LEI Nº 13.798, de 09-11-2009
Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, contendo seus princípios, objetivos e instrumentos de aplicação.
SEÇÃO II
Da Política Estadual de Mudanças Climáticas e seus Princípios
Artigo 2º - A PEMC tem por objetivo geral estabelecer o compromisso do Estado frente ao desafio das mudanças climáticas globais, dispor sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas, bem como contribuir para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.
Artigo 3º - A PEMC atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I - da precaução, pelo qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à civilização humana;
II - da prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos conhecidos no sistema climático da Terra;
III - do poluidor-pagador, visto que o causador do impacto ambiental deve arcar com o custo decorrente do dano causado ao meio ambiente;
IV - da participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso à informação, bem como a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos ambientais;
V - do desenvolvimento sustentável, pelo qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo, de modo a assegurar qualidade de vida para todos os cidadãos e atender equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras;
VI - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, pelo qual os mais desenvolvidos, em um espírito de parceria pró-ativa para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre, devem tomar a iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos, com urgência na ação efetiva;
VII - da ação governamental, importante na manutenção do equilíbrio ecológico, considerado o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
protegido, tendo em vista sua fruição coletiva, com racionalidade na utilização do solo, do subsolo, da água e do ar, por meio do acompanhamento, pelo Estado, da qualidade ambiental, além do planejamento e da fiscalização do uso sustentável dos recursos naturais;
VIII - da cooperação, nacional e internacional, entre Estados, entidades e cidadãos de boa-fé, com espírito de parceria para a realização dos princípios e objetivos maiores da Humanidade;
IX - da ampla publicidade, para garantir absoluta transparência no fornecimento de informações públicas sobre os níveis de emissões contaminantes, a qualidade do meio ambiente e os riscos potenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos impactos climáticos;
X - da educação ambiental, para capacitar a sociedade, desde a escola fundamental, a construir atitudes adequadas para o bem comum, incentivar o estudo, a pesquisa e a implantação de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.
SEÇÃO III
Das Definições
Artigo 4º - Para os fins previstos nesta lei, considerem- se as seguintes definições:
I - adaptação: iniciativas ou medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;
II - capacidade de adaptação: grau de suscetibilidade de um sistema aos efeitos adversos da mudança do clima, inclusive a variabilidade climática e seus eventos extremos;
III - aquecimento global: intensificação do efeito estufa natural da atmosfera terrestre, em decorrência de ações antrópicas, responsáveis por emissões e pelo
aumento da concentração atmosférica de gases que contribuem para o aumento da temperatura média do planeta, provocando fenômenos climáticos adversos;
IV - atmosfera: camada gasosa que envolve a Terra, contendo gases, nuvens, aerossóis e partículas;
V - Avaliação Ambiental Estratégica: análise integrada dos impactos ambientais e socioeconômicos advindos dos empreendimentos humanos, considerando- se a inter-relação e a somatória dos efeitos ocasionados num determinado território, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável em seus pilares ambiental, social e econômico;
VI - bens e serviços ambientais: produtos e atividades, potencial ou efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou reparar danos à água, atmosfera, solo, biota e humanos, diminuir a poluição e o uso de recursos naturais;
VII - biota: conjunto da flora e fauna, incluídos os microrganismos, característico de uma determinada região e considerado uma unidade do ecossistema;
VIII - clima: descrição estatística em termos da média e da variabilidade das quantidades relevantes do sistema oceano-atmosfera, em períodos de tempo variados, de semanas a milhares de anos;
IX - Comunicação Estadual: documento oficial do Governo sobre políticas e medidas abrangentes para a proteção do sistema climático global, tendo como núcleo o inventário de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no território paulista, inclusive as fontes, sumidouros e reservatórios significativos;
X - desenvolvimento sustentável: processo de geração de riquezas que atende às necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
satisfazerem as suas próprias necessidades, no qual a exploração de recursos, a política de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais encontram-se em harmonia, para elevação do potencial atual e futuro de satisfazer as necessidades e aspirações do ser humano;
XI - ecossistema: comunidade de seres vivos e ambiente onde esta se encontra, ambos tratados como um sistema funcional de relações interativas, com transferência e circulação de energia e matéria;
XII - efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d’água, dióxido de carbono e metano, entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha, de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera, processo natural fundamental para manter a vida na Terra;
XIII - efeitos negativos da mudança do clima: alterações no meio ambiente físico ou na biota, resultantes de mudanças climáticas que causem efeitos deletérios sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais, afetem sistemas produtivos de índole socioeconômica e declinem a saúde e o bemestar
humanos;
XIV - emissões: liberação de substâncias gasosas na atmosfera, considerando-se uma área específica e um período determinado;
