RESOLUÇÃO STM – 59, de 22 de outubro de 2003

Altera artigos 2º e 6º da Resolução STM 26, de 04/04/2003 e estabelece o valor da emissão da Carteira para o ano letivo de 2004.

 

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 38, inciso III, alínea “c” do Decreto nº 34.184, de 18 de novembro de 1991, e artigo 34 do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, alterado pelo Decreto nº 27.436, de 7 de outubro de 1987, resolve:

Artigo 1º - Os artigos 2º e 6º da Resolução STM-10, de 22 e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de janeiro de 2003, alterada pela Resolução STM-26, de 4 e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 7 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º: Terão direito ao benefício, somente os estudantes regularmente matriculados nas Instituições de Ensino e os professores no exercício da profissão, dos níveis de ensino abaixo relacionados, que utilizarem os Sistemas de Transporte das operadoras da Secretaria, no trajeto compreendido entre a residência e a Instituição de Ensino por eles regularmente freqüentados.

Ensino Fundamental – Regular e Supletivo;
Ensino Médio – Regular e Supletivo;
Cursos Profissionalizantes de Nível Técnico, nos termos do artigo 3º do Decreto Federal 2.208, de 17 de abril de 1997;
Cursos de Graduação Superior, ministrados pelas Universidades e Faculdades Públicas ou Privadas, autorizadas pelo Ministério da Educação.”

“Artigo 6º: As empresas vinculadas a Secretaria, constantes no § 2º do Artigo 1º desta resolução, efetuarão a cobrança de taxa de emissão da Carteira de Transporte Escolar Metropolitano para o ano letivo de 2004, no valor de R$ 6,00 (seis reais), por Sistema.”

Artigo 2º: a presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.