Resolução STM 055/06, de 02/10/2006

Estabelece normas complementares relativas ao fornecimento de dados referentes à execução do serviço intermunicipal de transporte de passageiros por ônibus, na modalidade regular, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento nas disposições da Lei nº 7.450/91, do Decreto nº 49.752/05, do Decreto nº 24.675/86 e suas alterações, do Decreto nº 41.659/97 e do Decreto nº 45.983/01,
Considerando a conveniência de modernizar os procedimentos de gestão e fiscalização da execução do serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;

Considerando a disponibilidade de tecnologia que permite a agilização do fornecimento de informação por via eletrônica;

Considerando a utilização de sistemas de arrecadação automatizada nos serviços Metropolitanos de transporte regular de passageiros, por ônibus, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º - As empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo, por ônibus, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, deverão transmitir à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU/SP, as informações operacionais, econômico financeiras, administrativas e estatísticas, previstas no artigo 30 do Decreto nº.24.675/86, por meio eletrônico denominado Sistema de Controle Operacional - SICOP, conforme descrito no MANUAL TÉCNICO DE PADRONIZAÇÃO DE ARQUIVOS PARA TROCA DE INFORMAÇÕES COM A EMTU/SP, integrante desta Resolução e disponível no site da EMTU/SP (www.sicopemtu.sp.gov.br).
Parágrafo Único - As informações serão compartilhadas com a Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, via rede INTRAGOV.

Artigo 2º - As empresas operadoras deverão enviar as informações referidas no artigo anterior na seguinte conformidade e prazos:

I - INFORMAÇÕES OPERACIONAIS, diariamente, até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da operação;

II - INFORMAÇÕES SOBRE OCORRÊNCIAS OPERACIONAIS, imediatamente, por telefone ou sistema de rádio comunicação, e formalmente via SICOP/EMTU, até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da operação diária;

III - INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS DA RECEITA OPERACIONAL, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente;

IV - INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE MATERIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, SERVIÇOS DE TERCEIROS e RODAGEM, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente;

V - INFORMAÇÕES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS SOCIAIS, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

VI - DEMONSTRAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS, do Exercício Fiscal da empresa, anualmente, até 1º de março do ano subseqüente.

§ 1º - As empresas operadoras deverão fornecer à EMTU/SP, via Aviso de Recebimento - AR, cópia dos recolhimentos de tributos, encargos e contribuições, descritos a seguir: INSS e FGTS: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para seu recolhimento;
COFINS e PIS: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para seu recolhimento;
IRRF e IRPJ: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para seu recolhimento.

§ 2º - As empresas operadoras que disponham de sistema de arrecadação automatizada poderão fazer a migração automática das informações operacionais discriminadas no inciso I deste artigo para o SICOP/EMTU.

Artigo 3º - As empresas operadoras que disponham ou que vierem a dispor de sistema de arrecadação automatizada deverão disponibilizar informações suplementares referentes à operação, emissão, comercialização e compensação de créditos eletrônicos, bem como da emissão e distribuição dos cartões, de acordo com manual especifico a ser fornecido pela EMTU/SP e aprovado pela STM.

Artigo 4º - A EMTU/SP, sempre que necessário, realizará, diretamente ou por terceiros, auditorias nas empresas operadoras para certificação das informações prestadas.

Artigo 5º - As empresas operadoras deverão adequar seus sistemas de informação para o envio dos arquivos de que trata esta Resolução dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação.

Artigo 6º - O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implica na imposição das penalidades previstas no Capítulo XXI do Decreto 24.675, de 30 de janeiro de 1986.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SNM nº 151, de 14 de outubro de 1987.

Jurandir F. R. Fernandes