XV - eventos extremos: fenômenos de natureza climática, de ocorrência rara, considerando-se o padrão de distribuição estatística de referência, calculado em um determinado lugar;
XVI - externalidade: impacto, positivo ou negativo, sobre indivíduos ou setores não envolvidos numa determinada atividade econômica;
XVII - fonte: qualquer processo ou atividade que libere gás de efeito estufa na atmosfera, incluindo aerossóis ou elementos precursores;
XVIII - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o vapor d´água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;
XIX - impactos climáticos potenciais: conseqüências das mudanças climáticas nos sistemas naturais e humanos, desconsiderada sua capacidade de adaptação;
XX - impactos climáticos residuais: consequências das mudanças climáticas nos sistemas naturais ou humanos, consideradas as adaptações efetuadas;
XXI - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XXII - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL: instrumento previsto no Protocolo de Quioto (artigo 12), relativo a ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, com o propósito de auxiliar os países em desenvolvimento, não incluídos no Anexo I do Protocolo, a atingirem o desenvolvimento sustentável,
bem como contribuir para o alcance dos objetivos da Convenção do Clima, prevista a geração de créditos por Reduções Certificadas de Emissões - RCEs, a serem utilizados pelos países desenvolvidos para cumprimento de suas metas no âmbito do referido acordo internacional;
XXIII - microclima: estado físico da atmosfera muito
próxima da superfície terrestre, região associada à existência
de organismos vivos, como plantações e insetos,
geralmente relacionada a um curto período de tempo;
XXIV - mitigação: abrandamento dos efeitos de
um determinado impacto externo sobre um sistema,
aliado a precauções e atitudes para a eliminação dessa
interferência, que significa, em termos de clima, a
intervenção com objetivo de reduzir alguns fatores
antropogênicos que contribuem para sua mudança,
inclusive meios planejados para reduzir emissões de
gases de efeito estufa, aumentar a remoção desses
gases da atmosfera por meio do seu armazenamento
em formações geológicas, solos, biomassa e no oceano,
ou para alterar a radiação solar que atinge a Terra, por
métodos de geoengenharia (gerenciamento direto do
balanço energético do planeta);
XXV - mudança climática: alteração no clima, direta
ou indiretamente atribuída à atividade humana, que
afete a composição da atmosfera e que se some àquela
provocada pela variabilidade climática natural, observada
ao longo de períodos comparáveis;
XXVI - mudanças globais: modificações no meio
ambiente global (alterações no clima, uso da terra,
oceanos, águas continentais, composição química da
atmosfera, ecossistemas, biomas etc.) que possam afetar
a capacidade da Terra para suportar a vida;
XXVII - população tradicional: aquela que vive em
estreita relação com o ambiente natural, dependendo
dos recursos naturais para a sua reprodução sociocultural,
por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
XXVIII - previsão climática: descrição probabilística
de um evento climático futuro, com base em observações
de condições meteorológicas atuais e passadas, ou
em modelos quantitativos de processos climáticos;
XXIX - projeção climática: descrição do nível de
resposta do sistema climático a cenários futuros de
desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e político,
cujas forçantes radiativas possam advir de fontes
naturais ou antrópicas;
XXX - reservatório: componente ou componentes
do sistema climático que armazenam um gás de efeito
estufa ou um seu precursor;
XXXI - resiliência: capacidade de um organismo ou
sistema de recuperar-se ou adaptar-se com facilidade a
mudanças ou impactos;
XXXII - sequestro de carbono: processo de aumento
da concentração de carbono em outro reservatório que
não seja a atmosfera, inclusive práticas de remoção
direta de gás carbônico da atmosfera, por meio de
mudanças de uso da terra, recomposição florestal,
reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem
a concentração de carbono no solo, a separação e
remoção de carbono dos gases de combustão ou pelo
processamento de combustíveis fósseis para produção
de hidrogênio, além da estocagem por longos períodos
em reservatórios subterrâneos vazios de petróleo e gás,
carvão e aquíferos salinos;
XXXIII - sistema climático: totalidade da atmosfera,
criosfera, hidrosfera, biosfera, geosfera e suas interações,
tanto naturais quanto por indução antrópica;
XXXIV - sumidouro: lugar, atividade ou mecanismo
que remova um gás de efeito estufa, um aerossol ou
um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera;
XXXV - sustentabilidade: capacidade de se manter
indefinidamente um certo processo ou estado;
XXXVI - tempo: condição específica da atmosfera
em um local e dado momento, medido em termos de
variáveis como vento, temperatura, umidade, pressão
atmosférica, presença de nuvens e precipitação;
XXXVII - variabilidade climática: variações do estado
médio de processos climáticos em escalas temporal
e espacial que ultrapassam eventos individuais;
XXXVIII - vazamento: variação líquida mensurável
de emissões antrópicas de gases de efeito estufa, que
ocorrem fora das fronteiras de um determinado projeto
e que a este são atribuídas;
XXXIX - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou
inabilidade de um sistema em se proteger dos efeitos
adversos da mudança do clima, incluindo variabilidade
climática e eventos extremos, sendo função da magnitude
e taxa da variação climática ao qual um sistema é
exposto, bem como sua sensibilidade e capacidade de
adaptação;
XL - Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE: instrumento
básico e referencial para o planejamento
ambiental e a gestão do processo de desenvolvimento,
capaz de identificar a potencialidade e a vocação de
um território, tornando-o base do desenvolvimento
sustentável.
