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Resolução STM 89, de 30-12-2014
Reajuste dos valores mensais cobrados, por tipo de tecnologia, dos veículos cadastrados na EMTU/SP, à título de gerenciamento (Processo STM 1722/92)
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,
Considerando a evolução dos custos do Sistema Coletivo de Ônibus nas Regiões Metropolitanas de São Paulo – sub-região Sudeste, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte, conforme disposto nas Resoluções STM nºs 70, 74 e 75, datadas de 30-12-2014, respectivamente;
Considerando a edição da Lei Complementar 815, de 30-07-1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;
Considerando o Decreto 41.659, de 25-03-1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Transporte Coletivo, por Ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando a edição da Lei Complementar 1.166, de 9 de janeiro de 2012, que cria a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
Considerando o Decreto 58.353, de 29-08-2012, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, da legislação regulamentadora do Transporte Coletivo, por Ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando os termos da Resolução STM 497, de 28-05-1997, resolve:
Artigo 1º: Aprovar os valores mensais por tipo de tecnologia, dos veículos cadastrados, a serem cobrados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP, pelo Serviço de Gerenciamento relativo ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, das Regiões Metropolitanas de São Paulo - sub-região Sudeste, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte, como segue:
Linhas Comuns e Seletivas, da sub-região Sudeste do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo:

(1) Microônibus até 15 lugares, exceto motorista.
(2) Microônibus até 21 lugares, exceto motorista.
Linhas Comuns e Seletivas, do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista:

(1) Microônibus até 15 lugares, exceto motorista.
(2) Microônibus até 21 lugares, exceto motorista.
Linhas Comuns e Seletivas, do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

(1) Microônibus até 15 lugares, exceto motorista.
(2) Microônibus até 21 lugares, exceto motorista.
Artigo 2º: Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 06-01-2015, revogadas as disposições em contrário.
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