RESOLUÇÃO STM - 43, DE 2 de agosto de 2002

Estabelece Padrões de Identidade Visual para o Sistema de Transporte Metropolitano, constituído por metrô, trem metropolitano e ônibus, bem como demais modos que vierem a ser criados ou assumidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos,

considerando que estão vinculadas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, na área de operação dos transportes metropolitanos, a Companhia. Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, à qual cabe operar e gerir o sistema de trem metropolitano, a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, responsável pelo sistema metroviário e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU, que responde pelo sistema de média e baixa capacidade;

considerando que cada uma destas instituições possui seu próprio sistema operacional e, consequentemente, seu próprio sistema de identificação e sinalização de bens e equipamentos, constante de manuais de identidade visual, implantados ou em implantação;

considerando que é conveniente que o sistema metropolitano de transportes como um todo apresente um efeito integrado resultante da atuação conjunta das empresas vinculadas, na prestação de serviços de transporte e na melhoria da qualidade de vida da população;

considerando que é necessário à identificação dos bens e equipamentos operacionais desses serviços esteja compatível com uma prática de atuação global metropolitana;

considerando que é necessário e conveniente informar e esclarecer a população dos serviços de transportes que apresentem funcionamento metropolitano, numa rede que ultrapassa limites municipais, objeto de uma gestão metropolitana que tem como objetivo final aumentar a qualidade de vida da população por meio dos serviços prestados;

considerando que cabe ao poder público facilitar a incorporação dos benefícios decorrentes da gestão metropolitana dos serviços públicos para que possa formar-se uma consciência metropolitana;

considerando que é necessário e conveniente dar visibilidade ao conceito de serviço metropolitano junto à população através da identificação e sinalização dos bens e equipamentos que formam o Sistema Metropolitano de Transportes,

Resolve:

Artigo 1.º - Instituir no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM e de suas empresas vinculadas o Manual de Identidade Visual para o Transporte Metropolitano, com o objetivo de estabelecer diretrizes básicas para a identificação visual e a sinalização, coerente e uniforme, dos bens e equipamentos que formam o Sistema Metropolitano de Transporte.

Parágrafo único - O Manual de Identidade Visual para o Transporte Metropolitano, constante do Processo STM nº 3867/2002, encontra-se disponível na Coordenadoria de Planejamento e Gestão - CPG, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, à Avenida Paulista , nº 402, 17º andar, São Paulo, SP.

Artigo 2.º - Caberá às empresas vinculadas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos o desenvolvimento de projetos executivos para a efetiva implantação das diretrizes de identidade visual, nas suas respectivas áreas de atuação, tendo como parâmetro o Manual referido no Parágrafo único Artigo 1º desta Resolução.

§ 1º - Os Projetos Executivos referidos no "caput" deverão ser aprovados por Resolução da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, se necessários e conveniente.

§ 2º - Toda e qualquer modificação nas diretrizes e nos componentes gráficos da identidade visual somente poderão ser efetuadas após prévia autorização da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM.

§ 3º - As empresas vinculadas deverão proceder às adaptações e atualizações específicas necessárias para aplicação dos elementos da identidade visual aos bens e equipamentos em cada serviço de transporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas, quando aplicáveis.

Artigo 3.º - Estabelecer que a marca da identidade visual do transporte metropolitano poderá ser utilizada em associação com outros projetos e empreendimentos, desde que conte com a prévia autorização da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 4.º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as empresas vinculadas apresentem a Secretaria dos Transportes Metropolitanos -STM, o Plano de Trabalho da implantação das diretrizes de Identidade Visual referidas nesta Resolução.

Parágrafo único - A Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A.-EMTU deverão apresentar seus Planos de Trabalho acompanhados dos respectivos cronogramas físico- financeiros, mesmo que o gasto seja de ourem.

Artigo 5.º - Uma vez iniciado o processo de implantação, as empresas vinculadas deverão emitir, a cada 90 (noventa) dias, relatórios do desenvolvimento das atividades programadas para a implantação das diretrizes de identidade visual.

Artigo 6.º - A divulgação interna e externa da Identidade Visual Metropolitana, deverá integrar os Planos de Trabalho, e serão de responsabilidade das empresas vinculadas à Secretária dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.