Resolução STM 95, de 31-10-2011

Revisa o Serviço Especial previsto no artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, executado por Operador Regional Coletivo Autônomo (ORCA) e Reserva Técnica Operacional do Poder Concedente (RTO), disciplinado anteriormente pela Resolução STM nº 80/2006, consolidando e acrescentando dispositivos a respeito da matéria

 

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em cumprimento ao disposto no Artigo 2º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991,

Considerando:

As disposições do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com suas alterações, do Decreto nº 41.659, de 25 de março de 1997, e do Decreto nº 45.983, de 08 de agosto de 2001, que regulamenta os serviços de transporte coletivo regular de passageiros nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas;

A Resolução STM nº 55, de 04 de fevereiro de 1992, que disciplina as atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, relativas à fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por Ônibus;

A Resolução STM nº 60, de 02 de junho de 2011, que cria a Comissão Metropolitana de Acessibilidade e Gratuidade nos modais do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;

A necessidade de atualização e adequação das disposições da Resolução STM nº 80, de 08 de dezembro de 2006, em especial quanto à regulamentação dos veículos, da operação, utilização de motoristas substitutos e auxiliares, e demais disposições regulamentares do Serviço Especial realizado por Operador Regional Coletivo Autônomo - ORCA e pela Reserva Técnica Operacional do Poder Concedente - RTO, resolve:

DO SERVIÇO ESPECIAL

Artigo 1 O Serviço Especial previsto no artigo 9º, §1º, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, poderá ser atendido por Operador Regional Coletivo Autônomo (ORCA), ou operador da Reserva Técnica Operacional do Poder Concedente (RTO), compreendendo os serviços:

I. que apresentem demanda compatível, onde sua utilização seja mais adequada que a dos veículos convencionais de transporte coletivo;
II. dos tipos expressos e semiexpressos a segmentos diferenciados da demanda.

Parágrafo único. O Serviço Especial de que trata o “caput” deste artigo obedecerá os critérios estabelecidos no Decreto nº 24.675/86 e suas modificações posteriores, e aos demais regulamentos vigentes, e terá característica complementar e acessória aos serviços públicos de transporte metropolitano de
passageiros.

Artigo 2 A operação do Serviço Especial de que trata o artigo 1º, a ser executado pelos ORCA e RTO, se dará:

I. em linhas do sistema regular comum para:

a) ampliação de oferta, por meio do compartilhamento operacional de linhas;
b) complementar os serviços de linhas do sistema estruturado em horários ou em dias específicos da semana, quando a oferta do sistema coletivo regular for insuficiente, incompatível ou onerosa ao sistema;
c) serviços diferenciados para os quais a STM poderá estabelecer tarifas específicas;
d) serviços em que a empresa operadora não atende as condições mínimas ou de qualidade exigidas;
e) atendimento ao usuário quando da implantação de novo serviço que não comporte o regular, ou ainda quando este for desativado por questão de dimensionamento.

II. em linhas que promovam conexão entre próprios do Estado e/ou sistemas de transportes do Estado, denominadas “Ponte ORCA”.

III. em Serviço Especial Conveniado – SEC que permita a inserção no sistema de transporte metropolitano das pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida severa, impossibilitadas de utilizarem o transporte regular, em atendimento
aos programas específicos do Governo, vinculados às áreas de educação, saúde, cultura e lazer.

Artigo 3 - A execução do Serviço Especial Conveniado –SEC obedecerá ao seguinte:

I. o SEC poderá ser contratado por entidades assistenciais, empresas privadas, ou Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, mediante celebração de convênios ou contratos firmados diretamente com a EMTU/SP;
II. os custos deverão ser suportados integralmente pelas entidades que se conveniarem para utilização do SEC;
III. para utilização do SEC os usuários deverão estar cadastrados na EMTU/SP;
IV. o cadastramento dos interessados ao SEC contará com formulários próprios visando à coleta de informações pessoais, bem como sobre sua condição de deficiência, condição social e de moradia, entre outros dados de cunho estatístico de relevância para detecção do perfil do pretendente à utilização do SEC, bem como para o devido gerenciamento das atividades;
V. a inscrição, uma vez efetivada, terá validade mensal.

