Resolução STM-49, de 28-5-2010
Estabelece os valores, em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), de ressarcimento da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, dos gastos relativos às despesas com as apreensões de veículos nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em cumprimento
ao disposto no artigo 1º, inciso II, letra “b”, do Decreto
49.752, de 4 de julho de 2005,
Considerando as disposições da Lei 1.492, de 13 de dezembro
de 1977, que autorizou a criação da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP e do Decreto
27.411, de 24 de julho de 1987, que a reconstituiu;
Considerando as disposições da Lei 7.450, de 16 de julho de
1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos,
estabelecendo suas competências e atribuições, em
especial o artigo 3º, § 2º, e o Decreto 34.184, de 18 de novembro
de 1991, que a organizou;
Considerando as disposições do Decreto 24.675, de 30
de janeiro de 1986, alterado pelos Decretos 27.436, de 07 de
outubro de 1987, 38,352, de 26 de janeiro de 1994, 41.659, de
25 de março de 1997, 45.983, de 8 de agosto de 2001 e Decreto
19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelos Decretos
28.478, de 3 de junho de 1988, 36.963, de 23 de junho de 1993
e Decreto 51.396, de 21 de dezembro de 2006;
Considerando a Resolução STM 31, de 8 de abril de 2005,
que dispõe sobre os valores de ressarcimento à Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP,
dos gastos relativos às despesas com as apreensões de veículos
nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo; e
Considerando, finalmente, a necessidade de atualizar os
valores do ressarcimento da Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, por força da competência
que lhe foi delegada, dos gastos relativos às despesas
com as apreensões de veículos, nas Regiões Metropolitanas do
Estado de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º: Estabelecer valores de ressarcimento da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A –
EMTU/SP, dos gastos relativos às despesas com as apreensões
de veículos nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º: Os valores de que trata o artigo anterior serão:
I – Serviço de Guincho:
O serviço de guincho será obrigatório em toda autuação
de apreensão do veículo e, em razão de sua condução ao pátio
de estocagem, serão cobrados os seguintes valores em UFESP:
a. Veículos de Passeio: 25 UFESP
b. Peruas, Vans ou Assemelhados: 30 UFESP; e
c. Ônibus e microônibus: 40 UFESP.
II – Despesas de Transbordo de passageiros:
Quando, em razão do veículo apreendido, for utilizado o
serviço específico para transbordo de passageiros, será cobrado
do infrator os seguintes valores em UFESP:
a. Veículos de Passeio: 10 UFESP
b. Peruas, Vans ou Assemelhados: 15 UFESP; e
c. Ônibus e microônibus: 30 UFESP.
III – Despesas de Guarda de Veículo:
Da data de entrada do veículo no pátio até a data de sua
retirada, estabelecido o limite de 10 dias no pátio de estocagem,
o infrator pagará os seguintes valores em UFESP:
a. Veículos de Passeio: 45 UFESP
b. Peruas, Vans ou Assemelhados: 60 UFESP; e
c. Ônibus e microônibus: 70 UFESP.
IV – Após o 10º dia de permanência do veículo no pátio de
estocagem, o infrator incorrerá no pagamento diário, inclusive
sábados, domingos e feriados, até a efetiva retirada do veículo,
e sem detrimento dos valores estabelecidos no item III, anterior,
dos seguintes valores em UFESP:
a. Veículos de Passeio: 1 UFESP
b. Peruas, Vans ou Assemelhados: 1,5 UFESP; e
c. Ônibus e microônibus: 2 UFESP.
V – Excepcionalmente, quando não for possível a utilização
do serviço de guincho, o Agente Fiscal, devidamente justificado,
por escrito, no Auto de Infração, poderá conduzir ou autorizar a
condução do veículo para o pátio de estocagem.
Artigo 3º: As pessoas físicas e jurídicas, operadoras dos
serviços de transporte coletivo de passageiros das Regiões
Metropolitanas do Estado de São Paulo, nas modalidades
Regular e de Fretamento, e ainda os proprietários de veículos
não autorizados, sem prejuízo das penalidades cabíveis, ficam
obrigados a arcar com as despesas decorrentes da condução, do
transbordo, da guarda e da permanência dos veículos apreendidos
nos pátios da EMTU/SP ou outros locais por ela designados,
conforme valores estabelecidos no Art. 2º desta Resolução.
Artigo 4º. Os valores dos serviços estabelecidos nesta Resolução
serão convertidos para Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo (UFESP) na data de seu pagamento.
Artigo 5º. Caberá à EMTU/SP expedir as normas relativas à
forma de pagamento dos serviços a que se refere esta Resolução
e ao cumprimento dos procedimentos administrativos, operacionais
e financeiros, sujeitando os infratores às sanções cabíveis
em contrato ou legislação vigente.
Artigo 6º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução STM-031, de 8 de abril de 2005.
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