Resolução STM 062/06, de 27/10/2006

Disciplina a instalação dos equipamentos e dispositivos de arrecadação automatizada, a circulação interna, o espaço interno e demais equipamentos nos ônibus, microônibus, ônibus leves e veículos de pequeno porte, que operam nos sistemas de transporte coletivo metropolitano regular de passageiros, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

O Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no inciso III, letra “a”, itens “2” e “3”, e inciso IV, letra “d”, item “2”, do Artigo 38 do Decreto nº 49.752/05, de 04/07/2005;

Considerando a necessidade de regulamentar a instalação dos equipamentos e dispositivos de arrecadação automatizada, através de equipamentos validadores para cartões inteligentes, e a circulação interna nos veículos que operam nos sistemas de transporte coletivo metropolitano regular de passageiros sobre pneus nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, com base no disposto no Artigo 20 do Decreto nº 24.675 de 30/01/1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 27.436, de 07/10/1987 e pelo Decreto n.º 38.352, de 26/01/1994, combinado com o Decreto nº 41.659/97, de 25/03/1997 e Decreto nº 45.983, de 08/08/2001, resolve:

Artigo 1º-Nos veículos que operam nos sistemas de transporte coletivo metropolitano regular de passageiros sobre pneus nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, o embarque de passageiros será efetuado exclusivamente pela porta dianteira, exceto para aqueles impedidos de fazê-lo, por mobilidade reduzida, devendo o fluxo de embarque ser direcionado diretamente da porta de entrada ao dispositivo de controle denominado catraca, não sendo permitidas barreiras internas que dificultem esse fluxo.

Parágrafo Único -Os veículos com catraca que operam na modalidade serviço seletivo deverão atender as medidas estabelecidas na Resolução n.º 01/93, do Conselho Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial -CONMETRO, e desta resolução.

Artigo 2º -As exigências básicas para cada tipo de veículo estão contidas nos Anexos I e II e respectivos quadros desta resolução e serão implementadas em conformidade com as características operacionais de cada região, empresa ou linha, sempre com anuência da EMTU/SP.

§ 1o -A EMTU/SP poderá exigir a utilização de dispositivos automatizados e informatizados, para os sistemas de controle e arrecadação de veículos que operam em linhas com seccionamento tarifário.

§ 2o -Os veículos, acessórios, tecnologias e equipamentos não especificados nos Anexos I e II e respectivos quadros que vierem a ser empregados no sistema, deverão ser submetidos à prévia inspeção e autorização da EMTU/SP.

Artigo 3º -As empresas operadoras, cujos veículos não atendam a presente resolução, deverão adaptar seus veículos em prazo a ser definido pela EMTU/SP, através de comunicado específico.

Artigo 4º -Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 450, de 15/04/1996.

Artigo 5º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução STM nº 57, de 02 de outubro de 2006.

ANEXO I - Veículo Tipo Urbano Serviço Comum

A) Os ônibus convencionais, destinados exclusivamente ao serviço comum, deverão atender às seguintes exigências:
I. catraca posicionada à direita do veículo à margem do corredor central;
II. a catraca deverá possuir, na parte inferior do braço, vão livre de no mínimo 0,40m em relação ao piso;
III. altura mínima da catraca de 0,90m e máxima de 1,10m, medida da extremidade superior ao assoalho do veículo;
IV. abertura para passagem do usuário mínima de 0,40m para catracas de quatro braços e 0,35m para catracas de três braços;
V. banco do cobrador situado à direita do veículo a uma altura e posição tal que, em operação, a presença do cobrador não prejudique a visão, pelo motorista, da porta de desembarque através de espelhos retrovisores internos;
VI. equipamento validador de cartões posicionado em balaústre vertical próprio, à direita do banco do cobrador, a uma altura mínima de 1,05m e máxima de 1,15m, medida de sua base inferior ao assoalho;
VII. assentos devidamente identificados para uso de passageiros especiais, localizados próximo às portas de forma a não causar dificuldade de acesso, com apoio de braço do lado do corredor, conforme especificações da EMTU/SP;
VIII Dispositivo sonoro e luminoso de solicitação de parada:
a) quando o acionamento for efetuado através de botoeiras, estas deverão ser instaladas em todos os balaústres verticais do veículo localizados após a catraca;
b) quando o acionamento for através de cordão, este deverá se prolongar por toda extensão do veículo em ambos os lados;
c) a instalação conjugada de dispositivos de acionamento de solicitação de parada é facultativa, mas deverá obedecer um dos dois critérios acima.