A renovação será considerada automática se não houver:
a) manifestação em contrário por parte do usuário,
b) adequação operacional por parte da EMTU/SP, sempre com prévia comunicação aos envolvidos;

VI. a origem e o destino da viagem do usuário deverão estar circunscritos às Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
VII. os veículos a serem utilizados deverão ser adaptados, na medida da necessidade, de modo a permitir o acesso e o transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida severa, com conforto e agilidade nos deslocamentos, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas
pela EMTU/SP;
VIII. os veículos deverão estar identificados de acordo com os elementos de comunicação visual personalizados, padronizados e aprovados pela EMTU/SP;
IX. os condutores dos veículos passarão por treinamentos específicos para operação e condução, atendimento e convívio com a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida severa, que pode apresentar comportamento não usual em razão de sua deficiência.

Artigo 4 As empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Regular de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, bem como a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. (EMTU/SP), poderão contratar os operadores do Serviço Especial de que trata o artigo 1º, observadas as condições de operação definidas no artigo 2º, com Certificado de Registro Cadastral (CRC) em vigor, cabendo aos contratantes o estabelecimento das condições contratuais, observada a legislação pertinente, garantindo a qualidade e eficácia do serviço.

Artigo 5 A implantação do Serviço Especial de que trata o artigo 1º, deverá ser precedida de estudos elaborados e aprovados pela EMTU/SP e, quando necessário, ratificados pela STM.
DAS COMPETÊNCIAS DA EMTU/SP E STM

Artigo 6 Compete à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP:

I. a gestão do Serviço Especial, objeto da presente Resolução, incluindo:
a) a elaboração de estudos técnicos para enquadramento da operação, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
b) a parametrização dos contratos e convênios celebrados para a efetiva prestação de serviços;
c) a realização de inspeções técnicas veiculares e o controle dos veículos utilizados no Serviço Especial;
d) a manutenção e controle do cadastro de motoristas substitutos e auxiliares;
e) implantação do Serviço Especial Conveniado -SEC;
f) o planejamento, a organização e a fiscalização do Serviço Especial;
g) a elaboração de regulamento, estabelecendo as diretrizes, regras e procedimentos operacionais para o Serviço Especial.

II. no exercício da fiscalização, determinar pelos operadores ORCA e RTO o cumprimento:
a) das Especificações de Serviços (ES) expedidas pela EMTU/ SP, no que se refere a turnos de trabalho, itinerários e horários de operação dos serviços compartilhados, especialmente as partidas previstas;
b) das normas gerais, incluindo os regulamentos dos terminais;
c) do recolhimento de impostos e taxas cabíveis;
d) da taxa de utilização de terminais;
e) do pagamento da Remuneração dos Serviços de Gerenciamento (RESEGE);
f) da Resolução STM nº 60, de 27 de outubro de 2006, e demais normas que regem a matéria, fornecendo à EMTU/SP todas as informações operacionais, administrativas, econômico-financeiras, estatísticas e outras eventualmente solicitadas;
g) dos encargos decorrentes da prestação dos serviços.

III. priorizar e determinar em quais serviços os ORCA e RTO deverão ser alocados;
IV. mediante anuência prévia da STM, estabelecer o regulamento de operação do compartilhamento de que trata o artigo 2º desta Resolução, incluindo os elementos de comunicação visual utilizados.

Artigo 7 Compete à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM:

I. autorizar, quando necessário, o compartilhamento da operação do serviço especial disciplinado na presente Resolução com os serviços metropolitanos urbanos de transportes coletivos de passageiros, por ônibus, na modalidade regular, nas áreas de operação das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;

Parágrafo único - O compartilhamento referido no inciso I ocorrerá quando as empresas operadoras não oferecerem aos ORCA e/ou RTO contratos parametrizados pela EMTU/SP e não houver condições para criação de outros serviços;

II. manter e controlar o registro cadastral dos operadores;
III. estabelecer a tarifa a ser praticada pelo ORCA e RTO, que será a mesma autorizada à empresa operadora da linha compartilhada;
IV. alterar ou extinguir a operação compartilhada, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que justificaram sua implantação, não gerando quaisquer direitos de indenização a qualquer dos operadores.

