LEI Nº 2.313, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica e apoio recíproco para a implementação do corredor metropolitano noroeste de transporte coletivo de passageiros no município de Nova Odessa, com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP.

Manoel Samartin, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e apoio recíproco para a implementação do corredor metropolitano noroeste de transporte coletivo de passageiros no município de Nova Odessa, com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP, nos termos da seguinte minuta:

“CONVÊNIO N.º XXX/XXXX - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E APOIO RECÍPROCO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CORREDOR METROPOLITANO NOROESTE DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. – EMTU/SP, E DE OUTRO A PREFEITURA DESTE MUNICÍPIO.”

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. - EMTU/SP, Sociedade de Economia Mista, com sede à Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 2654 – Bairro Jabaquara - São Paulo - SP, devidamente inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 58.518.069/0001-91, e na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sob n.º 112.208.711.111, neste ato representada por seu Diretor Presidente e seu Diretor de Assuntos Corporativos, que subscrevem o presente, de conformidade com seus Estatutos Sociais, doravante denominada simplesmente EMTU/SP, e do outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, com sede na Avenida João Pessoa, nº 777, centro, representada neste ato através do Prefeito Municipal, Sr. MANOEL SAMARTIN, brasileiro, casado, portador do RG/SP 6.722.174 do CPF 118.360.088-72, residente e domiciliado na Rua 13 de Maio, 667, Bairro Bela Vista, Nova Odessa/SP doravante denominada simplesmente PREFEITURA, observado o disposto no artigo 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, à vista da autorização da Diretoria, ajustam e convencionam determinar e esclarecer as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, nas condições das cláusulas que se seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO.
1.1. O objeto do presente Convênio é a Cooperação Técnica e Apoio Recíproco, entre a EMTU/SP e a PREFEITURA, para o desenvolvimento e a execução conjunta de ações necessárias para a implementação do Corredor Metropolitano Noroeste na RMC, no município de NOVA ODESSA.
1.1.1. O traçado do Corredor Metropolitano Noroeste, no município de Nova Odessa, será definido de comum acordo entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e EMTU, através de Plano de Trabalho a ser desenvolvido com a orientação do município de Nova Odessa, excluindo-se, desde já, qualquer diretriz que envolva a Avenida Ampélio Gazetta.
1.1.2. As ações a serem levadas a efeito pela EMTU/SP, embasadas nas cláusulas 1.1 e 1.1.1, têm a finalidade de interagir, diretamente, nas diversas fases de implementação do Corredor Metropolitano Noroeste na RMC, tais como: Planejamento, Operação, Manutenção e Expansão do Sistema e será conseqüência, também, do resultado de trabalhos conjuntos a serem realizados pelas partes no decorrer da vigência deste Convênio, sempre nos moldes e condições da cláusula 4.1.1;

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRAZOS.
2.1. Para todos os fins e efeitos legais, o presente Convênio tem sua vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA TERCEIRA – OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA.
3.1. A Operação, Manutenção e Expansão do Corredor Metropolitano Noroeste na RMC, compreendendo todo o sistema viário preferencial, as estações de embarque e desembarque e os terminais metropolitanos de integração, são de competência direta da EMTU/SP ou quem vier a sucedê-la por decisão da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos – STM.
3.1.1. O prazo de uso da infra-estrutura do Corredor Noroeste no município de Nova Odessa será definido no plano de trabalho com a concordância expressa das partes, sendo que ao término do prazo acordado ou de sua eventual prorrogação, toda estrutura do Corredor Metropolitano Noroeste localizada no Município de Nova Odessa, acessões e as obras viárias realizadas, integrarão o patrimônio da Prefeitura, sem qualquer ônus para a municipalidade.
3.1.2. A expansão da operação, do corredor, e as definições do compartilhamento dos sistemas municipal e metropolitano serão objeto de decisão em comum, assegurando ao município garantias de integração dos sistemas.

