DECRETO Nº 40.164 DE 29 DE JUNHO DE 1995

Institui Comissão Especial para Implementação do Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991.
Decreta:

Artigo 1º. Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes Metropolitanos. Comissão Especial com o objetivo de desenvolver e propor políticas e ações necessárias ao Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 2º. A Comissão instituída no artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário dos Transportes Metropolitanos;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Secretário do Meio Ambiente;
IV - Secretário da Habitação;
V - Secretário da Fazenda;
VI - Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
§ lº - A Comissão Especial contará com apoio de um Grupo Diretor, composto de 7 (sete) membros sendo:
1) 3 (três) representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um dos quais será o Coordenador do Grupo;
2) l (um).representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
3) l (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
4) l (um) representante da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP;
5) l(um) representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA.
§ 2º - Os membros do Grupo Diretor serão designados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos, conforme indicação das entidades que representam.

Artigo 3º. O Grupo Diretor a que se referem os parágrafos do artigo anterior, no âmbito dos trabalhos referentes ao Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, terá as seguintes atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo;
II - deliberar sobre as ações do programa pelos diversos organismos, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
III - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento do Programa, de acordo com as políticas de autuação formuladas pela Comissão Especial;
IV - decidir sobre seleção de alternativas tecnológicas para os diversos empreendimentos e estabelecer diretrizes básicas para sua implementação e difusão entre os diversos organismos envolvidos no Programa;
V - analisar e aprovar o desenvolvimento de estudos, projetos, serviços, obras e fornecimentos de equipamentos e materiais necessários à implantação do Programa;
VI - supervisionar as diversas atividades, dirimir dúvidas e pendências e solucionar divergências;
VII - propiciar a efetiva integração dos trabalhos desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades;
VIII - analisar e aprovar os trabalhos necessários à contratação de serviços, obras e fornecimentos de equipamentos e materiais quanto a seus termos de referência, especificações técnicas, editais de licitacão e fundamentações das modalidades de contratações;
IX - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de execução, dos diversos contratos, avaliando seu andamento e verificando eventuais defasagens e determinar ações para sua correção;
X - apoiar e participar das negociações com agentes financeiros nacionais e internacionais que visem a captação de recursos financeiros;
XI- analisar e aprovar a documentação técnica e financeira a ser enviada aos agentes financeiros.

Artigo 4º. O Secretário dos Transportes Metropolitanos designará, por ato próprio, a Unidade Executiva com a finalidade de coordenar e gerenciar os trabalhos do Programa Integrado de Transportes Coletivos na Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 5º. Para.o cumprimento de suas atribuições e alcance de suas finalidades, o Grupo Diretor e a Unidade Executiva deverão contar com o apoio material e humano das entidades vinculadas à Secretaria. dos Transportes Metropolitanos.

Parágrafo único - As entidades referidas no "caput" deste artigo, observada a legislação em vigor, poderão, por indicação do Grupo Diretor, contratar os serviços necessários ao apoio das atividades do Grupo Diretor e da Unidade Executiva, com recursos de seus próprios orçamentos de investimentos.

Artigo 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.667, de 20 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1995
MÁRIO COVAS