DOS OPERADORES DO SERVIÇO ESPECIAL

Artigo 8 Somente poderão exercer o Serviço Especial previsto nesta Resolução, as pessoas jurídicas individuais, selecionadas em função da coleta de dados, objeto dos comunicados STM, de 28 de agosto de 1998, e 14 de dezembro de 2002, registradas no cadastro de pessoas jurídicas da STM, como operadores autônomos, observados os critérios estabelecidos na Resolução STM nº 89, de 15 de abril de 1992, a quem foram conferidos os Certificados de Registro Cadastral (CRC).

§1º Estando em ordem os documentos do registro cadastral, a STM renovará o Certificado de Registro Cadastral (CRC), com validade de 01 (um) ano para os operadores ORCA e RTO.

§2º O CRC é intransferível.

§3º O CRC emitido pela STM constitui autorização conferida a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, a critério da Administração.

§4º Somente será autorizada a operação de um único veículo
para cada pessoa jurídica registrada e cadastrada na STM como operador ORCA e RTO.

§ 5º Poderá ser autorizado motorista substituto e auxiliar, nos termos do artigo 10, 11 e 12.

§6º Os operadores ORCA e RTO não poderão ser credenciados ou cadastrados em nenhum outro sistema público ou privado de transporte coletivo, sob pena de ser excluído do sistema de transporte coletivo.

§7º Somente será outorgado pela STM o CRC ou efetuada a sua renovação anual, aos operadores credenciados no sistema ORCA/RTO, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. requerimento dirigido à STM.
II. declaração de próprio punho, de que não pertence a outro sistema público ou privado de transporte coletivo.
III. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – individual.
IV. Certidão Negativa de Falência e Concordata.
V. Certidão Negativa de Tributos Estadual.
VI. Certidão Negativa de Tributos Municipal.
VII. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – CRF.
VIII. Certidão Negativa de Débito junto ao INSS.
IX. Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal do Operador Titular, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 (cinco) anos, nos termos do Artigo 329 do Código de Trânsito
Brasileiro.
X. CNH na categoria D em plena vigência.
XI. Certidão do Prontuário da CNH constando Curso de Capacitação de Condutor de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, obedecendo as prescrições da Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 358/2010, e a Portaria DETRAN/SP nº 830/2011, e eventuais futuras alterações.

Artigo 9 A não regularização do CRC acarretará no descredenciamento do ORCA e/ou RTO, com a sua exclusão do sistema de transporte coletivo, assegurada a prévia e ampla defesa em competente processo administrativo.

DO MOTORISTA SUBSTITUTO E AUXILIAR

Artigo 10 A EMTU/SP poderá autorizar a substituição do titular ORCA e do RTO, com o CRC válido, contrato e Certificado de Registro de Operação (CRO) em vigência, de sua função de operador, por motorista substituto, desde que observadas e respeitadas as seguintes circunstâncias:

I- na incapacidade física temporária por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico, por períodos de até 15 (quinze) dias, limitado a 30 dias ao ano;

II- a prorrogação do período de afastamento citado no inciso anterior, somente será aceita com laudo médico emitido por profissional que integre o quadro de empregados da EMTU/ SP ou que for por ela credenciado;

III - o ORCA e o RTO somente poderão retornar às suas atividades após avaliação e liberação médica;

IV - o ORCA e o RTO poderão utilizar motorista substituto, mediante justificativa aprovada e autorizada pela EMTU/SP, por um período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a cada 18 (dezoito) meses, não cumulativos, os quais poderão ser requeridos integralmente ou em três períodos de 15 (quinze) dias;

V - a autorização a que se refere o “caput” deste artigo conterá a indicação do período de afastamento do ORCA ou do RTO titular, permanecendo o mesmo afastado de suas funções até a data estabelecida.

Artigo 11
O ORCA ou o RTO com CRC válido, contrato e CRO em vigência, e que for dirigente de entidade representativa (Cooperativa ou Sindicato) com registro regularizado nos órgãos federais, estaduais e municipais, poderão ser substituídos na operação de seu veículo por motorista substituto por ele indicado, enquanto perdurar o seu mandato.

