RESOLUÇÃO STM - 52, de 12 de novembro de 2002

Estabelece normas para a implantação do Padrão Visual da Frota do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo de Passageiros, por ônibus, modalidade regular, nas regiões metropolitanas do Estado de São Paulo.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em cumprimento ao disposto no Artigo 1º, inciso II, letra b, do Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1991:

considerando as disposições da Lei 1.492, de 13 de dezembro de 1977, que autoriza a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A, EMTU-SP e do Decreto 27.411, de 24 de julho de 1987, que a reconstituiu;

considerando as disposições da Lei 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, estabelecendo suas competências e atribuições, em especial o Artigo 3º, Parágrafo 2º e, bem assim, o Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1991, que a organizou;

considerando as disposições dos Decretos nºs. 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com as modificações operadas pelos Decretos nºs. 27.436, de 07 de outubro de 1987 e 38.352, de 26 de janeiro de 1994, que regulamentam os serviços de transportes regulares, por ônibus, nas regiões metropolitanas do Estado e, finalmente, considerando a Resolução STM - 43, de 2 de agosto de 2002, que estabelece a Identidade Visual para o Sistema de Transporte Metropolitano, constituído por metrô, trem metropolitano e ônibus, bem como demais modos que vierem a ser criados ou assumidos pela STM,

Resolve:

Artigo 1º - Estabelecer a padronização visual dos veículos que compõem a frota do sistema metropolitano de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, modalidade regular, comum e seletivo, nas regiões metropolitanas do Estado, nos termos do manual de Padrão Visual da Frota do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo de Passageiros, modalidade Regular, e da Resolução STM-43/2002.

Parágrafo único - O manual de Padrão Visual da Frota do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo de Passageiros encontra-se disponível na sede da EMTU/SP, em São Bernardo do Campo.

Artigo 2º - Os espaços e critérios para veiculação de campanhas institucionais e publicidade nos veículos serão objeto de regulamentação específica pela STM.

Artigo 3º - As empresas operadoras terão prazo máximo de 18 (dezoito) meses a partir da data da publicação da presente resolução para adequarem suas frotas à padronização visual, de acordo com o seguinte cronograma mínimo: 15% da frota até o 3º mês; 30% da frota até o 6º mês; 45% da frota até o 9º mês; 60% da frota até o 12º mês; 80% da frota até o 15º mês e 100% da frota até o 18º mês.

§ 1º - Cada empresa operadora deverá apresentar a EMTU/SP, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação da presente resolução, seu cronograma físico, explicitando a quantidade de veículos a serem pintados a cada mês.

§ 2º - Somente serão aceitas inclusões de novos veículos no Cadastro de Frota quando de acordo com o novo padrão visual.

Artigo 4º - Uma vez vencido o prazo de implantação estabelecido no artigo anterior, somente poderão prestar serviços de transporte os veículos que estiverem de acordo com a presente Resolução, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis (artigo 55, inciso V, letra "t "do Decreto nºs. 24.675/86):

Artigo 5º - A não adoção do padrão visual passa a fazer parte do ANEXO III da Resolução STM-435, de 7-12-95, sendo considerado falha e sujeitando o infrator às sanções cabíveis (artigo 55, inciso V, letra t do Decreto nºs. 24.675/86).

Artigo 6º - As disposições desta resolução, não se aplicam aos veículos do Corredor Metropolitano São Mateus-Jabaquara, sua extensão Diadema-Brooklin, que serão objeto de regulamentação contratual.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.