B) Os veículos urbanos de pequeno porte (lotação de 11 a 20 lugares, excluído o do motorista), deverão atender as seguintes exigências:

I.

quando o veículo dispuser de corredor central, catraca reversível situada à direita ou à esquerda da porta de embarque/desembarque;

II. a catraca deverá possuir na parte inferior do braço vão livre de no mínimo 0,40m em relação ao piso;
III. altura mínima da catraca de 0,90m e máxima de 1,10m, medida da parte superior do eixo central da catraca ao assoalho do veículo;
IV. abertura da catraca para passagem do usuário mínima de 0,35m;
V. equipamento validador de cartões posicionado à direita ou à esquerda da porta de embarque a uma altura mínima de 1,05m e máxima de 1,15m, medida de sua base inferior ao assoalho (veículos de pequeno porte sem corredor central de circulação poderão ter o validador instalado em posição diferenciada e que melhor atenda suas características técnicas e operacionais, sempre com a anuência da EMTU/SP);
VI. assentos devidamente identificados para uso de passageiros especiais, localizados próximo às portas de forma a não causar dificuldade de acesso, com apoio de braço do lado do corredor, conforme especificações da EMTU/SP;
VII. Dispositivo sonoro e luminoso de solicitação de parada:
a) quando o acionamento for efetuado através de botoeiras, estas deverão ser instaladas em todos os balaústres verticais do veículo localizados após a catraca;
b) quando o acionamento for através de cordão, este deverá se prolongar por toda extensão do veículo em ambos os lados;
c) veículos sem corredor interno de circulação poderão dispor de outros dispositivos de solicitação de parada, não previstos nesta resolução, desde que com prévia anuência da EMTU/SP;
d) a instalação conjugada de dispositivos de acionamento de solicitação de parada é facultativa, mas deverá obedecer um dos três critérios acima.

ANEXO II : Veículo Tipo Rodoviário – Serviço Seletivo

A) Os veículos tipo ônibus rodoviário, destinados exclusivamente ao serviço seletivo, deverão atender as seguintes exigências:

I.

catraca posicionada à margem direita ou esquerda do corredor central;

II. a catraca deverá possuir na parte inferior do braço vão livre de no mínimo 0,40m
em relação ao piso;
III. altura mínima da catraca de 0,90m e máxima de 1,10m, medida da parte superior do eixo central da catraca ao assoalho do veículo;
IV. abertura para passagem mínima de 0,40m para catracas de quatro braços e 0,35m para catracas de três braços;
V. equipamento validador de cartões posicionado em balaústre vertical próprio à esquerda ou à direita do corredor, antes da catraca, a uma altura mínima de 1,05m e máxima de 1,15m, medida da base inferior do validador ao assoalho;
VI. assentos devidamente identificados para uso de passageiros especiais, localizados próximo às portas de forma a não causar dificuldade de acesso, com apoio de braço do lado do corredor, conforme especificações da EMTU/SP;
VII. Dispositivo sonoro e luminoso de solicitação de parada:
a) quando o acionamento for efetuado através de botoeiras, estas deverão ser instaladas após a catraca, em locais de fácil acesso aos passageiros;
b) quando o acionamento for através de cordão, este deverá se prolongar por toda extensão do veículo em ambos os lados;
c) a instalação conjugada de dispositivos de acionamento de solicitação de parada é facultativa, mas deverá obedecer um dos dois critérios acima.

B) Os veículos tipo microônibus rodoviários seletivos deverão dispor de corredor central e atender as seguintes exigências:

I.

catraca posicionada às margens direita ou esquerda do corredor central;

II. a catraca deverá possuir na parte inferior do braço vão livre de no mínimo 0,40m em relação ao piso;
III. altura mínima da catraca de 0,90m e máxima de 1,10m, medida da parte superior do eixo central da catraca ao assoalho do veículo;
IV. abertura para passagem mínima de 0,40m para catracas de quatro braços e 0,35m para catracas de três braços;
V. equipamento validador de cartões posicionado em balaústre vertical próprio à esquerda ou à direita do corredor, antes da catraca, a uma altura mínima de 1,05m e máxima de 1,15m, medida da base inferior do validador ao assoalho;
VI. assentos devidamente identificados para uso de passageiros especiais, localizados próximo às portas de forma a não causar dificuldade de acesso, com apoio de braço do lado do corredor, conforme especificações da EMTU/SP;
VII. dispositivo sonoro e luminoso de acionamento de solicitação de parada:
a) quando o acionamento for efetuado através de botoeiras, estas deverão ser instaladas após a catraca em locais de fácil acesso aos passageiros;
b) quando o acionamento for através de cordão, este deverá se prolongar por toda extensão do veículo em ambos os lados;
c) a instalação conjugada de dispositivos de acionamento de solicitação de parada é facultativa, mas deverá obedecer um dos dois critérios acima.


