GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício
Zero, instituído pelo Decreto nº 57.829, de 2 de março de 2012, tem por
objetivo aumentar a eficiência da atividade administrativa, preservando
a qualidade da prestação de serviço e o aumento da capacidade de
investimento em projetos voltados às políticas públicas estaduais;
Considerando que, para a efetiva concretização desses objetivos, o
monitoramento de ações de utilidade pública, de prestação de serviços e
de melhoria de gestão, dentre outras medidas de controle, representam
uma estratégia de economia, evitando o desperdício de recursos públicos;
e
Considerando que contribuem para os mesmos objetivos medidas de natureza
organizacional que propiciem aos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta a melhoria de suas condições de funcionamento, com
racionalização no uso de recursos, aprimoramento no desempenho de
atribuições institucionais e maior eficiência na execução de políticas
públicas, programas e ações de governo,
Decreta:
Artigo 1º - Os
órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional
deverão adotar, observadas as formalidades legais, as seguintes medidas
de redução de despesas de custeio:
I - frota de veículos:
a) imediata alienação do helicóptero Sikorsky, modelo 76-A, de
prefixo PP-EPF;
b) redução de 10% (dez por cento) do número de veículos locados,
salvo autorização expressa do Titular da Secretaria de Gestão Pública,
em casos excepcionais devidamente justificados;
c) alienação de 10% (dez por cento) dos veículos próprios,
excetuados aqueles utilizados em atividades essenciais nas áreas de
educação, saúde e segurança pública;
II - recursos humanos: extinção de 2.036 (dois mil e trinta e
seis) cargos vagos de provimento em comissão;
III - passagem aérea: adesão ao serviço de gerenciamento
sistematizado de viagens corporativas, da Secretaria de Gestão Pública;
IV - diárias:
a) corte de 10% (dez por cento) nos gastos com diárias, salvo
autorização expressa do Titular do órgão ou entidade, em casos
excepcionais, devidamente justificados;
b) para fins de cumprimento do disposto no item 1 do § 2º do
artigo 5º do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, fica vedada a
cobrança de taxa de pernoite em alojamentos públicos utilizados como
apoio aos servidores no desempenho de suas atribuições;
V - redução de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas
despesas de custeio nos seguintes órgãos:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Secretaria de Gestão Pública;
e) Procuradoria Geral do Estado;
VI - água:
a) os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e
fundacional relacionados no Anexo deste decreto deverão implantar, no
prazo de 90 (noventa) dias, programa de uso racional da água;
b) os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e
fundacional não relacionados no Anexo deste decreto deverão apresentar,
no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de implantação de medidas de
redução de consumo de água;
VII - energia elétrica: adequação contratual entre consumo e
demanda nas unidades com fornecimento em tensão superior a 2,3 kV, ou
atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão
secundária, caracterizado pela tarifa binômia;
VIII - telefonia:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor das contas de
telefonia móvel celular;
b) contratação de empresa para gestão de recursos e serviços de
telecomunicação;
IX - combustível:
a) redução de 10% (dez por cento) no valor do gasto com o regime
de quilometragem previsto na Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, que
dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de
propriedades de servidores;
b) imediata adesão ao cartão de gestão de combustível (CADTERC -
Caderno 17);
X - renegociação de contratos de:
a) prestação de serviços técnicos;
b) limpeza e vigilância;
c) manutenção de áreas verdes;
d) locação e manutenção de máquinas e equipamentos;
e) transporte de servidores.
§ 1º - Os planos a que se refere a alínea "b" do inciso VI deste
artigo serão apresentados pelos Secretários de Estado ao Governador, na
forma de documento que exponha as medidas previstas, suas
justificativas, fixe metas e a projeção de resultados.
§ 2º - A coordenação do Programa de Melhoria do Gasto Público
deverá acompanhar, por intermédio dos guardiões da economia, a execução
do plano de que trata o § 1º deste artigo, mantendo informado o Comitê
de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.
§ 3º - A contratação a que se refere a alínea "b" do inciso VIII
deste artigo será realizada pela Casa Civil, no âmbito do Programa de
Melhoria do Gasto Público.
Artigo 2º - Os
representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta
detenha a maioria do capital votante adotarão as providências
necessárias à aplicação, no que couber, do disposto no artigo 1º deste
decreto.
Artigo 3º - Ficam
transferidas para a Casa Civil as atribuições conferidas à Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano, previstas pelo Decreto nº 56.639, de 1º
de janeiro de 2011.
