Resolução STM - 7, de 7-2-2008

Reajuste tarifário – Linhas Seletivas Especiais Expressas e Linhas Intermunicipais Comuns – (Serviço Aeroporto) (Processo STM 1722/92)

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com base na Lei no. 7.450, de 16 de julho de 1991, considerando a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Contrato n.º EMTU/034/2006 (Área 3), resolve:

Artigo 1º: Fica aprovado o reajuste das tarifas relativas as Linhas Seletivas Especiais Expressas Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Aeroporto de Congonhas), Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (República), Guarulhos (Aeroporto Internacional) – São Paulo (Shopping Eldorado), Guarulhos (Aeroporto Internacional) – São Paulo (Terminal Rodoviário Barra Funda) via Terminal Rodoviário do Tiete e Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Circular dos Hotéis), conforme Cláusulas 22 – da tarifa, do seu reajuste e revisão e 23 – do reajuste e da revisão contratual, do Contrato de Concessão n.º EMTU/034/2006 (Área 3). A tarifa máxima autorizada é de R$ 28,00 (vinte e oito reais).

Artigo 2º. Fica aprovado o reajuste das tarifas das linhas intermunicipais comuns Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Estação Tatuapé do Metrô) e Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Estação Tatuapé do Metrô), via Assis Ribeiro, conforme Cláusulas 22 – da tarifa, do seu reajuste e revisão e 23 – do reajuste e da revisão contratual, do Contrato de Concessão n.º EMTU/034/2006 (Área 3), bem como a adequação das tarifas de integração das linhas integradas ao metrô, na seguinte conformidade:
Tarifa de Ônibus
R$
Tarifas integradas
UNITÁRIO
IDA E VOLTA
O/M
M/O B+
IDA
VOLTA B+
R$ 3,40
R$ 5,80
R$ 170
R$ 9,90
R$ 1,70


Parágrafo 1º: Entende-se B como Bilhete do Metrô, OM como Bilhete Integrado Ônibus-Metrô e MO como Bilhete Integrado Metrô-Ônibus.

Artigo 3º: Os vouchers e passes emitidos pela empresa operadora, integrante do Consórcio Internorte, nos valores R$ 27,00 e R$ 3,30 respectivamente, para as linhas especificadas nos artigos 1º e 2º, terão o seguinte uso e prazo de validade:

I - Para efeito de passagem, mediante complemento em dinheiro, ou resgate no local de aquisição, junto à empresa emissora, até 30 dias contados do início da vigência.

II - Vencido o prazo estipulado no item acima, perderão o seu respectivo valor.

Artigo 4º: A empresa operadora, integrante do Consórcio Internorte, manterá afixado em local de fácil visualização o valor das tarifas.

Artigo 5º: Esta Resolução entrará em vigor a partir da zero hora do dia 09 de fevereiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.