Resolução STM 062/06, de 27/10/2006
Disciplina a instalação dos equipamentos e dispositivos de arrecadação automatizada, a circulação interna, o espaço interno e demais equipamentos nos ônibus, microônibus, ônibus leves e veículos de pequeno porte, que operam nos sistemas de transporte coletivo metropolitano regular de passageiros, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
O Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso III, letra “a”, itens “2” e “3”, e inciso IV, letra “d”,
item “2”, do Artigo 38 do Decreto nº 49.752/05, de 04/07/2005;
Considerando a necessidade de regulamentar a instalação dos equipamentos e
dispositivos de arrecadação automatizada, através de equipamentos validadores para
cartões inteligentes, e a circulação interna nos veículos que operam nos sistemas de
transporte coletivo metropolitano regular de passageiros sobre pneus nas Regiões
Metropolitanas do Estado de São Paulo, com base no disposto no Artigo 20 do
Decreto nº 24.675 de 30/01/1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º
27.436, de 07/10/1987 e pelo Decreto n.º 38.352, de 26/01/1994, combinado com o
Decreto nº 41.659/97, de 25/03/1997 e Decreto nº 45.983, de 08/08/2001, resolve:
Artigo 1º-Nos veículos que operam nos sistemas de transporte coletivo
metropolitano regular de passageiros sobre pneus nas Regiões Metropolitanas do
Estado de São Paulo, o embarque de passageiros será efetuado exclusivamente pela
porta dianteira, exceto para aqueles impedidos de fazê-lo, por mobilidade reduzida,
devendo o fluxo de embarque ser direcionado diretamente da porta de entrada ao
dispositivo de controle denominado catraca, não sendo permitidas barreiras internas
que dificultem esse fluxo.
Parágrafo Único -Os veículos com catraca que operam na modalidade
serviço seletivo deverão atender as medidas estabelecidas na Resolução n.º 01/93,
do Conselho Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial -CONMETRO, e desta
resolução.
Artigo 2º -As exigências básicas para cada tipo de veículo estão
contidas nos Anexos I e II e respectivos quadros desta resolução e serão
implementadas em conformidade com as características operacionais de cada região,
empresa ou linha, sempre com anuência da EMTU/SP.
§ 1o -A EMTU/SP poderá exigir a utilização de dispositivos
automatizados e informatizados, para os sistemas de controle e arrecadação de
veículos que operam em linhas com seccionamento tarifário.
§ 2o -Os veículos, acessórios, tecnologias e equipamentos não
especificados nos Anexos I e II e respectivos quadros que vierem a ser empregados
no sistema, deverão ser submetidos à prévia inspeção e autorização da EMTU/SP.
Artigo 3º -As empresas operadoras, cujos veículos não atendam a
presente resolução, deverão adaptar seus veículos em prazo a ser definido pela
EMTU/SP, através de comunicado específico.
Artigo 4º -Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução n.º 450, de 15/04/1996.
Artigo 5º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução STM nº 57, de 02
de outubro de 2006.
ANEXO I - Veículo Tipo Urbano Serviço Comum
A) Os ônibus convencionais, destinados exclusivamente ao serviço comum, deverão atender às seguintes exigências:
I. | catraca posicionada à direita do veículo à margem do corredor central; |
II. | a catraca deverá possuir, na parte inferior do braço, vão livre de no mínimo 0,40m em relação ao piso; |
III. | altura mínima da catraca de 0,90m e máxima de 1,10m, medida da extremidade superior ao assoalho do veículo; |
IV. | abertura para passagem do usuário mínima de 0,40m para catracas de quatro braços e 0,35m para catracas de três braços; |
V. | banco do cobrador situado à direita do veículo a uma altura e posição tal que, em operação, a presença do cobrador não prejudique a visão, pelo motorista, da porta de desembarque através de espelhos retrovisores internos; |
VI. | equipamento validador de cartões posicionado em balaústre vertical próprio, à direita do banco do cobrador, a uma altura mínima de 1,05m e máxima de 1,15m, medida de sua base inferior ao assoalho; |
VII. | assentos devidamente identificados para uso de passageiros especiais, localizados próximo às portas de forma a não causar dificuldade de acesso, com apoio de braço do lado do corredor, conforme especificações da EMTU/SP; |
VIII | Dispositivo sonoro e luminoso de solicitação de parada:
a) quando o acionamento for efetuado através de botoeiras, estas deverão ser instaladas em todos os balaústres verticais do veículo localizados após a catraca;
