Resolução STM - 27, de 16-6-2015
Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A – EMTU/SP, que especifica
O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,
Considerando o disposto no Estudo Técnico DO-GLIDPL-085/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 322/2015, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-816TRO-000-R Arujá (Centro) – São Paulo (Metrô Armênia) via Pista Expressa da Rodovia Presidente Dutra – BR-116, operado pelo Consórcio Internorte de Transportes, com os atendimentos metropolitanos C-141TRO-000-R Santa Isabel (Monte Serrat) – Mogi das Cruzes (Estação CPTM Estudantes) via Santa Isabel (Centro) e Itaquaquecetuba, C-277TRO-000-R Santa Isabel (Monte Serrat) – Mogi das Cruzes (Estação CPTM Estudantes) via Santa Isabel (Centro) e Poá (Calmon Viana), operados pelo Consórcio Unileste, nos pontos de contato dos itinerários das linhas, observadas as formalidades pertinentes.
§ 1º - A tarifa integrada será no valor de R$ 6,50, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 180 minutos.
§ 2º - No sentido Santa Isabel (Monte Serrat) – São Paulo (Metrô Armênia), o usuário embarca nos atendimentos metropolitanos C-141TRO-000-R ou C-277TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas e acessa o atendimento metropolitano C-816TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
§ 3º - No sentido São Paulo (Metrô Armênia) – Santa Isabel (Monte Serrat) o usuário embarca no atendimento metropolitano C-816TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas e acessa os atendimentos metropolitanos C-141TRO-000-R ou C-277TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
Artigo 2º - Os descontos decorrentes das integrações de que trata o “caput” do Artigo 1º, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.
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