§ 1º - O Secretário-Chefe da Casa Civil disporá, mediante
resolução, acerca da transferência de servidores e bens móveis
necessária à concretização do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - A Casa Civil oferecerá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da edição deste decreto, minuta de projeto de lei dispondo
sobre a extinção da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 4º - O
Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, ouvidas, no que couber, as
Pastas de vinculação, determinará as providências necessárias para a
operacionalização das seguintes medidas:
I - fusão das seguintes entidades:
a) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas
de Administração Municipal - CEPAM;
b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
II - encerramento das atividades das seguintes entidades:
a) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, cujas
atribuições serão absorvidas pela Secretaria de Turismo, observado o
disposto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades -
SUTACO, cujas atribuições serão absorvidas por órgão a ser definido em
decreto.
Parágrafo único - As providências a que se refere o "caput"
deverão incluir a confecção de minutas dos atos necessários à consecução
dos objetivos previstos neste artigo.
Artigo 5º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de junho de 2013.
ANEXO
a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 1º do
Decreto nº 59.327, de 28 de junho de 2013
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fundação Casa Vila Guilherme
Fundação Casa Complexo Brás Piratininga
Fundação Casa Complexo Vila Maria
Fundação Casa Raposo Tavares
Fundação Casa São Vicente
Fundação Casa Guarujá
Fundação Casa Itanhaém
Secretaria de Gestão Pública
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
Secretaria da Saúde
Instituto Butantã
Hospital Pérola Byington
Sexta Divisão Regional de Taubaté
Complexo Hospitalar Mandaqui
Departamento Psiquiátrico II - Hospital
Hospital Dr. Osiris F. Coelho
Hospital Estadual Sapopemba
Hospital Estadual Vila Alpina
Hospital Geral de Taipas
Hospital Geral Vila Penteado
Hospital Geral Vila Nova Cachoeirinha
Hospital Leonor Mendes de Barros
Hospital Psiq. Prof. André T. Lima
Hospital Regional Sul
Instituto Dante Pazzanese
Hospital Regional V do Ribeira Pariquera-Açu
Hospital Guilherme Álvaro - Santos
Hospital Regional de Assis
Hospital Regional de Itanhaém
Hospital Cantídio M. Campos - Botucatu
Hospital Estadual Odílio A. Siqueira - Presidente Prudente
Secretaria da Administração Penitenciária
Penitenciária P.1 Franco da Rocha
Penitenciária P.2 Franco da Rocha
Penitenciária P.3 Franco da Rocha
Penitenciária Parelheiros
Penitenciária de Riolândia
Penitenciária I São Vicente - Anexo
Penitenciária I São Vicente
Penitenciária II São Vicente
Penitenciária II Balbinos
Penitenciária Feminina I Tremembé
CDP Mongaguá
CDP Caraguá
CDP São Vicente
CDP Praia Grande
CDP Taubaté
CDP - Franco da Rocha
CDP - Mogi das Cruzes
CDP - Chácara Belém II
CDP - Belém I
CDP - Osasco I
CDP - Osasco II
CDP - São Bernardo do Campo
CDP - Suzano
CDP - Pinheiros I
CDP - Pinheiros II
CDP - Pinheiros III
CDP - Pinheiros IV
CDP - Vila Independência
CDP - Itapecerica da Serra
CFFP - São Miguel
CFFP - Franco da Rocha
CPP - Feminina Butantã
CR Bragança Paulista
CR Feminino São José dos Campos
Hospital Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Taubaté
Secretaria da Fazenda
Sede da Secretaria
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Fundação Faculdade de Medicina
Hospital das Clínicas da FMUSP
USP - Escola Politécnica
USP - Faculdade de Medicina
USP - Hospital Universitário
USP - Instituto de Química
USP - Medicina Veterinária
Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
Parque Ecológico do Tietê
Secretaria da Segurança Pública
Cadeia Pública S.J.Boa Vista
Cadeia Pública Franca
Delegacia de Polícia de Registro
2º Distrito Policial de Santos
Comando de Policia.Interior 6 - Santos
Delegacia de Polícia de Itapeva
Delegacia de Polícia de São Roque
Delegacia de Polícia de Botucatu
Com.de Polic.Interior 5 - Paulo de Faria
Secretaria da Educação
1600 escolas, sendo 1200 Região Metropolitana e 400 interior
DECRETO Nº 59.327, DE 28 DE JUNHO DE 2013
Retificação do D.O. de
29-6-2013
No anexo leia-se como segue e não como constou:
ANEXO
a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 1º do
Decreto nº 59.327, de 28 de junho de 2013
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Hospital das Clínicas da FMUSP
USP - Escola Politécnica
USP - Faculdade de Medicina
USP - Hospital Universitário
USP - Instituto de Química
USP - Medicina Veterinária