CLÁUSULA QUARTA – TRABALHOS.
4.1. O detalhamento deste Convênio, para a execução dos trabalhos aqui previstos, será feito através de Planos de Trabalho a serem firmados entre as partes.
4.1.1. Os trabalhos a serem executados pela EMTU/SP, embasados na cláusula 1.1 e 1.1.1, serão definidos, especificados e detalhados pela equipe técnica da EMTU/SP, considerando, porém, os interesses, conveniências e possibilidades peculiares do Município, que acompanhará através de seus técnicos todas as fases dos trabalhos a serem desenvolvidos, para apreciação e aprovação dos representantes legais das partes, como Planos de Trabalho, nos quais constarão todos os elementos básicos para seu desenvolvimento e acompanhamento, tais como: escopo, finalidade, projetos, programa de trabalho, prazos totais e parciais, dimensionamento detalhado de material, de equipamentos e de pessoal, devidamente quantificados e orçados, sem qualquer encargo direto ou indireto para o Município de Nova Odessa.
4.2. Na operação do Corredor Metropolitano Noroeste na RMC integrante do objeto deste Convênio, deverão ser sempre conciliados os interesses e conveniências peculiares da municipalidade sendo que, uma vez implantada a parte operacional do sistema de transporte relativa à prestação de serviços à população, não poderão ocorrer alterações de caráter unilateral por nenhuma das partes.

CLÁSULA QUINTA – COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS.
5.1. Cada parte designará um gestor devidamente habilitado, com poderes para adotar as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos, respeitados os limites estabelecidos neste instrumento, através dos quais serão feitos os contatos entre as partes.
5.2. Todas as solicitações, envio de documentos e comunicações relativas a este Convênio deverão sempre ser feitas através dos gestores.
5.3. Os gestores, de comum acordo, proporão as eventuais alterações que se fizerem necessárias para o bom andamento dos trabalhos, cabendo, porém, exclusivamente, aos representantes legais das partes, aceitar as condições de trabalho, desde que não conflitem com as estabelecidas neste Convênio e respectivo plano de trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA EMTU/SP.
6.1. São obrigações da EMTU/SP:
6.1.1. Mobilizar pessoal especializado para cumprimento dos trabalhos integrantes deste Convênio, de modo a obter resultados de elevada qualidade técnica, assumindo integralmente todo e qualquer custo direto ou indireto;
6.1.2. Dar soluções aos problemas de ordem técnica que venham a surgir durante a execução dos trabalhos;
6.1.3. Prever, com antecedência, as interferências e outras dificuldades que poderão surgir no desenvolvimento dos trabalhos;
6.1.4. Fornecer prontamente, sempre que solicitado, completos esclarecimentos à PREFEITURA, relativos à implementação do Corredor Metropolitano Noroeste na RMC, no município;
6.1.5. Determinar as providências necessárias para suprir ou sanar irregularidades, atrasos e falhas verificadas;
6.1.6. Arcar com a responsabilidade decorrente do cumprimento deste convênio tais como: civil, fiscal, previdenciário, criminal, ambiental, trabalhista, etc. o qual der causa.
6.1.7. Assegurar aos usuários o atendimento aos destinos e as condições atualmente existentes, objetivando sempre o aperfeiçoamento dos serviços com a implantação da futura rede de transporte do Corredor Metropolitano Noroeste no município de Nova Odessa.
6.1.7.1. Quaisquer correções que se fizerem necessárias serão avaliadas através de estudo especifico, conjuntamente com o município, e incorporadas ao Plano de Trabalho, após a aprovação dos convenientes.

