RESOLUÇÃO STM Nº 092, DE 23 DE ABRIL 1992
Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução SNM-107, de 10.06.88
O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
Considerando a necessidade de adequação dos Vales-Transporte à atual Secretaria e à estrutura tarifária vigente, que implica na demanda de valores faciais mais elevados;
Considerando os termos da Resolução SNM-107, de 10.06.88, alterada pela Resolução STM-032, de 08.11.91, resolve:
Artigo 1º. O artigo 2º da Resolução SNM-107, de 10.06.88, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º. O Vale-Transporte deverá ser impresso pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por seus próprios meios, ou mediante contratação de terceiros em quantidades compatíveis com as necessidades do mercado.
§ 1º - A emissão do Vale-Transporte far-se-á na forma de bilhete modulado, cujos valores serão Cr$ 1.000,00, Cr$ 500,00, Cr$ 200,00, Cr$ 100,00, Cr$ 50,00, Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00.
§ 2º O usuário deverá compor seu bilhete de forma a totalizar o valor da tarifa da linha utilizada.
§ 3º - O Bilhete modulado deverá conter elementos adequados de segurança contra fraudes de impressão, possibilitando o controle de circulação, assegurada à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ a exclusividade para a inserção de mensagens publicitárias.
§ 4º - O Vale-Transporte deverá ter característica única quanto ao formato e dimensão, contendo o nome e logotipo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o valor facial, a palavra Vale-Transporte, a legislação pertinente e os dizeres:
No anverso: Válido Exclusivamente para Pagamento de Passagens de Ônibus Intermunicipal, pelo Valor Acima Expresso. Poder Concedente: Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
No seu Verso: Aceito em todas as linhas intermunicipais de ônibus de características urbanas, da Região Metropolitana de São Paulo, sob Permissão da Secretaria dos Transportes Metropolitanos. Participe do Desenvolvimento de São Paulo Logotipos da Secretaria e do Metrô"
Artigo 2º. Esta Resolução, revogada as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
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