Resolução STM-71, de 30-12-2014

Aprova o reajuste tarifário das Linhas Seletivas Especiais Expressas e Linhas Intermunicipais Comuns – (Serviço Aeroporto) (Processo STM 1722/92)

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,

Considerando a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Contrato nº EMTU/034/2006 (Área 3), resolve:

Artigo 1º: Aprovar o reajuste das tarifas relativas às Linhas Seletivas Especiais Expressas Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Aeroporto de Congonhas), Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Praça da República), Guarulhos (Aeroporto Internacional) – São Paulo (Circuito dos Hotéis), Guarulhos (Aeroporto Internacional) – São Paulo (Itaim Bibi) e Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Terminal Rodoviário Barra Funda) via Terminal Rodoviário Tiete, conforme Cláusulas 22 – da tarifa, do seu reajuste e revisão, e 23 – do reajuste e da revisão contratual, do Contrato de Concessão nº EMTU/034/2006 (Área 3).

Parágrafo Único: A tarifa autorizada é de R$ 42,00.

Artigo 2º: Aprovar o reajuste das tarifas das linhas intermunicipais comuns Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Estação Tatuapé do Metrô) e Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Estação Tatuapé do Metrô), via Assis Ribeiro, conforme Cláusulas 22 – da tarifa, do seu reajuste e revisão e, 23 – do reajuste e da revisão contratual, do Contrato de Concessão nº EMTU/034/2006 (Área 3).

Parágrafo Único: A tarifa autorizada é de R$ 5,15.

Artigo 3º: Os “vouchers” e passes emitidos pela empresa operadora, integrante do Consórcio Internorte, nos valores de R$ 36,50 e R$ 4,45 respectivamente, para as linhas especificadas nos artigos 1º e 2º, terão o seguinte uso e prazo de validade:

I - Para efeito de passagem, mediante complemento em dinheiro, ou resgate no local de aquisição, junto à empresa emissora, até 30 dias contados do início da vigência.

II - Vencido o prazo estipulado no item acima, perderão o seu respectivo valor.

Artigo 4º: A empresa operadora, integrante do Consórcio Internorte, manterá afixado em local de fácil visualização o valor das tarifas.

Artigo 5º: Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 06-01-2015.