b) quando o acionamento for através de cordão, este deverá se prolongar por toda extensão do veículo em ambos os lados; c) a instalação conjugada de dispositivos de acionamento de solicitação de
parada é facultativa, mas deverá obedecer um dos dois critérios acima. |
B) Os veículos urbanos de pequeno porte (lotação de 11 a 20 lugares, excluído o do motorista), deverão atender as seguintes exigências:
I. | quando o veículo dispuser de corredor central, catraca reversível situada à direita ou à esquerda da porta de embarque/desembarque; |
II. | a catraca deverá possuir na parte inferior do braço vão livre de no mínimo 0,40m em relação ao piso; |
III. | altura mínima da catraca de 0,90m e máxima de 1,10m, medida da parte superior do eixo central da catraca ao assoalho do veículo; |
IV. | abertura da catraca para passagem do usuário mínima de 0,35m; |
V. | equipamento validador de cartões posicionado à direita ou à esquerda da porta de embarque a uma altura mínima de 1,05m e máxima de 1,15m, medida de sua base inferior ao assoalho (veículos de pequeno porte sem corredor central de circulação poderão ter o validador instalado em posição diferenciada e que melhor atenda suas características técnicas e operacionais, sempre com a anuência da EMTU/SP); |
VI. | assentos devidamente identificados para uso de passageiros especiais, localizados próximo às portas de forma a não causar dificuldade de acesso, com apoio de braço do lado do corredor, conforme especificações da EMTU/SP; |
VII. | Dispositivo sonoro e luminoso de solicitação de parada:
a) quando o acionamento for efetuado através de botoeiras, estas deverão ser instaladas em todos os balaústres verticais do veículo localizados após a catraca;
b) quando o acionamento for através de cordão, este deverá se prolongar por toda extensão do veículo em ambos os lados;
c) veículos sem corredor interno de circulação poderão dispor de outros dispositivos de solicitação de parada, não previstos nesta resolução, desde que com prévia anuência da EMTU/SP;
d) a instalação conjugada de dispositivos de acionamento de solicitação de parada é facultativa, mas deverá obedecer um dos três critérios acima. |
ANEXO II : Veículo Tipo Rodoviário – Serviço Seletivo
A) Os veículos tipo ônibus rodoviário, destinados exclusivamente ao serviço seletivo, deverão atender as seguintes exigências:
I. | catraca posicionada à margem direita ou esquerda do corredor central; |
II. | a catraca deverá possuir na parte inferior do braço vão livre de no mínimo 0,40m em relação ao piso; |
III. | altura mínima da catraca de 0,90m e máxima de 1,10m, medida da parte superior do eixo central da catraca ao assoalho do veículo; |
IV. | abertura para passagem mínima de 0,40m para catracas de quatro braços e 0,35m para catracas de três braços; |
V. | equipamento validador de cartões posicionado em balaústre vertical próprio à esquerda ou à direita do corredor, antes da catraca, a uma altura mínima de 1,05m e máxima de 1,15m, medida da base inferior do validador ao assoalho; |
VI. | assentos devidamente identificados para uso de passageiros especiais, localizados próximo às portas de forma a não causar dificuldade de acesso, com apoio de braço do lado do corredor, conforme especificações da EMTU/SP; |
VII. | Dispositivo sonoro e luminoso de solicitação de parada:
a) quando o acionamento for efetuado através de botoeiras, estas deverão ser instaladas após a catraca, em locais de fácil acesso aos passageiros;
b) quando o acionamento for através de cordão, este deverá se prolongar por toda extensão do veículo em ambos os lados;
c) a instalação conjugada de dispositivos de acionamento de solicitação de parada é facultativa, mas deverá obedecer um dos dois critérios acima. |
B) Os veículos tipo microônibus rodoviários seletivos deverão dispor de corredor central e atender as seguintes exigências:
I. | catraca posicionada às margens direita ou esquerda do corredor central; |
II. | a catraca deverá possuir na parte inferior do braço vão livre de no mínimo 0,40m em relação ao piso; |
III. | altura mínima da catraca de 0,90m e máxima de 1,10m, medida da parte superior do eixo central da catraca ao assoalho do veículo; |
IV. | abertura para passagem mínima de 0,40m para catracas de quatro braços e 0,35m para catracas de três braços; |
V. | equipamento validador de cartões posicionado em balaústre vertical próprio à esquerda ou à direita do corredor, antes da catraca, a uma altura mínima de 1,05m e máxima de 1,15m, medida da base inferior do validador ao assoalho; |
