DECRETO Nº 19.835, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

Dispõe sobre a aprovação do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento.

José Maria Marin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1º Fica aprovado o anexo Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento.

Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

José Maria Marin - Governador do Estado

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DE INTERESSE METROPOLITANO, SOB O REGIME DE FRETAMENTO

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º As presentes normas disciplinam os serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento.

Parágrafo Único - As presentes normas aplicam-se no que couber, ao transporte particular, mediante a utilização de veículo próprio.

Artigo 2º Os serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, objeto deste Regulamento, classificam-se em:

I. serviço de fretamento contínuo;

II. serviço de fretamento eventual; e

III. serviço particular com veículo próprio.

Artigo 3º Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos nas presentes normas.

Artigo 4º Somente poderão operar os serviços de que tratam as presentes normas as empresas ou entidades que estiverem registradas, para esse fim específico, na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo único - O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo por motivo de interesse público.

CAPÍTULO II
Do Registro (Ou Cadastro)

Artigo 5º Os pedidos de registro e suas renovações formulados por empresas ou entidades destinadas a explorar serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento, deverão ser dirigidos ao Secretário dos Negócios Metropolitanos e instruídos com a seguinte documentação:

I. relativa à personalidade jurídica:

a) prova do registro da empresa individual no Registro do Comércio;

b) ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente arquivados no registro do Comércio, em se tratando de sociedades e, no caso de sociedades anônimas, certidão fornecida pela Junta Comercial da ata da Assembléia que elegeu a última Diretoria;

c) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

d) prova de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, quando for o caso.

II. relativa aos titulares, sócio-gerentes e dirigentes:

a) cópia autenticada da cédula de identidade;

b) atestado de antecedentes criminais;

c) certidões negativas da Justiça federal e da Justiça Estadual.

III. relativa à capacidade técnica e operacional:

a) inventário com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;

b) relação das equipes técnica e administrativa da empresa;

c) relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação da plena propriedade de, pelo menos a 3(três) veículos dos tipos ônibus rodoviário ou microônibus, com a idade máxima de 5(cinco) anos;

d) prova da disponibilidade de garagem e oficina, próprias ou alugadas, adequadas para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota.

IV. relativa à capacidade financeira e ao cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas.

a) prova de capital integralizado correspondente a 10.000(dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

b) certidão negativa de pedido de falência ou de concordata, expedida pelo distribuidor da sede de seu principal estabelecimento;

c) atestados de idoneidade fornecidos por 2 (dois) estabelecimentos bancários;

d) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

e) prova de situação de regularidade de recolhimento do ISTR;

f) prova de cumprimento das normas de nacionalização do trabalho e da Previdência Social.

Artigo 6º As empresas e entidades que operem serviço particular com veículo próprio instruirão o pedido de registro com os documentos referentes à comprovação da personalidade jurídica e da propriedade dos veículos, mencionados no Artigo 5º deste Regulamento.

Artigo 7º Deferido o registro, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos expedirá o competente certificado de autorização de operação.

§ 1º Os documentos necessários ao registro ou às renovações deverão ser atualizados anualmente.

§ 2º a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá exigir a qualquer tempo a renovação do registro.

§ 3º Será de 5 (cinco) anos o prazo do registro.

Artigo 8º As empresas que operem serviços de fretamento comunicarão à Secretaria dos Negócios Metropolitanos quaisquer alterações relativas à sua personalidade jurídica, capacidade técnica ou idoneidade financeira, e, as que operem serviços particulares, as alterações referentes à personalidade jurídica e à propriedade dos veículos utilizados.

Artigo 9º Os documentos especificados neste Capítulo poderão ser substituídos pela apresentação do registro no Departamento de Estradas de Rodagem, nos termos do Decreto nº 13.691 (¹), de 11 de julho de 1979, que comprove que os documentos exigidos neste Decreto já foram apresentados àquela autarquia.