SEÇÃO IV
Dos Objetivos
Artigo 5º - São objetivos específicos da PEMC:
I - assegurar a compatibilização do desenvolvimento
socioeconômico com a proteção do sistema
climático;
II - fomentar projetos de redução de emissões,
sequestro ou sumidouros de gases de efeito estufa,
incluindo os do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
- MDL;
III - estabelecer formas de transição produtiva que
gerem mudanças de comportamento, no sentido de
estimular a modificação ambientalmente positiva nos
padrões de consumo, nas atividades econômicas, no
transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco
na redução de emissões dos gases de efeito estufa e no
aumento da absorção por sumidouros;
IV - realizar ações para aumentar a parcela das fontes
renováveis de energia na matriz energética, dentro
e fora do Estado;
V - implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças
climáticas, a fim de proteger principalmente os estratos
mais vulneráveis da população;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização
social sobre as mudanças climáticas globais,
informar amplamente as observações desse fenômeno,
os métodos de quantificação das emissões, inventários,
cenários de emissões e impactos ambientais, identificação
de vulnerabilidades, medidas de adaptação, ações
de prevenção e opções para construir um modelo de
desenvolvimento sustentável;
VII - estimular a pesquisa e a disseminação do
conhecimento científico e tecnológico para os temas
relativos à proteção do sistema climático, tais como
impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e
novas tecnologias, práticas e comportamentos que
reduzem a emissão de gases de efeito estufa;
VIII - provocar a participação dos diversos segmentos
da sociedade paulista na gestão integrada e
compartilhada dos instrumentos desta lei;
IX - definir, e efetivamente aplicar, indicadores e
metas de desempenho ambiental nos setores produtivos
da economia paulista;
X - valorizar os ativos e reduzir os passivos ambientais
no Estado;
XI - preservar e ampliar os estoques de carbono
existentes no Estado;
XII - promover a competitividade de bens e serviços
ambientais paulistas nos mercados interno e externo;
XIII - criar e ampliar o alcance de instrumentos econômicos,
financeiros e fiscais, inclusive o uso do poder
de compra do Estado, para os fins desta lei;
XIV - realizar a Comunicação Estadual e a Avaliação
Ambiental Estratégica, integrando-as e articulando-as
com outras iniciativas em âmbitos nacional, estaduais
e municipais;
XV - promover um sistema de planejamento urbano
sustentável de baixo impacto ambiental e energético,
inclusive a identificação, estudo de suscetibilidade e
proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à
ocupação desordenada do território.
SEÇÃO V
Das Diretrizes
Artigo 6º - São diretrizes da PEMC:
I - elaborar, atualizar periodicamente e colocar à
disposição pública inventários de emissões antrópicas,
discriminadas por fontes, e das remoções por meio de
sumidouros, dos gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, com emprego de metodologias
comparáveis nacional e internacionalmente;
II - formular, implementar, publicar e atualizar regularmente
programas regionais que incluam medidas
para mitigar a mudança do clima, enfrentar as emissões
antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de
todos os gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir
adaptação adequada à mudança do clima;
III - promover e cooperar para o desenvolvimento,
aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas
e processos que controlem, reduzam ou previnam
as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os
setores pertinentes, inclusive nos setores de energia,
transportes, indústria, agropecuária, silvicultura e administração
de resíduos;
IV - promover a gestão sustentável, bem como promover
e cooperar na conservação e fortalecimento, conforme
o caso, de sumidouros e reservatórios de todos os
gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo
de Montreal, inclusive a biomassa, as florestas e os
oceanos, como também outros ecossistemas terrestres,
costeiros e marinhos;
V - cooperar nos preparativos para a prevenção e
adaptação aos impactos da mudança do clima, desenvolver e elaborar planos adequados e integrados para a
gestão de zonas costeiras, áreas metropolitanas, recursos
hídricos e agricultura, bem como para a proteção
e recuperação de regiões particularmente afetadas por
secas e inundações;
VI - considerar os fatores relacionados com a
mudança do clima em políticas e medidas sociais, econômicas
e ambientais, bem como empregar métodos
adequados, a exemplo das avaliações de impactos,
formulados e definidos nacionalmente, com vistas a
minimizar os efeitos negativos da mudança do clima
na economia, na saúde pública e na qualidade do meio
ambiente;
VII - promover e cooperar em pesquisas técnicocientíficas,
tecnológicas, socioeconômicas e outras,
bem como em observações sistemáticas e no desenvolvimento
de banco de dados relativos ao sistema
climático;
VIII - promover e cooperar no intercâmbio pleno,
aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas,
socioeconômicas e jurídicas relativas ao sistema
climático, à mudança do clima e às consequências econômicas
e sociais de estratégias de resposta ao desafio
das mudanças climáticas globais;
IX - alocar recursos financeiros suficientes na educação,
treinamento e conscientização pública em relaçãoà mudança do clima, bem como estimular a ampla
participação da sociedade civil nesse processo;
X - mobilizar a Defesa Civil do Estado, em resposta
a eventuais desastres naturais, como deslizamentos e
inundações, ou para a proteção de áreas de risco, como
encostas e fundos de vale;
XI - realizar e reportar, com total transparência,
outras ações, projetos e iniciativas, mensuráveis e com
cronogramas definidos.
SEÇÃO VI
Da Comunicação Estadual
Artigo 7º - A Comunicação Estadual será realizada
com periodicidade quinquenal, em conformidade com
os métodos aprovados pelo Painel Intergovernamental
sobre Mudanças Climáticas, contendo o seguinte:
I - inventário de emissões, discriminado por fontes
de emissão e absorção por sumidouros de gases de
efeito estufa, observada, preferencialmente, a seguinte
estrutura de apresentação:
a) um capítulo sobre “Energia”, composto pelos
setores: “Queima de combustíveis”, contemplando os
subsetores “Energético” (produção de energia secundária),“Indústrias de transformação e de construção”
e “Transporte”, além do subsetor “Outros”, para os
demais casos, e “Emissões fugitivas de combustíveis”,
contemplando os subsetores “Combustíveis sólidos”,“Petróleo e gás natural” e “Outros”;
b) um capítulo sobre “Processos industriais”, composto
pelos setores “Produtos minerais”, “Indústria
química”, “Produção de metais”, “Outras produções”,“Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre”,“Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre”
e “Outros”;
c) um capítulo sobre “Uso de solventes e outros
produtos”;
d) um capítulo sobre “Agropecuária”, composto
pelos setores “Fermentação entérica”, “Tratamento de
dejetos”, “Cultivo de arroz”, “Solos agrícolas”, “Queimadas
proibidas”, “Queima de resíduos agrícolas” e
“Outros”;
e) um capítulo sobre “Resíduos”, composto pelos
setores “Resíduos sólidos”, “Efluentes líquidos” e
“Efluentes industriais”;
II - mapa com avaliação de vulnerabilidades e
necessidades de prevenção e adaptação aos impactos
causados pela mudança do clima, integrado às ações
da Defesa Civil;
III - referência a planos de ação específicos para o
enfrentamento do problema das mudanças climáticas
globais, em termos de prevenção, mitigação e adaptação.
