RESOLUÇÃO STM Nº 450, de 15 de abril de 1996
Disciplina a circulação, espaço interno, equipamentos de arrecadação e outros nos ônibus que operam o serviço de transporte coletivo metropolitano regular de passageiros, por ônibus.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
considerando a necessidade de regulamentar os serviços de transporte coletivo regular de passageiros por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, de modo a assegurar condições de segurança e conforto à população usuária, e
considerando o disposto no Artigo 21 do Dec. 24.675, de 30.01.86, com as modificações operadas pelo Dec. 27.436 de 07.10.87 e Dec. 38.352, de 26.01.94,
Resolve:
Artigo 1º Nos ônibus urbanos metropolitanos a entrada de passageiros será efetuada exclusivamente pela porta dianteira do veículo, devendo o fluxo de embarque ser processado diretamente da porta de entrada ao equipamento de arrecadação e controle, denominado catraca, não sendo permitida, em hipótese alguma, a existência ou instalação de barreiras físicas internas, exceto os corrimãos, colunas e balaústres verticais de segurança, básicos.
Artigo 2º Os ônibus urbanos com cobrador deverão atender às seguintes exigências:
I. A catraca deverá estar posicionada à margem direita do corredor central do veículo, do 31 ao 61 banco e. apresentar distanciamento de 2.00 m. a 5,00 m. dos seu eixo central ao eixo central da porta dianteira, sendo que o banco do cobrador deverá estar situado a uma altura que não interfira na visibilidade que o condutor deva ter da porta traseira, para o controle do desembarque;
II. A catraca deverá possuir quatro braços, não podendo existir qualquer dispositivo que reduza o espaço livre entre dois braços consecutivos. com altura superior do braço da geratriz da catraca, em relação ao piso do corredor de circulação de 0,80 m a 1. 10 m. oferecendo uma abertura para passagem dos usuários igual ou maior a 0,40 m;
III. Na parte inferior do braço da geratriz da catraca, poderá ser colocado dispositivo vazado do mesmo diâmetro dos tubos de que são feitos os braços. desde que distante no mínimo 0,40 m do piso e que não ocupe mais que 50 % do vão livre;
IV. Na abertura da catraca para passagem do usuário. poderá ser colocado um dispositivo vazado em forma de M (redutor de fluxo) do mesmo material e diâmetro dos tubos de que são feitos os balaústres, desde que distante no máximo 0,50 m. do piso do veículo e que não ocupe mais de 0,15 m da área livre ou apresentar instalação de barras perpendiculares, no lado oposto ao do cobrador, do mesmo material e diâmetro de que são feitos os balaustres, desde que não ocupe mais que 0,06 m da área livre de passagem;
V. Setas direcionais visíveis com indicação de sentido de embarque e desembarque, bem como inscrições orientadoras ENTRADA e SAÍDA aplicadas na lateral do veículo junto às portas;
VI. Na área de não-pagantes do veículo, a ré da catraca, deverá ter no mínimo dez assentos;
VII. Cordões de campainha em ambos os lados, afixados no teto do veículo, acompanhando os corrimãos e/ou botões de solicitação de parada, quando existir, que deverão cobrir toda a extensão da área paga e não paga do veículo. dispositivo sonoro ou luminoso de sinal de parada junto ao posto do condutor;
VIII. Espelho retrovisor interno convexo adicional, na porta de desembarque do veículo. Nos veículos que tenham mais de uma porta de desembarque, o espelho deverá ser instalado na primeira porta em uso. O espelho deverá ter no mínimo 30 cm. de diâmetro;
IX. Número mínimo de um corrimão para entrada e saída, instalado ao lado direito do embarque e lado direito do desembarque do veículo, acompanhando a inclinação dos degraus;
X. Número mínimo de sete balaústres verticais para veículos com dois eixos, quatorze para veículos articulados e dezoito para veículos bi-articulados, que deverão estar fixados nos bancos ou próximo destes, distribuídos alternadamente do lado direito e esquerdo, entre as áreas de pagantes e não-pagantes;
XI. Número mínimo de uma coluna instalada junto a cada porta do veículo, a ré do poço dos degraus;
XII. Os veículos deverão possuir corrimãos superiores, de ambos os lados do corredor com união dos mesmos na traseira do veículo;
XIII. Os veículos com motor frontal deverão possuir duas colunas e um corrimão horizontal, interligados, isolando a área do motor e do condutor. Para veículos com motor central e traseiro deverá possuir um corrimão horizontal, isolando a área do condutor.
Artigo 3º Os ônibus urbanos sem cobrador deverão atender às seguintes exigências:
I. A catraca deverá ser do tipo bloqueio, possuir três braços e controle de arrecadação através de bilhete magnético ou similar;
II. A catraca deverá estar posicionada próxima ao motorista, junto a porta dianteira do veículo. no corredor central, e proporcionar uma área útil de espera para passageiros em pé, a ré da catraca, de no mínimo 1,00 m2 e máximo de 2,00 m2;
III. O braço horizontal da geratriz da catraca deverá estar a uma altura entre 0,80 m a 1,10 m em relação ao piso do veículo o proporcionar uma passagem com largura de no mínimo 0,40 m;
IV. Setas direcionais visíveis com indicação de sentido de embarque e desembarque. bem como inscrições orientadoras ENTRADA e SAÍDA aplicadas na lateral do veículo junto às portas;
V. Cordões de campainha em ambos os lados, afixados no teto do veículo, acompanhando os corrimãos e/ou botões de solicitação de parada, quando existir, que deverão cobrir toda a extensão do veículo, dispositivo sonoro ou luminoso de sinal de parada junto ao posto do condutor;
VI. Espelho retrovisor interno convexo adicional. na porta de desembarque do veículo. Nos veículos que tenham mais de uma porta de desembarque. o espelho deverá ser instalado na primeira porta em uso. O espelho deverá ter no mínimo 30 cm de diâmetro;
VII. Número mínimo de um corrimão para entrada e saída. instalado ao lado direito do embarque e lado direito do desembarque do veículo acompanhando a inclinação dos degraus;
VIII. Número mínimo de sete balaústres verticais para veículos com dois eixos; quatorze para veículos articulados e dezoito para veículos bi-articulados, que deverão estar fixados nos bancos ou próximo destes. distribuídos alternadamente do lado direito e esquerdo do veículo;
IX. Número mínimo de uma coluna instalada junto a cada porta do veiculo. a ré do poço dos degraus;
X. Os veículos deverão possuir corrimãos superiores, de ambos os lados do corredor com união dos mesmos na traseira do veículo;
XI. Os veículos com motor frontal deverão possuir duas colunas e um corrimão horizontal. interligados, isolando a área do motor e condutor. Para veículos com motor central e traseiro deverá possuir um corrimão horizontal, isolando a área do condutor.
Artigo 4º fica fixado o prazo de 120 dias corridos para o cumprimento desta Resolução, contado a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - A partir do prazo fixado no caput. as empresas cujos veículos estejam em desacordo com esta Resolução, sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação em vigor.
Artigo 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SNM nº 096, de 31/05/85 e SNM nº 033, de 24/03/86.
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