Resolução STM nº 19, de 27-2-2009

Autoriza à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/SP a implantar o sistema de Serviço Especial Conveniado

O Secretário Adjunto de Estado dos Transportes Metropolitanos no uso de suas atribuições legais, e considerando:

A Resolução STM n.º 55, de 4 de fevereiro de 1992, que disciplina as atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM - e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU / SP;

As disposições do Decreto n.º 24.675, de 30 de janeiro de 1986, alterado pelos Decretos n.º 27.436, de 07 de outubro de 1987, n.º 38.352, de 26 de janeiro de 1994, n.º 41.659, de 25 de março de 1997 e n.º 45.983, de 08 de agosto de 2001, que regulamenta os serviços de transportes regulares, nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas;

A Resolução STM n° 15, de 21 de fevereiro de 2008, que institui o Plano de Adequação da Cidade para Todos - Pacto nos modais do Sistema de Transporte Público de Passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo e cria a Comissão Metropolitana de cessibilidade para acompanhar a implantação do Plano;

A necessidade de estimular a inserção das pessoas com deficiência física ou de mobilidade reduzida severa no sistema de transporte metropolitano já existente, e de dar atendimento aos programas específicos do Governo, vinculados às áreas de educação, saúde, cultura e lazer, através da utilização de serviços especiais complementares ao serviço regular, resolve:

Artigo 1° - Autoriza à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/SP a implantar o sistema de Serviço Especial Conveniado dirigido ao atendimento de programas do Governo, vinculados às áreas de educação, saúde, cultura e lazer.

Artigo 2° - O planejamento, a organização, o controle, a fiscalização e a execução do Serviço ficam delegados a EMTU/SP.

Artigo 3º - Ficará a cargo da EMTU/SP a elaboração de regulamento estabelecendo as diretrizes, regras e procedimentos operacionais para o Serviço.

Artigo 4° - O Serviço poderá ser contratado por entidades assistenciais ou Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e suas parcerias, mediante celebração de convênios ou contratos firmados diretamente com a EMTU/SP.

Parágrafo Único - Os custos deverão ser suportados integralmente pelas entidades que se conveniarem ao Serviço.

Artigo 5º - Para utilização deste serviço os usuários deverão estar necessariamente cadastrados na EMTU/SP.

§ 1º - O cadastramento dos interessados ao serviço contará com formulários próprios visando à coleta de informações pessoais, bem como sobre sua condição de deficiência, sua condição social e de moradia, entre outros dados de cunho estatístico de relevância para detecção de perfil do pretendente a usuário do serviço, bem como para o devido gerenciamento das atividades.

§ 2º - Sua inscrição, uma vez efetivada, tem validade mensal e renovação automática até manifestação em contrário por parte do usuário, ou por adequação operacional por parte da EMTU/SP, sempre com prévia comunicação aos envolvidos.

Artigo 6° - A origem e o destino da viagem do usuário deverá se localizar dentro da área de abrangência das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

Artigo 7° - O Serviço será executado por operadores autônomos credenciados junto à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e detentores de Certificado de Registro de Operação - CRO, por meio de veículos de baixa capacidade, tipo microônibus, que poderão ser adaptados, de modo a permitir o acesso e o transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida severa, com conforto e agilidade nos deslocamentos, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela EMTU/SP.

§ 1º - Os veículos deverão estar identificados de acordo com os elementos de comunicação visual personalizados, aprovados pela EMTU/SP.

§ 2° - Os veículos serão submetidos à inspeção veicular semestral, ou a qualquer momento a critério da EMTU/SP, sendo a primeira realizada no ato de cadastramento do veículo, para verificação do estado de manutenção e conservação, bem como dos equipamentos e acessórios autorizados pela EMTU/SP.

§ 3º - Os veículos cadastrados, com Peso Bruto Total - PBT - original inferior a 4 (quatro) toneladas não poderão ter sua idade superior a 8 (oito) anos e os demais, de 15 (quinze) anos, considerando para aferição da idade do veículo, a data do 1º (primeiro) emplacamento ou da Nota Fiscal de revenda de veículo zero quilômetro.

§ 4º - Nenhum veículo cadastrado poderá ter suas características originais alteradas sem prévia autorização da EMTU/SP ou da autoridade de trânsito competente.

Artigo 8º - Os condutores dos veículos passarão por treinamentos específicos para operação e condução, atendimento e convívio com a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida severa, que pode apresentar comportamento não usual em razão de sua deficiência.

Artigo 9º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução STM n° 02, de 14 de janeiro de 2009.