LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica,
antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo
público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características
semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão
de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º - O
Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que
se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
c) não se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a
aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do
trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de
transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O
empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de
custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário
básico.
Art. 5º - A empresa
operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a
comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à
disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem
repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º Nas regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de
vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão
todos os tipos de Vale-Transporte.
§ 2º - Fica facultado à
empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem
como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto
nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo
do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do
trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6º - O poder
concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que
comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou
insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da
demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 7º - Ficam
resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos
instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
Art. 8º - Asseguram-se os
benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou
contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento
integral de seus trabalhadores.
Art. 9 - Os
Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da
data de reajuste tarifário.
Art. 10 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Affonso
Camargo
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