SEÇÃO VII
Da Avaliação Ambiental Estratégica
Artigo 8º - A Avaliação Ambiental Estratégica do
processo de desenvolvimento setorial deve ter periodicidade
quinquenal e analisar de forma sistemática
as consequências ambientais de políticas, planos e
programas públicos e privados, frente aos desafios das
mudanças climáticas, dentre outros aspectos considerando:
I - o Zoneamento Ecológico-Econômico, revisto a
cada 10 (dez) anos, para disciplinar as atividades produtivas,
a racional utilização de recursos naturais, o uso
e a ocupação do solo paulista, como base para modelos
locais de desenvolvimento sustentável;
II - estratégias aplicáveis àquelas zonas e atividades
de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, prováveis
impactos e medidas de prevenção e adaptação;
III - a definição, quando aplicável, de metas de
redução de emissões de gases de efeito estufa, setoriais
ou tecnológicas;
IV - os diversos aspectos de transporte sustentável;
V - as peculiaridades locais, a relação entre os
municípios, as iniciativas de âmbito metropolitano, os
modelos regionais e a ação integrada entre os órgãos
públicos;
VI - políticas e medidas para realizar a mitigação
de emissões de gases de efeito estufa e ampliação dos
sumidouros de carbono;
VII - medidas de prevenção e adaptação aos impactos
das mudanças do clima;
VIII - estratégias de redução das emissões e absorção
por sumidouros induzidas em outras regiões pelas
atividades econômicas paulistas, bem como a difusão,
para outras regiões, das boas práticas verificadas no
Estado de São Paulo;
IX - a proposição de padrões ambientais de qualidade
e outros indicadores de sustentabilidade que,
com acompanhamento e periódica revisão, norteiem as
políticas e ações correlatas a esta lei;
X - planos de assistência aos municípios para inventário
de emissões e sumidouros, ações de mitigação e
adaptação aos eventos climáticos extremos.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente
deverá coordenar a definição de indicadores ambientais
que permitam avaliar os efeitos da aplicação desta lei e
publicar os resultados de seu acompanhamento.
SEÇÃO VIII
Do Registro Público de Emissões
Artigo 9º - O Estado criará e manterá o Registro
Público de Emissões, com o objetivo de estabelecer critérios
mensuráveis e o transparente acompanhamento
do resultado de medidas de mitigação e absorção de
gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes
privados e públicos na definição de estratégias para
aumento de eficiência e produtividade.
§ 1º - A participação no Registro Público de Emissões
se dará de forma voluntária, observadas as seguintes
etapas:
1 - formalização da adesão, por meio da assinatura
de um protocolo;
2 - capacitação e treinamento para a certificação;
3 - identificação das fontes de emissão de gases de
efeito estufa;
4 - reunião de informações e documentação para
comprovar as emissões;
5 - cálculo das emissões, conforme metodologia
previamente aprovada e publicada pela Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, válida
para o ano-calendário seguinte, harmonizada com os
capítulos e setores da Comunicação Estadual, incluindose
as emissões indiretas pelo uso de eletricidade, calor
de processo e cogeração;
6 - certificação das emissões declaradas, por terceira
parte independente e credenciada, nos casos
previstos;
7 - declaração das emissões realizadas no ano calendário
anterior.
§ 2º - O Poder Público definirá, entre outros, os
seguintes incentivos para a adesão ao Registro Público:
1 - fomento para reduções de emissões de gases de
efeito estufa;
2 - ampliação do prazo de renovação de licenças
ambientais;
3 - priorização e menores taxas de juros em financiamentos
públicos;
4 - certificação de conformidade;
5 - incentivos fiscais.
§ 3º - O Registro Público de Emissões deverá ser
realizado de acordo com a seguinte abrangência:
1 - por empreendimento e por conjunto de empreendimentos,
no caso de pessoas jurídicas de direito
privado;
2 - em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de
direito público.
§ 4º - A CETESB definirá critérios de linhas de corte
que estabeleçam a obrigatoriedade da certificação por
terceira parte das emissões informadas ao Registro
Público de Emissões.
SEÇÃO IX
Do disciplinamento do uso do solo
Artigo 10 - O disciplinamento do uso do solo urbano
e rural, dentre outros resultados, buscará:
I - prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas de vulnerabilidade direta e indireta, como o setor
costeiro, zonas de encostas e fundos de vale;
II - atenuar os efeitos de desastres de origem climática,
prevenir e reduzir os impactos, principalmente
sobre áreas de maior vulnerabilidade;
III - promover o transporte sustentável e minimizar
o consumo de combustíveis pelo deslocamento de
pessoas e bens;
IV - ordenar a agricultura e as atividades extrativas,
adaptar a produção a novos padrões de clima e disponibilidade
hídrica, diversificar a produção para garantir
o suprimento, conter a desertificação, utilizar áreas
degradadas sem comprometer ecossistemas naturais,
controlar queimadas e incêndios, prevenir a formação
de erosões, proteger nascentes e fragmentos florestais,
recompondo corredores de biodiversidade;
V - ordenar os múltiplos usos da água, permitindo
a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada
e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos
de inundações;
VI - integrar a dimensão climática aos planos de
macrodrenagem e recursos hídricos;
VII - incorporar as alterações e formas de proteção
do microclima no ordenamento territorial urbano, protegendo
a vegetação arbórea nativa;
VIII - delimitar, demarcar e recompor com cobertura
vegetal áreas de reserva legal e, principalmente, áreas
de preservação permanente, matas ciliares, fragmentos
e remanescentes florestais;
IX - identificar e mapear as vulnerabilidades existentes
nos territórios municipais, como base para políticas
locais de adaptação aos impactos decorrentes das
mudanças climáticas;
X - manter atualizado o levantamento de áreas a
serem preservadas pelo Estado ou Municípios, necessárias
para a manutenção do equilíbrio bioclimático do
território paulista;
XI - aumentar a cobertura vegetal das áreas urbanas,
promovendo o plantio de espécies adequadas à
redução das chamadas ilhas de calor;
XII - promover a descentralização da atividade econômica
e dos serviços públicos, com foco na redução da
demanda por transporte.
