RESOLUÇÃO STM - 33, de 10 de outubro de 2001

Estabelece especificidades quanto a composição das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento para a Região Metropolitano de Campinas.


O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
considerando as disposições da Lei 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM, estabelecendo suas atribuições e competências e, bem assim, o Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1991, que fixou a sua estrutura;

considerando o disposto no Decreto nº 45.983, de 08 de agosto de 2001, que dispõe sobre a aplicação, na Região Metropolitana de Campinas, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros por ônibus, da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Região Metropolitana da Baixada Santista, e dá providências correlatas; considerando, finalmente, a necessidade de harmonizar os dispositivos anteriormente existentes com a atual Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000, quanto as especificidades de composição para a Região Metropolitana de Campinas, das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1991, resolve:,

Resolve:

Artigo 1º - A Comissão de Transporte Coletivo Regular da Região Metropolitana de Campinas será constituída por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, a serem designados por ato específico, sendo:
I - 03 (três) servidores da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, um deles o seu Presidente;
II - 02 (dois) servidores da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. - EMTU-SP;
III - 01 (um) representante das empresas operadoras, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
IV - 01 (um) representante dos usuários;
V - 01 (um) representante de município integrante da região metropolitana, indicado pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

§ 1º - o prazo de mandato de membro da Comissão de Transporte Coletivo Regular a que se refere este artigo é de 01 (um) ano, permitida a recondução;

§ 2º - Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu voto como membro, terá o voto de desempate.

Artigo 2º - A Comissão de Fretamento Metropolitano da Região Metropolitana de Campinas será constituída por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, a serem designados por ato específico, sendo:
I - 02 (dois) servidores da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, um deles o seu Presidente;
II - 01 (um) servidor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. - EMTU-SP;
III - 01 (um) representante das empresas de fretamento, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
IV - 01 (um) representante das empresas operadoras de turismo, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;

§ 1º - O prazo de mandato de membro da Comissão de Fretamento Metropolitano a que se refere este artigo é de 01 (um) ano, permitida a recondução;

§ 2º - Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu voto como membro, terá o voto de desempate.

Artigo 3º - A Comissão de Cadastramento da Região Metropolitana de Campinas será constituída por 03 (três) membros, dentre servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um deles seu Presidente, e respectivos suplentes, a serem designados por ato específico, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

Parágrafo Único - Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu voto como membro, terá o voto de desempate.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 02.02.02