Resolução STM 94, de 27-10-2011
Integração física e tarifária envolvendo atendimentos metropolitanos do Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A – EMTU/SP, com linhas municipais de São Paulo, gerenciadas pela São Paulo Transporte S.A. - SPTrans e com o Sistema de Trens Metropolitanos, no Terminal de Ônibus Urbano Grajaú
O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, no
uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 49.752, de 04 de
julho de 2005,
Considerando a importância de ampliar a integração do Sistema
Metropolitano de Transporte Coletivo sobre Trilhos e Pneus,
Considerando a importância de promover e regulamentar
a integração intermodal, no Terminal de Ônibus Urbano Grajaú,
envolvendo o Sistema de Trens Metropolitanos, o Sistema Municipal
de Ônibus de São Paulo e o Sistema de Transporte Coletivo
de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo,
Considerando o Convênio firmado entre a Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e a Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP (pela
CPTM nº 840674309100 e pela EMTU/SP nº 008/2007),
Considerando o Convênio firmado entre a Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP e a
São Paulo Transportes S.A - SPTrans (pela EMTU/SP nº 025/2011),
RESOLVE:
Artigo 1º - Autorizar a integração física e tarifária, nos dois
sentidos, entre os atendimentos metropolitanos C-012TRO-
000-R – Embú-Guaçu (Cipó) – São Paulo (Terminal Grajaú) e
C-226TRO-000-R – Embú-Guaçu (Chácara Flórida) – São Paulo
(Terminal Grajaú), via Embú-Guaçu (Cipó e Granjinha), operados
pelo Consórcio Intervias, sob gestão da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, e a Linha
9 - Esmeralda, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
– CPTM, no Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, observadas as
formalidades pertinentes.
Atendimentos Metropolitanos |
Tarifa exclusiva praticada pelos atendimentos metropolitanos |
Tarifa exclusiva do trem metropolitano |
Soma das tarifas exclusivas (Intermunicipal+ Trem Metropolitano) |
Tarifa Integrada |
C-012TRO-000-R e
C-226TRO-000-R |
R$ 3,00 |
R$ 2,90 |
R$ 5,90 |
R$ 4,49 |
§ 1º - na viagem iniciada no trem metropolitano, o usuário interessado em utilizar as linhas metropolitanas integradas, definidas no caput deste artigo, poderá acessar qualquer estação da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, pagando a tarifa exclusiva deste Sistema. Ao chegar à estação Grajaú, antes de passar pela linha de bloqueios, o usuário deverá validar o cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, em validadores específicos para este fim. com o cartão devidamente validado, a diferença entre a tarifa do trem e a tarifa da linha metropolitana será complementada no ônibus.
§ 2º - na viagem iniciada nas linhas metropolitanas, o usuário interessado em utilizar a integração definida no caput deste artigo, poderá acessá-las em qualquer ponto ao longo de seus itinerários, pagando a tarifa exclusiva da linha. O pagamento deverá ser realizado, através do cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica. Ao chegar ao Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, de posse do cartão já utilizado para o pagamento da tarifa do ônibus metropolitano, deverá passar o cartão nos bloqueios exclusivos para acesso à estação Grajaú da CPTM, quando será descontada a diferença entre a tarifa integrada e a tarifa exclusiva do ônibus metropolitano.
§ 3º. - a integração ocorrerá exclusivamente por meio do cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, aceito nos ônibus metropolitanos e nos bloqueios da estação Grajaú da CPTM.
§ 4º - o desconto decorrente da integração de que trata o caput deste artigo não pode ser, em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 2º - Autorizar a integração física e tarifária, nos dois sentidos, entre os atendimentos metropolitanos C-012TRO-000-R – Embú-Guaçu (Cipó) – São Paulo (Terminal Grajaú) e C-226TRO-000-R – Embú-Guaçu (Chácara Flórida) – São Paulo (Terminal Grajaú), via Embú-Guaçu (Cipó e Granjinha), operadas pelo Consórcio Intervias, sob gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, e o conjunto de linhas municipais de São Paulo, gerenciadas pela São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, que ocupam o Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, observadas as formalidades pertinentes.