VI. | assentos devidamente identificados para uso de passageiros especiais, localizados próximo às portas de forma a não causar dificuldade de acesso, com apoio de braço do lado do corredor, conforme especificações da EMTU/SP; |
VII. |
dispositivo sonoro e luminoso de acionamento de solicitação de parada:
a) quando o acionamento for efetuado através de botoeiras, estas deverão ser instaladas após a catraca em locais de fácil acesso aos passageiros;
b) quando o acionamento for através de cordão, este deverá se prolongar por toda extensão do veículo em ambos os lados;
c) a instalação conjugada de dispositivos de acionamento de solicitação de parada é facultativa, mas deverá obedecer um dos dois critérios acima. |
Anexo da Resolução que disciplina a instalação de equipamentos e dispositivos de
arrecadação automatizada e outros
VEÍCULO TIPO URBANO -SERVIÇO COMUM
Tipo de Veículo |
Nº Portas |
Espelho Retrovisor Interno Convexo
[1] |
Banco de Cobrador |
Dispositivo de Solicitação de Parada |
Assentos Reservados |
Assentos na Área não Paga |
Balaústre Vertical
[2] |
Corrimão Superior |
PegaMão de Embarque Desembarque |
Balaústre vertical junto aos degraus |
Isolamento Físico do Motorista e Compartimento do motor |
Microônibus Urbano de Pequeno Porte |
Mínimo 1 |
1 |
Quando Existir |
Obrigatório |
Mínimo 2 |
Facultativo |
Facultativo |
Mínimo 1 |
Mínimo 1 |
Facultativo |
Obrigatório |
Microônibus Urbano |
1 |
|
Obrigatório |
Obrigatório |
Mínimo 2 |
Facultativo |
Mínimo 5 |
2 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Microônibus Urbano |
2 |
1 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Mínimo 4 |
Facultativo |
Mínimo 5 |
2 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Ônibus Leve Urbano 3 |
2 |
1 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Mínimo 4 |
Facultativo |
Mínimo 5 |
2 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Ônibus Urbano |
Mínimo 2 |
1 para cada porta de desembarque |
Obrigatório |
Obrigatório |
Mínimo 6 |
Facultativo |
Mínimo 7 |
2 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Ônibus Padron |
Mínimo 3 |
1 para cada porta de desembarque |
Obrigatório |
Obrigatório |
Mínimo 6 |
Facultativo |
Mínimo 7 |
2 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Ônibus Articulado |
Mínimo 3 |
1 para cada porta de desembarque |
Obrigatório |
Obrigatório |
Mínimo 8 |
Facultativo |
Mínimo 14 |
2 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Ônibus Biarticulado |
Mínimo 4 |
1 para cada porta de desembarque |
Obrigatório |
Obrigatório |
Mínimo 10 |
Facultativo |
Mínimo 21 |
2 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
_______________________________________________________________________________________________________________
1 Instalado na parte superior do poço dos degraus de desembarque (os espelhos retrovisores
convexos poderão, a critério da empresa operadora, serem substituídos por sistemas de
câmeras e monitor no painel do motorista)
2 Distribuídos uniformemente no comprimento total do veículo em ambos os lados.
3 Ônibus Leve Urbano é o veículo com capacidade de acomodar entre 21 e 31 passageiros
sentados
Anexo da Resolução que disciplina a instalação de equipamentos e dispositivos de
arrecadação automatizada e outros
VEÍCULO TIPO RODOVIÁRIO -SERVIÇO SELETIVO
Tipo de Veículo [1] |
Nº Portas |
Tipo de Catraca |
Disposivo de Solicitação de Parada |
Assentos Reservados |
Assentos na Área não Paga |
Balaústre Vertical |
Corrimão Superior |
PegaMão de Embarque Desembarque |
Balaúst e vertical junto aos degraus |
Isolamento Físico do Motorista e Compartimento do motor |
Microônibus Rodoviário |
1 |
Reversível |
Obrigatório |
Mínimo 2 |
Facultativo |
Facultativo |
2 |
Obrigatório |
Facultativo |
Obrigatório |
Ônibus Leve Rodoviário[2] |
1 |
Reversível |
Obrigatório |
Mínimo 4 |
Facultativo |
Facultativo |
2 |
Obrigatório |
Facultativo |
Obrigatório |
Ônibus Rodoviário |
1 |
Reversível |
Obrigatório |
Mínimo 4 |
Facultativo |
Facultativo |
2 |
Obrigatório |
Facultativo |
Obrigatório |
_______________________________________________________________________________________________________________
1 Veículo com catraca deverá possuir uma área mínima de 1,00 m2 antes da catraca, para acomodação dos passageiros, descontadas a área dos degraus e operacional.
2 Ônibus Leve Rodoviário é o veículo com capacidade de acomodar entre 21 e 31 passageiros
Jurandir Fernandes
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