Resolução STM-8, de 31-03-2015

Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A – EMTU/SP, que especifica

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,

Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLIDPL-028/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 258/2015, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, resolve:

Artigo 1º - Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-091TRO-000-R São Lourenço da Serra (Vila Rita Soares) – Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) com o atendimento metropolitano C-001TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) – São Paulo (Metrô Capão Redondo), no sentido São Paulo (Metrô Capão Redondo), na Avenida Austrália, altura do 492, operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º - A tarifa integrada será no valor de R$ 6,45.

§ 2º - No sentido São Paulo (Metrô Capão Redondo), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-091TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no ponto final, na Avenida Austrália, altura do 492 e acessa o atendimento metropolitano C-001TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

§ 3º - No sentido São Lourenço da Serra (Vila Rita Soares), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-001TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no ponto final, na Avenida Austrália, altura do 492 e acessa o atendimento metropolitano C-091TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

Artigo 2º - Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-091TRO-000-R São Lourenço da Serra (Vila Rita Soares) – Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) com o atendimento metropolitano C-032TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) – São Paulo (Pinheiros), no sentido São Paulo (Metrô Capão Redondo), na Praça Ersa, em Itapecerica da Serra, operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, observadas as formalidades pertinentes:

§ 1º - A tarifa integrada será no valor de R$ 6,45.

§ 2º - No sentido São Paulo (Pinheiros), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-091TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca na Praça Ersa e acessa o atendimento metropolitano C-032TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

§ 3º - No sentido São Lourenço da Serra (Vila Rita Soares), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-032TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca na Praça Ersa e acessa o atendimento metropolitano C-091TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

Artigo 3º - Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-091TRO-000-R São Lourenço da Serra (Vila Rita Soares) – Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) com o atendimento metropolitano C-333TRO-000-R Embu das Artes (Jardim Mimas) – Itapecerica da Serra (Parque Paraíso), no sentido Embu das Artes (Jardim Mimás), na avenida Austrália, altura do 492 operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, observadas as formalidades pertinentes:

§ 1º - A tarifa integrada será no valor de R$ 4,15.

§ 2º - No sentido Embu das Artes (Jardim Mimas), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-091TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no ponto final, na Avenida Austrália, altura do 492 e acessa o atendimento metropolitano C-333TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

§ 3º - No sentido São Lourenço da Serra (Vila Rita Soares), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-333TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no ponto final, na Avenida Austrália, altura do 492 e acessa o atendimento metropolitano C-091TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

Artigo 4º - Os descontos decorrentes das integrações de que trata o “caput” dos Artigos 1º, 2º e 3º, não podem ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.