Resolução STM - 54, de 28-7-2016

Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A – EMTU/SP, que especifica

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,

Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLI/DPL-214/2016, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 0857/2016, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, Resolve:

Artigo 1º - Autorizar a integração física e tarifária entre o atendimento metropolitano C-248TRO-000-R Guarulhos (Parque Santos Dumont) – São Paulo (Metrô Penha) via Avenida Guarulhos, o atendimento metropolitano C-478TRO-000-R Guarulhos (Conjunto Paes de Barros) – São Paulo (Metrô Armênia) e o Serviço Complementar C-478BI1-000-R Guarulhos (Jardim das Nações) – São Paulo (Metrô Armênia) via Guarulhos (Conjunto Paes de Barros), que permitirá o deslocamento entre os municípios de Guarulhos (Parque Santos Dumont) e São Paulo (Metrô Armênia), operados pelo Consórcio Internorte de Transportes, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º - A tarifa integrada será no valor de R$ 5,55, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 120 minutos.

§ 2º - No sentido São Paulo (Metrô Armênia), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-248TRO-000-R, paga a tarifa com o Cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas, e acessa o atendimento metropolitano C-478TRO-000-R ou o Serviço Complementar C-478BI1-000-R, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

§ 3º - No sentido Guarulhos (Parque Santos Dumont), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-478TRO-000-R ou no Serviço Complementar C-478BI1-000-R, paga a tarifa com o Cartão BOM, desembarca no ponto de contato das linhas e acessa o atendimento metropolitano C-248TRO-000-R, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.

Artigo 2º - O desconto decorrente da integração de que trata o “caput” do Artigo 1°, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.