SEÇÃO X
Da Produção, Comércio e Consumo
Artigo 11 - Cabe ao Poder Público propor e fomentar
medidas que privilegiem padrões sustentáveis de
produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a
demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes
e gerar menos resíduos, com a consequente
redução das emissões dos gases de efeito estufa.
Artigo 12 - Para os fins do artigo 11 deverão ser
consideradas, dentre outras, as iniciativas nas áreas de:
I - licitação sustentável, para adequação do perfil e
poder de compra do Poder Público estadual em todas
as suas instâncias;
II - responsabilidade pós-consumo, incorporando
externalidades ambientais e privilegiando o uso de
bens e materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados;
III - conservação de energia, estimulando a eficiência
na produção e no uso final das mercadorias;
IV - combustíveis mais limpos e energias renováveis,
notadamente a solar, a bioenergia e a eólica;
V - extração mineral, minimizando o consumo de
combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo
o desmatamento, evitando assoreamento de rios
pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo
a recuperação vegetal;
VI - construção civil, promovendo nos projetos próprios
ou incentivando em projetos de terceiros a habitação
sustentável e de eficiência energética, redução
de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e
desempenho dos produtos, uso de materiais reciclados
e de fontes alternativas e renováveis de energia;
VII - agricultura e atividades extrativas, adaptando
a produção a novos padrões de clima e disponibilidade
hídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa
por meio da racionalização do uso do solo rural e dos
recursos naturais, favorecendo a bioenergia sustentável,
diversificando a produção, utilizando as áreas degradadas
sem comprometer os cerrados e outros ecossistemas
naturais, controlando queimadas e incêndios,
prevenindo a formação de erosões, protegendo nascentes
e fragmentos florestais, recompondo corredores de
biodiversidade;
VIII - pecuária, reduzindo a emissão de metano
pela fermentação entérica em animais e a pressão
dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas
naturais;
IX - transporte, em todas as fases da produção e
desta para o consumo, minimizando distâncias e uso de
combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo,
otimizadores do uso de recursos naturais;
X - eficiência energética nos edifícios públicos;
XI - macrodrenagem e múltiplos usos da água,
assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão
compartilhada e racional da água, além de prevenir ou
mitigar efeitos de inundações;
XII - redução do desmatamento e queimadas, bem
como recuperação de florestas e outros ecossistemas
naturais que retenham o carbono da atmosfera, de
forma direta dentro dos limites do Estado e de forma
indireta em outras regiões, inclusive mediante controle
e restrição do uso de madeira, carvão vegetal e outros
insumos de origem florestal;
XIII - indústria, por meio do estímulo ao desenvolvimento
e implementação de tecnologias menos
intensivas no consumo de energia e menos poluentes,
de processos produtivos que minimizem o consumo de
materiais, e da responsabilidade no destino dos resíduos
gerados pelo consumo.
Artigo 13 - O Estado poderá definir padrões de
desempenho ambiental de produtos comercializados
em seu território, devendo as informações ser prestadas
pelos fabricantes ou importadores.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Estadual
do Meio Ambiente aprovar os padrões referidos no
“caput” deste artigo, após sua definição pela CETESB,
que poderá articular-se com outros organismos técnicos
mediante convênios e demais instrumentos de cooperação.
Artigo 14 - O Estado estabelecerá parcerias com
entes públicos e privados com o objetivo de capacitar e
auxiliar o micro e pequeno empreendedor em projetos
de redução de emissão de gases de efeito estufa.
SEÇÃO XI
Do Licenciamento, Prevenção e Controle de Impactos
Ambientais
Artigo 15 - O licenciamento ambiental de empreendimentos
e suas bases de dados deverão incorporar a
finalidade climática, compatibilizando-se com a Comunicação
Estadual, a Avaliação Ambiental Estratégica e o
Registro Público de Emissões.
§ 1º - A redução na emissão de gases de efeito
estufa deverá ser integrada ao controle da poluição
atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e
das águas, instrumentos pelos quais o Poder Público
impõe limites para a emissão de contaminantes locais.
§ 2º - O Poder Público orientará a sociedade sobre
os fins desta lei por meio de outros instrumentos normativos,
normas técnicas e manuais de boas práticas.