§1º A substituição de que trata o “caput” deste artigo, no caso de cooperativas, fica limitada a 03 (três) dirigentes, sendo 1 (um) o seu presidente e 2 (dois) diretores, desde que a cooperativa disponha de representatividade mínima maior que 50% (cinqüenta por cento) de associados ORCA e/ou RTO da respectiva área operada por permissão ou concessão das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;

§2º A substituição de que trata o “caput” deste artigo, no caso de sindicato, fica limitada a 03 (três) representantes por Região Metropolitana, desde que disponha o sindicato de representatividade maior que 50% (cinqüenta por cento) de associados entre ORCA e/ou RTO;

§3º Para efeito de cálculo do percentual mínimo de representatividade exigida, não será admitida a associação de um ORCA e RTO em mais de uma cooperativa, independentemente de filiação a sindicato;

§4º O dirigente poderá ter seu período de substituição prorrogado mediante comprovação da continuidade de seu mandato na entidade que representa e da observância das demais exigências prescritas nesta Resolução.

Artigo 12 A EMTU/SP poderá autorizar o ORCA e RTO com CRC válido, contrato e CRO em vigência, contratar um motorista auxiliar, com quem repartirá a operação do serviço que lhe compete, desde que observadas e respeitadas as seguintes condições:

I. na prestação do serviço sob o regime de operação no qual foi contratado por empresa operadora do sistema ou pela EMTU/ SP, CPTM ou METRÔ;

II. nas linhas cujas características operacionais necessitem de uma jornada de trabalho ininterrupta superior a 09 (nove) horas ou 02 (duas) jornadas divididas em 02 (dois) períodos em que o somatório desses períodos supere a 12 (doze) horas, levando-se em conta a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato por ele firmado, em especial, os fatores de segurança do usuário do sistema e dos próprios ORCA e RTO.

Parágrafo único - A EMTU/SP estabelecerá a jornada de trabalho do motorista auxiliar e do ORCA e RTO, que se enquadrem nas condições deste artigo 12, detalhando no CRO, autorização de porte obrigatório e o período de jornada trabalho de cada um deles.

Artigo 13 Para as autorizações previstas nos artigos 10 a 12, o ORCA e RTO deverão apresentar os seguintes documentos:

I. requerimento da solicitação dirigido à EMTU/SP;

II. anuência do contratante;

III. documentação do motorista substituto ou auxiliar, constituída por:
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “D”, em plena vigência;
b) Certidão do Prontuário da CNH, constando Curso de Capacitação de Condutor de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, obedecendo as prescrições da Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pela Resolução nº 358/2010, e a Portaria DETRAN/SP nº 830/2011, e eventuais futuras alterações;
c) Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
d) Comprovante atualizado de endereço.

IV. autorização da seguradora para a condução do veículo pelo motorista substituto e/ou auxiliar, sem prejuízo das coberturas do seguro de acidentes pessoais, por danos materiais e morais e de responsabilidade civil contratadas;

Artigo 14 Para ter direito à indicação de motorista substituto ou auxiliar, o operador dirigente de Sindicato ou de Cooperativa deverá apresentar, além dos documentos exigidos no artigo 13 da presente Resolução, os seguintes:
I. requerimento da entidade solicitando a autorização para substituí-lo na função de ORCA e/ou RTO, na vigência do seu mandato;
II. estatuto social da entidade e suas alterações;
III. comprovante de regularidade e legalização da entidade;
IV. alvará de funcionamento;
V. ata da eleição conduzindo-o ao cargo como dirigente;
VI. documento que comprove a representatividade das entidades referidas no “caput”, contendo relação nominal e de R.G. dos associados.

Artigo 15 O motorista substituto e o motorista auxiliar deverão observar todas as disposições contidas na presente Resolução, sob pena de cassação do CRC.

Parágrafo único - O ORCA e o RTO titular responderão pela atuação indevida do motorista substituto ou motorista auxiliar, bem como pelas infrações à legislação de transporte metropolitano que venham a ser por estes praticadas, e ainda por eventuais danos de qualquer natureza causados a terceiros.

Artigo 16 Todos os encargos resultantes da contratação de motorista substituto ou auxiliar, especialmente trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, serão de exclusiva responsabilidade do ORCA e RTO. Na hipótese de imposição de ônus de qualquer natureza, decorrente de ação ou omissão do motorista substituto ou auxiliar, o ORCA e o RTO são responsáveis pelo ressarcimento à empresa operadora contratante, à EMTU/SP ou à STM, ficando desde já estabelecido que os reembolsos devidos poderão ser descontados de pagamentos a que o ORCA e RTO tiver direito.