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA.
7.1. São obrigações da PREFEITURA:
7.1.1. Mobilizar, em tempo hábil, conforme plano de trabalho os acompanhamentos que se fizerem necessários ao desenvolvimento e execução dos trabalhos;
7.1.2. Fornecer em tempo hábil todas as informações que se fizerem necessárias à execução dos trabalhos;
7.1.3. Responder, prontamente, às consultas emanadas da EMTU/SP, sobre dúvidas emergentes durante a elaboração dos trabalhos;
7.1.4. Determinar as providências necessárias para suprir ou sanar irregularidades, atrasos e falhas verificadas, desde que as mesmas sejam de sua responsabilidade;
7.1.5. Envidar todos os esforços para a implantação do Corredor Metropolitano Noroeste, no Município, de acordo com os projetos a serem elaborados pela EMTU/SP, em conjunto com esta municipalidade, nos termos da CLÁUSULA QUARTA –TRABALHOS;
7.1.6. Adotar as providências necessárias, visando o acompanhamento e análise quanto as obras relativas à infra-estrutura do Corredor Metropolitano Noroeste, compreendendo as intervenções viárias, as estações de embarque e desembarque e os terminais metropolitanos, sendo que os custos decorrentes destas providências serão suportados pela EMTU.
7.1.7. Adotar as providências necessárias para propiciar a integração física, operacional e tarifaria, se for o caso, da rede de transporte local ao Corredor Metropolitano Noroeste, conciliados os interesses e conveniências peculiares à municipalidade;
7.1.8. Contribuir, desde que não gere qualquer ônus para o município, de acordo com o cronograma previsto, para a viabilizar a utilização de áreas municipais, necessárias à implantação das estações de embarque e desembarque, dos terminais de integração das intervenções viárias e de toda a infra-estrutura relativa ao Corredor Metropolitano Noroeste, neste município;
7.1.8.1. A utilização das áreas municipais deverá considerar premissas de ordem arquitetônica, urbanística, ambiental e legal, bem como prever alternativas de empreendimentos que possam gerar recursos, de modo a otimizar eventuais áreas remanescentes ou circunvizinhas;
7.1.9. Proceder o encaminhamento dos instrumentos legais pertinentes aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, submetendo-os à aprovação competente, de modo a permitir a viabilização dos objetivos deste Convênio.

7.1.10. Determinar e regulamentar, através do instrumento legal adequado, área de exclusão do comércio ambulante, numa faixa periférica à volta das estações de embarque e desembarque e dos terminais metropolitanos de integração, conforme premissas a serem definidas exclusivamente pela PREFEITURA.
7.1.11. A gestão, sem ônus, do sistema viário municipal envolvido na implantação do corredor metropolitano noroeste, em especial a fiscalização de trânsito, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA OITAVA – OBRAS.
8.1. A EMTU/SP, contratará o fornecimento e serviços de terceiros para executar as obras necessárias à implantação do Corredor Metropolitano Noroeste no Município e, para tanto, a PREFEITURA viabilizará à empresa contratada pela EMTU/SP, as condições de acesso e de instalação para execução da obra, no seu perímetro urbano, sendo que os custos decorrentes destas providências serão suportados pela EMTU.

CLÁUSULA NONA – TOLERÂNCIA.
9.1. Se, na execução deste Convênio, ocorrer tolerância no descumprimento de suas cláusulas, por qualquer das partes, tal tolerância não poderá ser considerada como alteração nas condições consignadas neste Convênio, mas simples liberalidade no seu cumprimento.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO.
10.1. Este Convênio poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, nos seguintes casos:
10.1.1. Inadimplemento de quaisquer obrigações estabelecidas neste instrumento;
10.1.2. Superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível.
10.2. Na ocorrência de rescisão na forma estabelecida nesta Cláusula, serão mantidos os compromissos assumidos anteriormente e que se prolonguem após a efetivação da mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÕES.
11.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas a este Convênio, serão consideradas como efetuadas, se entregues através de cartas ou memorandos, endereçados aos respectivos gestores, indicados pelos convenientes, conforme disposto na CLÁUSULA QUINTA – COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS.
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A. – EMTU/SP.
Rua Joaquim Casemiro, 290 – Planalto
São Bernardo do Campo – SP
Tel.: 4341-1133
Gestor:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA
Avenida João Pessoa, 777 – Centro
NOVA ODESSA – SP CEP 13460-000
Tel.: (19) 3476-8600
Gestor:

1.1.1. A entrega de correspondência, inclusive a que encaminha documentos, se fará por portador, com protocolo de recebimento, do qual constará o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO.
12.1. As partes signatárias deste Convênio elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Nova Odessa – SP.

E, por se acharem justos e convencionados, firmam o presente Convênio n.º XXX/XXXX, em 03 (três) vias de igual teor e forma, destinadas, uma à PREFEITURA e as demais à EMTU/SP, perante as testemunhas abaixo:

São Paulo,
Pela EMTU/SP:

Diretor de Assuntos Corporativos Diretor Presidente

Pela PREFEITURA:
 
Prefeito Municipal

TESTEMUNHAS:
Nome:
RG.:
CPF:

Art. 2.º As despesas decorrentes do convênio de que trata a presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2116, de 15 de Dezembro de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA,
EM 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

MANOEL SAMARTIN
PREFEITO MUNICIPAL