SEÇÃO XII
Do Transporte Sustentável
Artigo 16 - Políticas públicas deverão priorizar o
transporte sustentável, no sentido de minimizar as
emissões de gases de efeito estufa, atendendo aos
seguintes fins e exigências:
I - prioridade para o transporte não motorizado de
pessoas e para o transporte coletivo sobre o transporte
motorizado individual;
II - adoção de metas para a implantação de rede
metroferroviária, corredores de ônibus, ampliação do
serviço de transporte aquaviário urbano e ciclovias
para trabalho e lazer, com combinação de modais de
transporte;
III - adoção de metas para a ampliação da oferta
de transporte público, e estímulo ao desenvolvimento,
implantação e utilização de meios de transporte menos
poluidores;
IV - implantação do bilhete único, visando a modicidade
tarifária em todas as regiões metropolitanas e
regiões afins do Estado com a finalidade de incentivar a
utilização do transporte público;
V - racionalização e redistribuição da demanda pelo
espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da
frequência e intensidade dos congestionamentos;
VI - estímulo a entrepostos de veículos de carga
e outras opções de troca de modais que permitam a
redistribuição capilar de produtos;
VII - estímulo à implantação de atividades econômicas
geradoras de emprego e serviços públicos em áreas
periféricas predominantemente residenciais;
VIII - coordenação com a Avaliação Ambiental
Estratégica;
IX - controle e redução de emissões de veículos
novos e em circulação;
X - renovação da frota em uso;
XI - informação clara e transparente ao consumidor
sobre os veículos, no que se refere às emissões atmosféricas
de poluentes locais e gases de efeito estufa e ao
consumo de combustível;
XII - definição de padrões de desempenho ambiental
de veículos, estabelecimento de indicadores e rotulagem
ambiental;
XIII - informação ao público em geral sobre tópicos
como:
a) poluição do ar e contribuição para o aumento do
efeito estufa;
b) impactos sobre a saúde humana e meio ambiente;
c) efeitos socioeconômicos e sobre a infraestrutura;
d) planos de transporte e ações de mobilidade;
XIV - prioridade na fiscalização de emissões de
poluentes e inspeção veicular;
XV - cadastro ambiental de veículos, em conexão
com a Inspeção Veicular;
XVI - inventário de emissões, parte da Comunicação
Estadual;
XVII - medidas de emergência e de restrição à circulação
de veículos, para evitar a ocorrência de episódios
críticos de poluição atmosférica, respeitados os usos
essenciais definidos em lei;
XVIII - controle de emissões evaporativas em veículos,
bem como postos de abastecimento, bases, terminais
e estações de transferência de combustíveis;
XIX - planejamento e adoção de medidas inibidoras
das condutas de trânsito que agravem as condições
ambientais;
XX - medidas que levem à distribuição da ocupação
de vias e rodovias, como o escalonamento de horários
de utilização de vias públicas;
XXI - combate a medidas e situações que, de qualquer
forma, estimulem a permanência de veículos obsoletos
e o uso de combustíveis mais poluentes, em termos
de emissão de gases de efeito estufa;
XXII - cobrança por atividades emissoras de gases
de efeito estufa e pelo uso de vias terrestres;
XXIII - condições para privilegiar modais de transporte
mais eficientes e com menor emissão por passageiro
ou unidade de carga;
XXIV - proteção da cobertura vegetal existente e
incremento da arborização pública e de cortinas de
vegetação;
XXV - racionalização do sistema de transporte, com
medidas estruturais e de planejamento, tais como:
a) desestímulo ao transporte motorizado individual
e à demanda de infraestrutura urbana por veículos particulares,
por meio, entre outros, da expansão e integração,
inclusive tarifária, de outros modais de viagem, tais
como o sistema sobre trilhos, o sistema sobre pneus de
média capacidade e o sistema aquaviário;
b) modais ambientalmente preferíveis para o transporte
de pessoas e bens;
c) corredores urbanos, anéis viários e outras obras
de infraestrutura urbana;
d) coordenação de ações em regiões metropolitanas
e harmonização de iniciativas municipais;
e) outras estratégias adequadas de mobilidade;
f) melhoria da comunicação nos sistemas viários
e de transporte, com foco na otimização do tráfego,
aumento da segurança, diminuição dos impactos
ambientais e das condutas abusivas ao trânsito;
XXVI - educação ambiental, debates públicos, campanhas
de esclarecimento e conscientização;
XXVII - adequação da matriz energética, dentre
outros instrumentos, por meio de:
a) melhoria da qualidade dos combustíveis;
b) transição para fontes menos impactantes;
c) conservação de energia;
d) indução ao uso de sistemas eletrificados de
transporte coletivo, especialmente em áreas adensadas;
e) carona solidária e outras formas de uso compartilhado
de transporte individual;
f) estímulo a veículos individuais de menor porte,
mais eficientes e menos emissores de gases de efeito
estufa;
g) estabelecimento e acompanhamento de indicadores
de desempenho energético e ambiental;
XXVIII - fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável;
XXIX - revisão das políticas energética e fiscal do
Estado para a conservação de energia e o aumento da
participação das fontes renováveis na matriz.
SEÇÃO XIII
Do Gerenciamento de Recursos Hídricos, Resíduos
e Efluentes
Artigo 17 - A Política Estadual de Recursos Hídricos,
o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os
Planos de Bacias Hidrográficas, os Comitês de Bacia
Hidrográfica, o Comitê Coordenador do Plano Estadual
de Recursos Hídricos e o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos devem considerar as mudanças climáticas, a
definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações
de prevenção, mitigação e adaptação estabelecidas
nesta lei.
Artigo 18 - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos e
as ações no âmbito da Política Estadual de Resíduos
Sólidos devem contemplar as mudanças climáticas, a
definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações
de prevenção, adaptação e mitigação, com ênfase na
prevenção, redução, reuso, reciclagem e recuperação do
conteúdo energético dos resíduos, nessa ordem.
Artigo 19 - O Estado incentivará a recuperação de
metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de
tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais,
resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos.
SEÇÃO XIV
Do Planejamento Emergencial contra Catástrofes
Artigo 20 - O Poder Executivo estabelecerá um
Plano Estratégico para Ações Emergenciais - PEAE, para
resposta a eventos climáticos extremos que possam
gerar situação de calamidade pública em território paulista,
notadamente em áreas de vulnerabilidade direta.
