Resolução STM – 27, de 5 de maio de 2006

Dispõe sobre a reserva de poltronas especiais para pessoas obesas nos modais de transporte público coletivo de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 12.225, de 11 de janeiro de 2006, resolve:

Artigo 1º - A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM deverão promover a adaptação, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de janeiro de 2007, de suas composições, para assegurar a reserva de 2 (duas) poltronas para pessoas obesas.

§ 1º - Considera-se pessoa obesa, para efeitos desta resolução, aquela com Índice de Massa Corporal – IMC – igual ou superior a 40.0 (quarenta), obtido pela divisão de seu peso, expresso em quilogramas, pelo quadrado de sua altura, expressa em metros, que caracteriza obesidade de grau III (três), segundo critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

§ 2º - Até 2 (dois) anos da vigência desta resolução, cada uma das operadoras deverá cumprir a adaptação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de suas composições e, no restante do prazo, a totalidade da frota.

§ 3º - As poltronas destinadas às pessoas obesas deverão obedecer ao disposto na Norma ABNT-NBR nº 14.021:2005.

Artigo 2º - Na frota dos serviços metropolitanos de transporte público coletivo de passageiros, por ônibus, as empresas operadoras ficam obrigadas a promover a adaptação dos veículos para assegurar as poltronas destinadas às pessoas obesas quando da substituição ou inclusão de veículo nas suas frotas operacionais, respeitando o prazo máximo de 8 (oito) anos, quando toda a frota deverá estar devidamente adaptada e de 4 (quatro) anos para adaptação, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) da frota, a contar de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 3º - Compete a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, por meios próprios ou de terceiros, a identificação da pessoa obesa, observado o disposto no § 1º, do artigo 1º, desta resolução.

Artigo 4º - A pessoa obesa, beneficiária de poltrona especial, não fica isenta do pagamento da tarifa, em qualquer modal de transporte coletivo público metropolitano.

Parágrafo único – Os operadores deverão, quando da disponibilização das poltronas, identificá-las para conhecimento dos demais usuários do respectivo modal.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.