Anexo da Resolução que disciplina a instalação de equipamentos e dispositivos de arrecadação automatizada e outros

VEÍCULO TIPO URBANO -SERVIÇO COMUM

Tipo de Veículo

Nº Portas

Espelho Retrovisor Interno Convexo
[1]

Banco de Cobrador

Dispositivo de Solicitação de Parada

Assentos Reservados

Assentos na Área não Paga

Balaústre Vertical
[2]

Corrimão Superior

Pega­Mão de Embarque Desembarque

Balaústre vertical junto aos degraus

Isolamento Físico do Motorista e Compartimento do motor

Microônibus Urbano de Pequeno Porte

Mínimo 1

1

Quando Existir

Obrigatório

Mínimo 2

Facultativo

Facultativo

Mínimo 1

Mínimo 1

Facultativo

Obrigatório

Microônibus Urbano

1

 

Obrigatório

Obrigatório

Mínimo 2

Facultativo

Mínimo 5

2

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Microônibus Urbano

2

1

Obrigatório

Obrigatório

Mínimo 4

Facultativo

Mínimo 5

2

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Ônibus Leve Urbano 3

2

1

Obrigatório

Obrigatório

Mínimo 4

Facultativo

Mínimo 5

2

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Ônibus Urbano

Mínimo 2

1 para cada porta de desembarque

Obrigatório

Obrigatório

Mínimo 6

Facultativo

Mínimo 7

2

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Ônibus Padron

Mínimo 3

1 para cada porta de desembarque

Obrigatório

Obrigatório

Mínimo 6

Facultativo

Mínimo 7

2

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Ônibus Articulado

Mínimo 3

1 para cada porta de desembarque

Obrigatório

Obrigatório

Mínimo 8

Facultativo

Mínimo 14

2

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Ônibus Bi­articulado

Mínimo 4

1 para cada porta de desembarque

Obrigatório

Obrigatório

Mínimo 10

Facultativo

Mínimo 21

2

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

_______________________________________________________________________________________________________________
1 Instalado na parte superior do poço dos degraus de desembarque (os espelhos retrovisores convexos poderão, a critério da empresa operadora, serem substituídos por sistemas de câmeras e monitor no painel do motorista)
2 Distribuídos uniformemente no comprimento total do veículo em ambos os lados.
3 Ônibus Leve Urbano é o veículo com capacidade de acomodar entre 21 e 31 passageiros sentados

Anexo da Resolução que disciplina a instalação de equipamentos e dispositivos de arrecadação automatizada e outros

VEÍCULO TIPO RODOVIÁRIO -SERVIÇO SELETIVO

Tipo de Veículo [1]

Nº Portas

Tipo de Catraca

Disposivo de Solicitação de Parada

Assentos Reservados

Assentos na
Área não Paga

Balaústre Vertical

Corrimão Superior

Pega­Mão de Embarque Desembarque

Balaúst e vertical junto aos degraus

Isolamento Físico do Motorista e Compartimento do motor

Microônibus Rodoviário

1

Reversível

Obrigatório

Mínimo 2

Facultativo

Facultativo

2

Obrigatório

Facultativo

Obrigatório

Ônibus Leve Rodoviário[2]

1

Reversível

Obrigatório

Mínimo 4

Facultativo

Facultativo

2

Obrigatório

Facultativo

Obrigatório

Ônibus Rodoviário

1

Reversível

Obrigatório

Mínimo 4

Facultativo

Facultativo

2

Obrigatório

Facultativo

Obrigatório

_______________________________________________________________________________________________________________
1 Veículo com catraca deverá possuir uma área mínima de 1,00 m2 antes da catraca, para acomodação dos passageiros, descontadas a área dos degraus e operacional.
2 Ônibus Leve Rodoviário é o veículo com capacidade de acomodar entre 21 e 31 passageiros

Jurandir Fernandes