Resolução STM-13, de 10-04-2015

Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A - EMTU/SP, que especifica

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,

Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLIDPL-078/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 277/2015, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S//A - EMTU/SP, resolve:

Artigo 1º - Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-032TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) - São Paulo (Pinheiros) com o atendimento metropolitano C-340TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim SãoMarcos) - São Paulo (Metrô Capão Redondo) via Itapecerica da Serra (Jardim Sampaio), operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º - A tarifa integrada será no valor de R$ 4,10, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 2 horas.

§ 2º - No sentido São Paulo (Pinheiros), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-340TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no trecho onde as linhas se encontram, na Avenida Eduardo Daher, em Itapecerica da Serra, e acessa o atendimento metropolitano C-032TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

§ 3º - No sentido Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-032TRO000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no trecho onde as linhas se encontram, na Avenida Eduardo Daher, em Itapecerica da Serra, e acessa o atendimento metropolitano C-340TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

Artigo 2º - O desconto decorrente da integração de que trata o “caput’ do Artigo 1°, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.