SEÇÃO XV
Da Educação, Capacitação e Informação
Artigo 21 - Ao Poder Público incumbirá, juntamente
com a sociedade civil:
I - desenvolver programas de sensibilização, conscientização,
mobilização e disseminação de informações,
para que a sociedade civil possa efetivamente
contribuir com a proteção do sistema climático, em
particular divulgar informações ao consumidor sobre
o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos
produtos e serviços;
II - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas
e ações de educação e capacitação nos temas
relacionados às Mudanças Climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros,
bem como na identificação das vulnerabilidades
decorrentes do aumento médio da temperatura do
planeta, para fins de promover medidas de prevenção,
adaptação e de mitigação;
III - estimular linhas de pesquisa sobre as mudanças
climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação
e novas tecnologias de menor emissão de gases
de efeito estufa, inclusive mediante convênios públicos
com universidades e institutos;
IV - integrar às ações de governo os resultados das
pesquisas técnico-científicas;
V - fomentar e articular ações em âmbito municipal,
oferecendo assistência técnica em tópicos como transporte
sustentável, uso do solo, recuperação florestal,
conservação de energia, gerenciamento de resíduos e
mitigação de emissões de metano.
SEÇÃO XVI
Dos Instrumentos Econômicos
Artigo 22 - Para os objetivos desta lei, o Poder Executivo
deverá:
I - criar instrumentos econômicos e estimular o
crédito financeiro voltado a medidas de mitigação de
emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos
impactos das mudanças climáticas;
II - estabelecer preços e tarifas públicas, tributos e
outras formas de cobrança por atividades emissoras de
gases de efeito estufa;
III - desenvolver estímulos econômicos para a
manutenção de florestas existentes e desmatamento
evitado, compensação voluntária pelo plantio de árvores,
recuperação da vegetação e proteção de florestas;
IV - estimular a implantação de projetos que utilizem
o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL,
a fim de que se beneficiem do “Mercado de Carbono”,
decorrente do Protocolo de Quioto, e de outros mercados
similares, por meio de:
a) mecanismos de caráter institucional e regulatório,
bem como auxílio na interlocução com investidores
nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;
b) estímulo a projetos MDL que auxiliem a recuperação
e conservação da biodiversidade paulista;
c) capacitação de empreendedores de projetos MDL
em suas várias etapas;
d) disseminação das normas relativas aos critérios e
metodologias emanadas do Comitê Executivo do MDL,
no que se refere à adicionalidade e outras matérias;
e) auxílio na interlocução junto à Comissão Interministerial
de Mudanças Globais do Clima - CIMGC, e
outras entidades oficiais;
f) estímulo à obtenção de créditos de carbono originados
de projetos MDL, com ênfase nas vantagens
competitivas decorrentes da adoção de práticas de sustentabilidade
por empreendedores brasileiros.
Artigo 23 - O Poder Executivo instituirá, mediante
decreto, o Programa de Remanescentes Florestais, sob
coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, com o
objetivo de fomentar a delimitação, demarcação e recuperação
de matas ciliares e outros tipos de fragmentos
florestais, podendo prever, para consecução de suas
finalidades, o pagamento por serviços ambientais aos
proprietários rurais conservacionistas, bem como incentivos
econômicos a políticas voluntárias de redução de
desmatamento e proteção ambiental.
Artigo 24 - Os recursos advindos da comercialização
das reduções certificadas de emissões (RCEs) de
gases de efeito estufa que forem de titularidade da
Administração Pública deverão ser aplicados prioritariamente
na recuperação do meio ambiente e na melhoria
da qualidade de vida da comunidade moradora do
entorno do projeto.
Artigo 25 - Nos termos do artigo 17 desta lei, a
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO deverá contemplar as mudanças climáticas,
a definição das áreas de maior vulnerabilidade
e as ações de prevenção, mitigação e adaptação.
Artigo 26 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual
de Controle e Prevenção da Poluição - FECOP, de
que trata o artigo 2( da Lei n.( 11.160, de 18 de junho
de 2002, deverá contemplar as ações e planos específicos
de enfrentamento dos efeitos das alterações do
clima.
Parágrafo único - Terão prioridade no acesso aos
recursos previstos no caput deste artigo:
1 - as regiões mais atingidas por catástrofes naturais
relacionadas ao clima;
2 - os municípios com maiores índices de vulnerabilidade
a mudanças climáticas;
3 - os setores da economia mais afetados pelas
mudanças do clima;
4 - os municípios que aportem contribuições e contrapartidas
ao Fundo.
