I desta resolução. Parágrafo Único - Os postos de Saúde utilizarão os antigos modelos de Laudo Médico fornecido com base na Resolução Conjunta SS/STM nº 02, de 23 de outubro de 2003, até sua substituição definitiva pelo novo modelo. Artigo 4º - Ficam revogados os incisos V, VI e IX do artigo 6º e o artigo 16 da Resolução Conjunta SS/STM-3 de 09 de junho de 2004. Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Anexos I, II e III ANEXO I ANEXO II A que se refere o Artigo 6.º, item IV, da presente Resolução. TABELA DE CID’S
ANEXO III
ANEXO IV SELO DE AUTENTICIDADE |
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