Atendimentos Metropolitanos |
Tarifa exclusiva praticada pelos atendimentos metropolitanos |
Tarifa exclusiva das linhas municipais de São Paulo |
Soma das tarifas (Intermunicipal +exclusivas municipal de São Paulo) |
Tarifa Integrada |
C-012TRO-000-R e
C-226TRO-000-R |
R$ 3,00 |
R$ 3,00 |
R$ 6,00 |
R$ 3,00 |
§ 1º - na viagem iniciada nas linhas metropolitanas, o usuário interessado em utilizar as linhas integradas do Sistema Municipal de Ônibus que ocupam o Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, poderá acessá-las em qualquer ponto ao longo de seus itinerários, pagando a tarifa exclusiva da linha. O pagamento deverá ser realizado por meio do cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica. Ao chegar ao Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, de posse do cartão, já utilizado para o pagamento da tarifa do ônibus metropolitano, e também do Bilhete Único – BU, deverá se dirigir até um dos aparelhos Transferidores de Direito de Integração – TDI, apresentar os dois cartões eletrônicos simultaneamente para que seja conferido o direito de continuidade de viagem no Sistema Municipal de São Paulo.
I - a validação executada com transferência de direito de viagem para o Bilhete Único dará ao usuário o direito de utilizar uma única viagem exclusivamente nas linhas municipais, gerenciadas
pela São Paulo Transportes S.A. – SPTrans.
II - a validação executada com transferência de direito de viagem para o Bilhete Único – BU não permite a sua utilização na linha de bloqueios de acesso à Linha 9 – Esmeralda da CPTM, assim como eventual utilização do Bilhete Único na linha de bloqueio da CPTM ou METRÔ, não permitirá o direito de integração nas linhas metropolitanas.
§ 2º - na viagem iniciada nas linhas municipais, o usuário interessado em utilizar as linhas integradas do Sistema Metropolitano de Ônibus, poderá acessá-las em qualquer ponto ao longo de seus itinerários, pagando a tarifa exclusiva da linha. O pagamento deverá ser realizado por meio do Bilhete Único - BU. Ao chegar ao Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, de posse do Bilhete Único – BU já utilizado para o pagamento da tarifa do ônibus municipal e também do cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, deverá se dirigir até um dos aparelhos Transferidores de Direito de Integração – TDI, apresentar os dois cartões eletrônicos simultaneamente para que seja conferido o direito de continuidade de viagem no sistema municipal de São Paulo.
I - ao usuário de Bilhete Único que tiver utilizado a sua viagem no modal trilhos ou que tiver utilizado mais de uma viagem no modal ônibus municipal não será permitida transferência de direito de integração com o sistema intermunicipal.
§ 3º - o desconto decorrente da integração de que trata o caput deste artigo não pode ser, em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 3º - Autorizar a integração física e tarifária, nos dois sentidos, entre os atendimentos metropolitanos C-012TRO-000-R – Embú-Guaçu (Cipó) – São Paulo (Terminal Grajaú) e C-226TRO-000-R – Embú-Guaçu (Chácara Flórida) – São Paulo (Terminal Grajaú), via Embú-Guaçu (Cipó e Granjinha), operadas pelo Consórcio Intervias, sob gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, e a linha municipal de São Paulo, gerenciada pela São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, 675G-10 Parque Residencial Cocaia – Metrô Jabaquara, a partir da Avenida Dona Belmira Marin.