SEÇÃO XVII
Da Articulação e Operacionalização
Artigo 27 - Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos
das políticas públicas e programas governamentais
deverão ser compatíveis com esta lei, cabendo
ao Poder Público e entidades do terceiro setor:
I - desenvolver programas de adaptação às mudanças
climáticas e aos eventos climáticos extremos que
priorizem as populações mais vulneráveis, a fim de facilitar
a interação entre a sociedade civil e o Poder Público
paulista para promover a internalização do tema nas
esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais
como Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações
estaduais e municipais, Prefeituras, setores empresarial
e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de
comunicação social;
II - estabelecer mecanismos jurídicos para a proteção
da saúde humana e ambiental, de defesa do consumidor
e de demais interesses difusos relacionados com
os objetivos desta lei;
III - realizar acordos setoriais de redução voluntária
das emissões de gases de efeito estufa entre o Governo
Estadual e entidades empresariais privadas;
IV - fortalecer as instâncias de governo ligadas às
ações de proteção do sistema climático e capacitar
entidades públicas e privadas para fomentar a adesão às ações relacionadas com esta lei;
V - realizar ampla e frequente consulta à sociedade
civil, garantindo também a participação constante e
ativa nos fóruns e a articulação com outras políticas
e programas, nas esferas nacional ou internacional,
isolada ou conjuntamente considerados, que possam
contribuir com a proteção do sistema climático;
VI - incentivar e articular iniciativas de âmbito
municipal, cooperando com a esfera federal, respeitadas
as respectivas competências, com gerenciamento
integrado e estratégico;
VII - estimular a cooperação entre governos, organismos
internacionais, agências multilaterais, organizações
não governamentais internacionais e entidades
paulistas no campo das mudanças climáticas globais;
VIII - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais
e internacionais para aplicação em programas e
ações no Estado relacionados às mudanças climáticas;
IX - estimular a participação das entidades paulistas
nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo
de Quioto;
X - estimular a incorporação da dimensão climática
no processo decisório relativo às políticas setoriais que
se relacionem com emissões e sequestro de gases de
efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas
e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos
gases, de modo a assegurar a competitividade da economia
paulista;
XI - buscar a integração dos objetivos desta lei
com iniciativas decorrentes da Convenção de Viena, do
Protocolo de Montreal e demais convenções e acordos
internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil;
XII - promover articulação e intercâmbio entre as
esferas estadual e federal, de modo a facilitar a acessibilidade
aos dados e informações produzidos por órgãos públicos, necessários à elaboração dos inventários
das emissões de gases de efeito estufa pelos
municípios.
XIII - apoiar a Defesa Civil dos municípios;
XIV - priorizar a instalação de serviços públicos em
regiões periféricas predominantemente residenciais;
Artigo 28 - Os órgãos integrantes do Sistema Estadual
do Meio Ambiente deverão compatibilizar a aplicação
dos instrumentos da Política Estadual do Meio
Ambiente com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos
da PEMC.
Parágrafo único - O Programa de Mudanças Climáticas
do Estado de São Paulo - PROCLIMA, coordenará
as ações estaduais sistemáticas de inventário e
acompanhará o monitoramento de vulnerabilidades,
implementação de medidas de adaptação e a sistematização
de informações sobre as emissões de gases de
efeito estufa.
Artigo 29 - O Poder Executivo criará, em prazo não
superior a 6 (seis) meses, contados da publicação desta
lei, o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, com a
finalidade de acompanhar a implantação e fiscalizar a
execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas terá caráter consultivo e composição tripartite,
sendo integrado por representantes do Governo
do Estado, dos municípios e da sociedade civil.
Artigo 30 - A Secretaria de Meio Ambiente fixará as
diretrizes para a elaboração da Comunicação Estadual,
da Avaliação Ambiental Estratégica e do Registro Público
de Emissões.
SEÇÃO XVIII
Das Metas e Prazos
Artigo 31 - O Estado definirá medidas reais, mensuráveis
e verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas
de gases de efeito estufa, devendo para tanto
adotar, dentre outros instrumentos:
I - metas de estabilização ou redução de emissões,
individual ou conjuntamente com outras regiões do
Brasil e do mundo;
II - metas de eficiência setoriais, tendo por base as
emissões de gases de efeito estufa inventariadas para
cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem,
dentro de cada setor, padrões positivos de referência;
III - mecanismos adicionais de troca de direitos
obtidos.
SEÇÃO XIX
Disposições Finais
Artigo 32 - O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria do Meio Ambiente, deverá finalizar e comunicar,
até dezembro de 2010, o inventário das emissões
por atividades antrópicas dos gases de efeito estufa
que definirão as bases para o estabelecimento de
metas pelo Estado.
§ 1º - O Estado terá a meta de redução global de
20% (vinte por cento) das emissões de dióxido de carbono
(CO2), relativas a 2005, em 2020.
§ 2º - Ao Poder Executivo será facultado, a cada
5 (cinco) anos, fixar metas indicativas intermediárias,
globais ou setoriais, antes de 2020.
Artigo 33 - O Governo do Estado, assumindo sua
tarefa no enfrentamento do desafio das mudanças climáticas
globais, compromete-se, dentro dos seguintes
prazos, após a publicação desta lei, a:
I - elaborar sua Comunicação em até 1 (um) ano;
II - publicar a metodologia para o Registro Público
de Emissões em até 6 (seis) meses;
III - publicar os resultados do Registro Público de
Emissões em até 1 (um) ano;
IV - definir os critérios para a Avaliação Ambiental
Estratégica e o Zoneamento Econômico-Ecológico em
até 6 (seis) meses;
V - implantar a Avaliação Ambiental Estratégica em
até 2 (dois) anos;
VI - implantar o Zoneamento Econômico-Ecológico
em até 2 (dois) anos;
VII - elaborar o Plano de Transporte Sustentável em
até 1 (um) ano;
VIII - organizar o modelo de licitação pública sustentável
em até 1 (um) ano;
IX - elaborar um plano participativo de adaptação
aos efeitos das mudanças climáticas, contemplando
catástrofes de origem climática, em até 2 (dois) anos;
X - tornar públicas, em até 6 (seis) meses, as informações
sobre emissões de gases de efeito estufa e
outros poluentes dos veículos automotores homologados
pelo Programa Nacional de Controle de Emissões
Veiculares - PROCONVE comercializados no Estado,
facultada a definição de critério de rotulagem ambiental.
Parágrafo único - O Governo do Estado compromete-se a divulgar dentro do prazo de 3 (três) meses após
a publicação desta lei, cronograma com detalhamento
das etapas para cumprimento dos prazos dos incisos I a
X do “caput” deste artigo.
Artigo 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009.
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo Alckmin
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9
de novembro de 2009.
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