Artigo 17 Fica vedada a utilização de motorista substituto ou auxiliar na condução dos veículos dos ORCA e RTO, a não ser nas hipóteses previstas nos Artigos 10, 11 e 12.

Artigo 18 Em nenhuma hipótese haverá transferência da titularidade do serviço especial previsto nesta Resolução para o ORCA e RTO que vier a falecer, ou que tiver declarada sua invalidez permanente, sendo excluído do Sistema.

Parágrafo único - A exclusão do Sistema não gerará quaisquer direitos a herdeiros do ORCA, RTO, motorista substituto ou motorista auxiliar.

DOS VEÍCULOS

Artigo 19 O serviço especial operado por ORCA e RTO somente poderá ser executado com veículos vistoriados, aprovados e cadastrados, nos termos da presente Resolução.

Artigo 20 Os veículos deverão atender as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), pela Resolução CONTRAN 316/2009 e Resolução STM 63/2010, Normas ABNT NBR 14022 e 15570, bem como as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e apresentar as características e requisitos definidos na especificação técnica de veículos constante do Anexo I desta Resolução, bem como aquelas estabelecidas nos incisos VII e VIII, do artigo 3º, desta Resolução, quando for o caso.

§1º Os veículos cadastrados para a operação de serviços regulares deverão ter idade máxima de uso de 7 (sete) anos, enquanto os que estiverem alocados no Serviço Especial Conveniado - SEC poderão ter idade máxima de 8 (oito) anos, considerando-se para aferição da idade do veículo a data do 1º (primeiro) emplacamento ou da Nota Fiscal de revenda de veículo zero quilômetro;

§2º Somente serão aceitos veículos, para cadastramento e posteriores vistorias de inspeção técnica veicular, de que trata a Resolução STM nº 42/2008, que estiverem registrados no órgão de trânsito competente, na categoria “aluguel”, com o licenciamento atualizado e em nome do proprietário ou cônjuge, podendo o veículo estar financiado, alienado ou com arrendamento mercantil;

§3º A substituição do veículo indicado no CRO deverá ser precedida da apresentação do veículo a ser substituído descaracterizado da comunicação visual padrão e poderá ser feita por modelo de características de segurança e conforto iguais ou superiores, admitindo-se somente os de fabricação mais recente;

§4º Nenhum veículo poderá ter suas características originais alteradas sem prévia aprovação da EMTU/SP e do órgão de trânsito competente, não sendo permitida a utilização de cortinas, adesivos, mensagens ou outros dispositivos semelhantes afixados nos vidros, janelas e demais superfícies do veículo, exceção feita ao Selo de Vistoria, espaço reservado para publicidade, quando autorizado, e demais itens de identificação visual padronizados pela EMTU/SP;

§5º Para veículos do Serviço Especial Conveniado – SEC, permite-se a instalação de película protetora, desde que respeitado o que prescreve a Resolução CONTRAN 254/2007;

§6º Somente poderão operar veículos com o CRO emitido pela STM e Selo de Vistoria expedido pela EMTU/SP, por ocasião a inspeção técnica veicular.

§7º O Selo de Vistoria emitido pela EMTU deverá estar afixado no parabrisa do veículo;

§8º Os veículos deverão ter uma única porta para embarque e desembarque de passageiros;

§9º Os veículos fabricados após a vigência desta Resolução deverão respeitar o prescrito no Anexo I.
Artigo 21 Os veículos utilizados para o serviço especial pelos ORCA e RTO deverá ser caracterizado conforme padronização visual definida e disponibilizada pela EMTU/SP.

Artigo 22 Os veículos deverão ser vistoriados em local determinado pela EMTU/SP, com periodicidade estabelecida de 6 (seis) meses, constando a data de vencimento da periodicidade no Selo de Vistoria, devendo o operador apresentar o veículo para vistoria com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento.

Parágrafo único. No caso de apreensões, por ocasião do procedimento de liberação do veículo, será obrigatória a realização de inspeção técnica veicular extraordinária, não havendo, entretanto, alteração do vencimento da periodicidade constante do Selo de Vistoria.

Artigo 23 Os veículos cadastrados para execução do serviço especial de que trata a presente Resolução não poderão ser utilizados em outro sistema público ou privado de transporte.

