Decreto Nº 56.509, de 10 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a concessão de transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas.
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de
1996, criou o Programa Estadual de Desestatização
-PED e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995,
instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos e na
Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo
de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades
que possam ser exploradas em parceria com a
iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de
serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público do transporte regular de passageiros nos
moldes das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como da
Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992; e
Considerando as disposições dos Decretos estaduais
nº 42.858, de 11 de fevereiro de 1998, nº 42.859,
de 11 de fevereiro de 1998, e nº 49.303, de 27 de
dezembro de 2004, que tratam sobre a concessão de
transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana
de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação,
nos termos do artigo 5º da Lei federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e do artigo 3º, parágrafo único, da
Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade
de concorrência de âmbito internacional, para a
concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo
intermunicipal, na modalidade regular, por ônibus e
demais veículos de baixa e média capacidade na Área 5
da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2º - Denomina-se Área 5 da Região Metropolitana
de São Paulo, para efeito deste decreto, a região
compreendida entre os municípios de Diadema, Mauá,
Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.
Artigo 3º - A licitação referida no artigo 1º deste
decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a operação e
manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção
e operação dos Terminais Metropolitanos que
vierem a ser construídos e a operação e manutenção de
sistema viário quando especificamente construídos para
uso da concessionária;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas
em consórcio;
III - o prazo para a concessão será de 15 (quinze)
anos;
IV - a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;
V - o critério de julgamento do certame é o de
maior oferta de pagamento;
VI - será exigida garantia contratual da prestação
do serviço adequado;
VII - o concessionário poderá oferecer créditos e
receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como
garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e
30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII - serão admitidas fontes acessórias de receita,
mediante a exploração de projetos associados compatíveis
com o objeto da concessão e com os princípios que
norteiam a Administração Pública, o que dependerá de
prévia autorização do Poder Concedente;
IX - o concessionário poderá contratar terceiros, por
sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades
acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e
3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio
de 1992, desde que isso não implique transferência da
prestação do serviço público concedido, oneração de
seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Artigo 4º - As atuais permissões extinguir-se-ão
automaticamente assim que o contrato de concessão
seja firmado e iniciada a operação.
Artigo 5º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes
Metropolitanos competência para, através inclusive
das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as
diretrizes específicas do procedimento licitatório a que
se refere este decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de
2010.
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