Resolução STM-63, de 30-10-2014
Altera dispositivos da Resolução STM 95, de 30-10-2011, que disciplina o Serviço Especial, previsto no § 1º do Artigo 9º, do Decreto 24.675, de 30-01-1986, prestado por Operador Regional Coletivo Autônomo (Orca) e Reserva Técnica Operacional do Poder Concedente (RTO), alterando as especificações técnicas do Anexo I.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,
Considerando as disposições do Decreto 24.675, de 30-01-1986, com suas alterações que regulamentam os Serviços de Transporte Coletivo Regular de Passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
Considerando a Resolução STM 55, de 04-02-1992, que disciplina as atividades realizadas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos – STM e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, relativas à fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por Ônibus; e
Considerando a melhoria da mobilidade, segurança, redução do tempo de viagem, conforto dos usuários e da padronização dos veículos dentro das normas regulamentadoras, resolve:
Artigo 1º - Alterar o artigo 20 da Resolução STM 95/2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 20 – Os veículos deverão atender as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN, pelas Resoluções CONTRAN 416/2012 e 445/2013, Resolução STM 63/2010, Normas ABNT NBR 14.022/2008 e 15.570/2008, bem como as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e apresentar as características e requisitos definidos nas especificações técnicas de veículos constante do Anexo I desta Resolução, bem como, aquelas estabelecidas no incisos VII e VIII, do artigo 3º, desta Resolução, quando for o caso”.
Artigo 2º - O § 1º, do artigo 20, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - Os veículos cadastrados para operações de serviços regulares deverão ter a idade máxima de uso de 7 anos, enquanto os que estiverem alocados no Serviço Especial Conveniado – SEC, poderão ter idade máxima de 8 anos, considerando-se para aferição de sua idade, a data de fabricação do chassi do veículo.”
Artigo 3º - O § 8º, do artigo 20, passa a ter a seguinte redação:
“§ 8º - Os veículos tipo ônibus, classificados como mini ônibus deverão ter duas portas, sendo a dianteira para embarque e a traseira para desembarque.”
Artigo 4º - O serviço prestado no Serviço Especial Conveniado – SEC, na Ponte Orca e na Reserva Técnica Operacional – RTO, deverá utilizar veículos tipo micro- ônibus (M2), micro-ônibus (M3) e mini ônibus, observado o seguinte:
§1º - O veículo tipo micro-ônibus (M2), somente poderá ser utilizado no Serviço Especial Conveniado – SEC.
§2º - O veículo tipo micro-ônibus (M3), poderá ser utilizado no Serviço Especial Conveniado – SEC e na Ponte Orca.
§3º - O veículo tipo mini ônibus poderá ser utilizado no Serviço Especial Conveniado – SEC, na Ponte Orca e na Reserva Técnica Operacional – RTO.
Artigo 5º - O Anexo I da Resolução STM 95/2011 passa a ter nova tabela e modelo de layout ilustrativo para o mini ônibus com 21 (vinte e um) assentos.
Artigo 6º - A inclusão do veículo se dará mediante prévia aprovação do layout do mesmo pela EMTU/SP.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|