Artigo 24 O veículo que, na inspeção técnica veicular, apresentar qualquer falha impeditiva, de nível 3 – N3, codificada no Manual Técnico de Inspeção Veicular da Resolução STM 042/2008, será considerado inadequado para a prestação do serviço, ficando impedido de operar. Nesta hipótese, será retirado o Selo de Vistoria e retido o CRO até a regularização da falha, devidamente comprovada em nova inspeção técnica veicular.

§ 1º A regularização das falhas apontadas deverá ser promovida no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da sua identificação, devendo o veículo retornar para nova inspeção técnica veicular neste mesmo período.
§ 2º Decorrido o prazo, sem que o veículo seja apresentado para a inspeção técnica veicular de que trata o parágrafo anterior, além da aplicação de multa cabível, continuarão retidos o CRO e o Selo de Vistoria, ficando o operador ORCA e/ou RTO impedido de prestar os serviços de transporte.

Artigo 25 Fica estabelecida a possibilidade de 2 (dois) ORCA ou RTO, alocados em uma mesma Região Metropolitana, possuidores de CNPJ distintos, registrarem um único veículo de propriedade de ambos ou de um deles, para a operação em um mesmo serviço, porém em períodos diferentes.

Artigo 26 A frota do serviço especial ORCA ou RTO fica limitada à quantidade de 20% (vinte por cento) do total da frota necessária à prestação do serviço regular de transporte, e será distribuída proporcionalmente a cada região, de modo equivalente à frota das empresas operadoras da Área específica de atendimento e influência do serviço.

§1º Para a realização desse Serviço Especial, as regiões metropolitanas poderão ser divididas em áreas de atendimento;

§2º A proporcionalidade referida no “caput” deste artigo poderá ser flexibilizada entre as áreas ou entre as empresas operadoras, em cada uma das áreas, desde que o total de ORCA ou RTO não ultrapasse 20% (vinte por cento) do total da frota metropolitana.

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE OPERAÇÃO (CRO)

Artigo 27
O Certificado de Registro de Operação – CRO constitui autorização conferida a título precário, ao ORCA ou RTO possuidor de Certificado de Registro Cadastral – CRC válido, e terá vigência condicionada à validade da Inspeção Técnica Veicular, apontada no Selo de Vistoria, bem como as exigências descritas a respeito no artigo 20 desta Resolução, especialmente
quanto a:

I. comprovação da plena propriedade do veículo ou documentação de aquisição mediante financiamento de alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil, que poderá estar em nome da firma individual ou de seu titular ou de seu cônjuge;
II. apresentação da CNH categoria “D”, em plena vigência;
III. apresentação de Certidão do Prontuário da CNH constando Curso de Capacitação de Condutor de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, obedecendo a Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pela Resolução nº 358/2010, e
a Portaria DETRAN/SP nº 830/2011;
IV. apresentação de apólice quitada ou comprovante das parcelas pagas de seguro com cobertura de acidentes pessoais, danos materiais e morais e de responsabilidade civil, sendo admitida a apresentação de apólice em grupo ou individual;
V. Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal do Operador Titular, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 (cinco) anos, nos termos do Artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A STM, observados o planejamento, o dimensionamento da linha, a disponibilidade do Serviço Especial, e desde que atendidas as condições previstas nesta Resolução e nas disposições complementares sobre o assunto, emitirá o CRO em nome do ORCA ou RTO.

§2º O CRO conterá a especificação do veículo a ser utilizado, as informações pessoais do ORCA ou RTO, a base territorial em que está alocado, o serviço a ser operado e a empresa contratante.

§3º Somente será autorizada a operação de um único veículo para cada pessoa jurídica registrada e cadastrada na STM, ressalvado o disposto no Artigo 25;

§4º O CRO é intransferível.

§ 5º O CRO poderá ser revogado a qualquer tempo, a critério da Administração.

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Artigo 28 A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Resolução será exercida pela EMTU/SP, por intermédio dos Agentes Fiscais designados pelo Titular da STM.
Parágrafo Único. Aplica-se ao Serviço Especial objeto da presente Resolução as penalidades previstas no Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, suas alterações posteriores e, subsidiariamente, o regulamento de operação e contratos que venham a discriminar penalidades contratuais.