Atendimentos Metropolitanos |
Tarifa Exclusiva Praticada pelos atendimentos metropolitanos |
Tarifa Exclusiva da linha municipal de São Paulo –675G-10 |
Soma das Tarifas Exclusivas(Intermunicipal + linha municipal (675G-10) |
Tarifa Integrada |
C-012TRO-000-R e
C-226TRO-000-R |
R$ 3,00 |
R$ 3,00 |
R$ 6,00 |
R$ 3,00 |
§ 1º - na viagem iniciada nas linhas metropolitanas, o usuário interessado em utilizar a linha integrada do Sistema Municipal de Ônibus que ocupa o Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, poderá acessá-la em qualquer ponto ao longo de seu itinerário, pagando a tarifa exclusiva da linha. O pagamento deverá ser realizado, por meio do cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica. Ao chegar ao Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, de posse do cartão, já utilizado para o pagamento da tarifa do ônibus metropolitano, e também do Bilhete Único – BU, deverá se dirigir até um dos aparelhos Transferidores de Direito de Integração – TDI, apresentar os dois cartões eletrônicos simultaneamente para que seja conferido o direito de continuidade de viagem no Sistema Municipal de Ônibus de São Paulo.
I - a validação executada com transferência de direito de viagem para o Bilhete Único dará ao usuário o direito de utilizar uma única viagem exclusivamente na linha municipal, gerenciada pela São Paulo Transportes S.A. – SPTrans.
II - a validação executada com transferência de direito de viagem para o Bilhete Único – BU não permite a sua utilização na linha de bloqueios de acesso à Linha 9 – Esmeralda da CPTM, assim como eventual utilização do Bilhete Único na linha de bloqueio da CPTM ou METRÔ, não permitirá o direito de integração.
§ 2º - na viagem iniciada na linha municipal, o usuário interessado em utilizar as linhas integradas do Sistema Metropolitano de Ônibus, poderá acessá-la em qualquer ponto ao longo de seu itinerário, pagando a tarifa exclusiva da linha. O pagamento deverá ser realizado por meio do Bilhete Único - BU. Ao chegar ao Terminal de Ônibus Urbano Grajaú, de posse do Bilhete Único – BU utilizado para o pagamento da tarifa do ônibus municipal e também do cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, deverá se dirigir até um dos aparelhos Transferidores de Direito de Integração – TDI, apresentar os dois cartões eletrônicos simultaneamente para que seja conferido o direito de continuidade de viagem no sistema metropolitano.
I - ao usuário de Bilhete Único que tiver utilizado a sua viagem no modal trilhos ou que tiver utilizado mais de uma viagem no modal ônibus municipal não será permitida transferência de direito de integração com o sistema intermunicipal.
§ 3º - o desconto decorrente da integração de que trata o “caput” deste artigo não pode ser, em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 4º. – Autorizar a integração física e tarifária, nos dois sentidos, entre os atendimentos metropolitanos C-012TRO-000-R – Embú-Guaçu (Cipó) – São Paulo (Terminal Grajaú) e C-226TRO-000-R – Embú-Guaçu (Chácara Flórida) – São Paulo (Terminal Grajaú), via Embú-Guaçu (Cipó e Granjinha) e o atendimento metropolitano C-582TRO-000-C Embu-Guaçu (Cipó) – São Paulo (Cipó do Meio), via Embu-Guaçu (Jardim Campestre), operados pelo Consórcio Intervias, sob gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, na seguinte conformidade:
Atendimentos Metropolitanos |
Tarifa exclusiva praticada pelos atendimentos metropolitanos |
Tarifa exclusiva do atendimento metropolitano C-582TRO-000-C |
Soma das tarifas exclusivas |
Tarifa Integrada |
C-012TRO-000-R e
C-226TRO-000-R |
R$ 3,00 |
R$ 2,10 |
R$ 5,10 |
R$ 3,00 |
§ 1º - no sentido Grajaú: o usuário paga a tarifa da linha C-582TRO-000-C com o cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca no bairro Cipó e acessa a linha C-012TRO-000-R ou C-226TRO-000-R, pagando o complemento da tarifa utilizando o mesmo cartão.
§ 2º - no sentido Cipó do Meio: o usuário embarca na linha C-012TRO-000-R ou C-226TRO-000-R, pagando a tarifa com o cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica e acessa a linha C-582TRO-0000-C no Cipó, sem a necessidade de complemento de tarifa.
§ 3º - o desconto decorrente da integração de que trata o “caput” deste artigo não pode ser, em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada, revogadas as disposições em contrário.
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