Resolução STM - 83, de 28 de Novembro de 2007
Estabelece normas, procedimentos e atribuições, para a gestão pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP na Região Metropolitana de Campinas - RMC, do Vale Transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1.987 e dá providencias correlatas.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando
as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, alterada pela Lei nº
7.619, de 30 de setembro de 1987 e o Decreto nº 95.247, de 17
de novembro de 1.987, que a regulamenta
a necessidade de disciplinar o uso do Vale-Transporte nas
linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de
passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de Campinas
- RMC,
resolve:
Artigo 1º - A gestão do Vale-Transporte nas linhas metropolitanas
de transporte público coletivo regular de passageiros,
por ônibus, na Região Metropolitana de Campinas será exercida
pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo S/A - EMTU-SP.
§ 1º - Os operadores das linhas metropolitanas de transporte
público coletivo regular de passageiros, permissionárias
ou contratados, doravante denominados Operadores, deverão
aceitar os Vales-Transporte emitidos pela Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A -
EMTU-SP, respeitados seus respectivos valores no pagamento
das passagens exclusivas ou integradas.
§ 2º - A não aceitação do Vale-Transporte, por qualquer
dos Operadores, acarretará aplicação das penalidades previstas
na legislação metropolitana, especialmente aquelas do Decreto
nº 24.675/86, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis.
Artigo 2º - O Vale-Transporte deverá ser emitido exclusivamente
pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de
São Paulo S/A - EMTU-SP por seus próprios meios, ou mediante
contratação de terceiros, em quantidades compatíveis com
as necessidades de demanda.
§ 1º - A emissão dos Vales-Transporte far-se-á na forma de
bilhete com valor facial, cujos valores comporão as tarifas estabelecidas
para as linhas metropolitanas.
§ 2º - O usuário deverá compor seu bilhete de forma a totalizar
o valor da tarifa da linha utilizada.
§ 3º - O bilhete modulado deverá conter elementos adequados
de segurança contra fraudes de impressão, possibilitando
o controle de circulação, assegurada à Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A -
EMTU-SP a exclusividade de inserção de mensagens publicitárias.
§ 4º - O Vale-Transporte deverá ter característica única
quanto ao formato e dimensão, contendo o nome do Poder
Concedente - Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM,
o nome e o logotipo do órgão de gerência - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A -
EMTU-SP, o valor facial, sua série, a palavra Vale-Transporte, a
legislação pertinente e os dizeres:
No anverso: “Válido Exclusivamente para Composição e
Pagamento de Passagens nas linhas Intermunicipais
Metropolitanas, pelo valor facial acima expresso”.
No verso: “Este Vale-Transporte é utilizável em todas as
linhas intermunicipais metropolitanas, de característica urbana
da Região Metropolitana de Campinas”.
Artigo 3º - O Vale-Transporte deverá ser comercializado
pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo S/A - EMTU-SP, por seus próprios meios, ou por delegação
a terceiros, desde que previamente credenciados.
Parágrafo Único - No caso de delegação a terceiros, esta
deverá ser devidamente formalizada, em conformidade com a
legislação federal, fixados expressamente os procedimentos e
critérios a serem obedecidos, de modo a garantir os padrões de
segurança e controle na operacionalização do Vale-Transporte.
Artigo 4º - A Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP deverá ressarcir os
Operadores dos respectivos créditos, mediante apresentação
prévia dos Vales-Transporte impressos utilizados.
§ 1º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de
São Paulo S/A - EMTU-SP reembolsará o Operador pelo valor
facial dos Vales-Transporte apresentados de acordo com procedimentos
previamente determinados.
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados através de crédito
em conta corrente no Banco Nossa Caixa S/A, na forma do
Decreto Estadual nº. 43.060, de 24 de abril de 1998.
§ 3º - O Operador informará, por escrito, o tipo, o número
da conta corrente e o número e nome da agência.
§ 4º - O Operador dará como quitado o pagamento que se
efetivar através do crédito em sua conta.
Artigo 5º - No caso de alteração de tarifa, o Vale-Transporte deverá ser utilizado pelo beneficiário de forma a
compor o valor integral da nova tarifa.
Artigo 6º - Os Operadores ficam obrigados a fornecer à
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S/A - EMTU-SP informações sobre a utilização do Vale-Transporte.
§ 1º - Os Operadores ficam obrigados a divulgar, aos
empregadores e beneficiários, suas linhas, itinerários e tarifas
correspondentes, bem como os procedimentos necessários à
sua aquisição.
§ 2º - Os Operadores ficam obrigados a informar imediatamenteà Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo S/A - EMTU-SP, qualquer irregularidade detectada decorrente
do uso indevido do Vale-Transporte.
Artigo 7º - A Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP fica obrigada a fornecer à
Secretaria dos Transportes Metropolitanos informações sobre a
comercialização do Vale-Transporte, para efeito de avaliação
do sistema.
Artigo 8º - As pessoas jurídicas que adquirirem o Vale-Transporte deverão fornecer as respectivas informações cadastraisà Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo S/A - EMTU-SP.
§ 1º - As pessoas jurídicas adquirentes de Vale-Transporte,
a cada aquisição, deverão informar o número total de empregados
beneficiados, a quantidade adquirida por tipo e o período
a que se refere o benefício.
§ 2º - A venda do Vale-Transporte deverá ser comprovada
mediante a emissão, em 2 (duas) vias, de recibo seqüencialmente
numerado, com a identificação do período de referência,
número de Vales-Transporte vendidos por tipo, além dos dados
cadastrais da compradora.
Artigo 9º - A Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderá, mediante prévia
anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, firmar
convênios com sistema de transporte de outra jurisdição da
Região Metropolitana de Campinas, para a comercialização do
Vale-Transporte.
Artigo 10 - A Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderá firmar acordos
com os Operadores, no sentido de regulamentar a distribuição,
o uso e o reembolso dos Vales-Transporte.
Artigo 11 - A Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP em conjunto com os
Operadores que atualmente emitem o Vale-Transporte providenciará
o inventário dos créditos comercializados e ainda não
utilizados, exercendo rígido controle.
Artigo12 - A Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP deverá adotar as providências
necessárias à implantação o Vale-Transporte, na
Região Metropolitana de Campinas até 28 de março de 2008.
Artigo 13 - A Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, deverá comunicar aos
interessados pela imprensa, por comunicação visual nos veículos
e, se possível, por outros meios, o início da venda do Vale-Transporte.
Parágrafo único - A partir do início de venda do Vale-Transporte pela Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos S/A - EMTU-SP, aqueles emitidos pelas permissionárias
permanecerão sob sua responsabilidade e terão validade por 90
(noventa) dias.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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