Artigo 29 São passíveis de aplicação da penalidade de apreensão do veículo, prevista no artigo 61, incisos I, II e IV do Decreto nº 24.675/86 e demais sanções cabíveis:
I. a execução de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, não permitido ou não autorizado;
II. a utilização de veículo não registrado na STM, ou não vistoriado e não aprovado; e
IV. a utilização de veículo cujas especificações tenham sido alteradas sem prévia aprovação da EMTU/SP.

Artigo 30 A condução do veículo por pessoa não autorizada de forma expressa pela EMTU/SP ensejará aplicação da pena de retirada do veículo de circulação, do respectivo Selo de Vistoria, do cancelamento do CRO, sem prejuízo da aplicação de demais sanções cabíveis.

Artigo 31 O veículo que apresente risco à segurança dos passageiros e/ou terceiros, pela sua utilização em estado inadequado, estará sujeito à penalidade de retirada de circulação, conforme disposto no inciso I do artigo 60 do Decreto nº 24.675/86.

Artigo 32 A incidência do disposto nos artigos 29, 30 e 31 desta Resolução, implicará:

I. na primeira infração, a pena prevista no artigo incidido;
II. na reincidência específica, a multa cabível será aplicada em dobro, nos termos do artigo 49, Parágrafo único do Decreto n.º 24.675/86.
III. na próxima reincidência específica, instauração de processo administrativo para a exclusão do operador ORCA ou RTO do sistema metropolitano de transportes de passageiros.

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição das infrações enumeradas no “caput”, no período de 01 (um) ano, a contar da data da primeira infração.

Artigo 33 A apresentação de qualquer documento falsificado ou declaração falsa exigida nesta Resolução, bem como qualquer adulteração de documentos de porte obrigatório, ensejará a imediata instauração de processo administrativo
para exclusão do operador, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 34 Quando da implantação de sistema ou mecanismo de bilhetagem eletrônica e controle de arrecadação, os veículos deverão ser equipados com os dispositivos que permitam sua incorporação, devendo o ORCA e RTO arcar com os custos de sua implantação. O ORCA e RTO deverá seguir integralmente os procedimentos de utilização contidos no manual de operação e remição de bilhetagem eletrônica, sob pena de aplicação de sanções pertinentes.

Artigo 35 O Serviço Especial objeto desta Resolução poderá ser extinto pela STM, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que justificaram sua criação.

Parágrafo único. A concessão de linhas metropolitanas de transporte coletivo regular implicará no cancelamento das autorizações referentes às áreas abrangidas, não gerando quaisquer direitos de indenização aos seus operadores.

Artigo 36 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções STM n.º 46, de 24 de setembro de 2004, n.º 80, de 08 de dezembro de 2006, n.º 82, de 28 de novembro de 2007, n.º 35, de 13 de maio de 2008, n.º 41, de 24 de junho de 2008, e n.º 19, de 27 de fevereiro de 2009.

Artigo 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I da Resolução STM XX/2011– Especificações Técnicas de Veículos

Tipos de veículos

Pequeno porte

Micro-ônibus

Mini-ônibus

Peso Bruto Total

Até 5 ton.

Mínimo 5 ton.

Mínimo 8 ton.

Comprimento máximo (m)

6,8

7,4

8,0

Bloqueio de portas

Opcional

Obrigatório

Assentos reservados e identificados

01 Reservado + 01 de obesos

02 Reservados+ 02 de obesos

Vão livre mínimo da porta (m)

-

                          1,10

Largura mínima de corredor (cm)

35

37

50

Limpador de pára-brisa com 2 velocidades + desembaçador

 

Obrigatório

Extintor de incêndio

Tipo ABC, 2-A :10-B:C

Tipo ABC, 2-A : 20-B:C

Cinto de segurança individual para passageiros

 

Obrigatório

 

Opcional

Cinto de segurança para motorista

 

       Obrigatório

Aplicação

- ORCA/RTO regular
- SEC

- ORCA/RTO regular
- SEC
- Ponte-ORCA
- Ponte-ZOO

- ORCA/RTO regular
- SEC
- Ponte-ORCA
- Ponte-ZOO

Quantidade máxima de passageiros sentados

 

         20

Passageiros em pé

Não permitido

Não permitido

4 passageiros por m²