Resolução STM 121, de 28-11-2013

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução STM 32, de 26-04-2013, que aprova valores mensais de cobrança da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - RMVPLN.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em conformidade com o Decreto 49.752, de 04-07-2005, considerando a proposta apresentada pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/SP.

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica acrescentado parágrafo ao artigo 3º da Resolução STM 32, de 26-04-2013, como § 2º, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º: “§ 2º - A receita citada no “caput” deste artigo será apurada anualmente, tomando-se como base o mês de maio de 2013”.

Artigo 2º - Fica alterado o artigo 4º da Resolução STM 32,de 26-04-2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - O cálculo da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização - RESEGE de cada empresa, para determinado mês, será efetuado com base na frota necessária, composta pelo total da frota operacional exigida nas Ordens de Serviço Metropolitano - OSM, adicionada de sua reserva técnica,conforme percentual previsto no artigo 21, do Decreto Estadual 24.675, de 30-01-1986, no último dia do mês anterior”.

Artigo 3º - Fica acrescentado à Resolução STM 32, de 26-04-2013, o artigo 5º e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Artigo 5º - Não será considerado no cálculo da Receita dos Serviços de Gerenciamento e Fiscalização RESEGE, o excedente da frota de veículos cadastrados na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, que for superiora frota necessária mencionada no artigo 4º”. “§ 1º - O excedente da frota, conforme previsto no “caput” deste artigo, deverá ser inspecionado e aprovado pela EMTU/SP,ficando dispensado da obrigatoriedade de apresentar o Padrão Visual da Frota do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo de Passageiros, por Ônibus, modalidade regular, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo. As identificações visuais exigidas deverão ser regulamentadas pela EMTU/SP”. “§ 2º - Os veículos previstos no artigo 5º deverão estar equipados com Dispositivo de Localização Automática Veicular – ALV e os valores dos serviços de manutenção, comunicação e suporte, serão ressarcidos, mensalmente à EMTU/SP, conforme previstona Resolução STM-96, de 27-11-2012, independentemente de o veículo ter sido ou não utilizado em linhas metropolitanas”.

Artigo 4º - O artigo 5º da Resolução STM 32, de 26-04-2013, fica renumerado como artigo 6º.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.