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Resolução STM-44, de 29-05-2013
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005, Considerando a necessidade de adequar a estrutura tarifária da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM às atuais condições operacionais; Considerando a Resolução STM 033, de 24-07-2009, que criou o serviço turístico especial denominado “Expresso Turístico” e instituiu a ligação no trecho compreendido entre as Estações da Luz e Jundiaí da Linha 7 – Rubi, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;
Considerando a Resolução STM 069, de 16-09-2010; que instituiu no serviço turístico especial denominado “Expresso Turístico”, a ligação no trecho compreendido entre a Estação da Luz e a Vila de Paranapiacaba e seu seccionamento na Estação Prefeito Celso Daniel – Santo André, da Linha 10 – Turquesa e a ligação no trecho compreendido entre as Estações da Luz e Mogi
das Cruzes da Linha 11 – Coral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;
Considerando a Resolução STM-75, de 7 de outubro de 2010, que instituiu o vagão-bicicletário no serviço turístico especial, denominado “Expresso Turístico”;
Considerando a Resolução STM-83, de 9 de dezembro de 2010, que ampliou o prazo para aquisição dos bilhetes de passagem do serviço turístico especial, denominado “Expresso Turístico”, resolve:
Trecho compreendido entre as Estações da Luz e Mogi das Cruzes da Linha 11 – Coral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM:
Trecho compreendido entre a Estação a Luz, Linha 10 – Turquesa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Vila de Paranapiacaba:
Vagão-bicicletário:
§ 1º:
Os bilhetes de passagem poderão ser adquiridos com até 120 dias de
antecedência da data da viagem.
§ 2º:
Na aquisição, em um só lote, de toda a ocupação de um único carro – lote
integral, o valor corresponderá à importância de R$ 1.850,00.
§ 2º:
Será permitida a aquisição de somente um lote integral por viagem.
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