CAPÍTULO III
Da Classificação dos Serviços

Artigo 10 Fretamento contínuo é o serviço prestado a um cliente pessoa jurídica, mediante contrato escrito, tendo por objeto o transporte de empregados, dirigentes de empresas e estudantes, por um número determinado de viagens.

§ 1º a empresa transportadora, no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da contratação, comunicará por escrito à Secretaria dos Negócios Metropolitanos a prestação do serviço definido neste Artigo , apresentando comprovante no prazo de 10 (dez) dias da referida comunicação.

§ 2º Qualquer alteração do contrato ou sua rescisão, bem assim o término da prestação do serviço, serão comunicados à Secretaria dos Negócios Metropolitanos pela empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência, juntando uma via do documento.

Artigo 11 Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.

§ 1º Quando o transporte eventual for de natureza turística, observado o que dispõe a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, a empresa transportadora comunicará a realização da viagem de fretamento eventual à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da contratação.

§ 2º Nos demais casos de fretamento eventual, a empresa transportadora deverá requerer à Secretaria dos Negócios Metropolitanos autorização com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para a realização da viagem.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização fica condicionada à caracterização da eventualidade e excepcionalidade da viagem, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 12 Serviço particular com veículo próprio é a atividade realizada pela empresa ou entidade no exclusivo transporte de pessoas relacionadas com sua atividade-fim.

Parágrafo único - O veículo será dirigido por empregado da empresa ou entidade.

CAPÍTULO IV
Dos Veículos

Artigo 13 Os serviços de transportes definidos no Artigo 1º serão executados por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene, bem como às especificações exigidas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos e disposições do Código Nacional de Trânsito.

§ 1º Nenhum veículo poderá modificar suas características, sem prévia autorização da autoridade de trânsito.

§ 2º A inclusão ou a exclusão de veículos da frota deverá ser previamente autorizada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 14 Além dos requisitos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, os veículos deverão estar equipados com tacógrafo.

§ 1º Sempre que necessário, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo.

§ 2º Para o fim previsto no parágrafo anterior, a empresa ou entidade é obrigada a conservar os discos de tacógrafo por 12 (doze) meses.

Artigo 15 Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar:

I. na parte externa:

a) cores e desenhos aprovados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) inscrição visível da firma ou razão social da empresa;
c) número de ordem do veículo;
d) no letreiro frontal, o nome do cliente, no caso de fretamento contínuo;
e) a expressão "fretamento metropolitano", na hipótese de fretamento contínuo.

II. na parte interna, perfeitamente visível:

a) os endereços e telefones da empresa transportadora e da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para reclamações;

b) o certificado de vistoria pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

c) o cartão de identificação da tripulação:

Artigo 16 Para ser utilizado, o veículo deve ser vistoriado e aprovado previamente pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo único - Os veículos-ônibus e microônibus, deverão ter 1(uma) porta e poltronas rodoviárias.

Artigo 17 A Secretaria dos Negócios Metropolitanos, fará a vistoria dos veículos sempre que julgar conveniente.

Artigo 18 Os veículos registrados no serviço de fretamento não poderão ser utilizados no transporte regular e vice-versa.

CAPÍTULO V
Do Pessoal de Serviço

Artigo 19 A tripulação dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada, ostentando identificação funcional.

CAPÍTULO VI
Do Controle Operacional

Artigo 20 As empresas de fretamento deverão enviar previamente os roteiros das viagens contratadas à Secretaria dos Negócios Metropolitanos que poderá alterá-los, tendo em vista o melhor desempenho do fluxo viário.

CAPÍTULO VII
Das Penalidades

Artigo 21 Será aplicada à empresa transportadora multa no valor de 2(duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN quando:

I. não estiver uniformizada e identificada a tripulação nos termos do Artigo 19;

II. no interior do veículo não estiverem afixados os cartões de identificação da tripulação e outras indicações exigíveis;

III. deixar a empresa de atender às notificações ou determinações referentes ao serviço;

IV. forem negados esclarecimentos à fiscalização;

V. não forem exibidos ou apresentados à fiscalização documentos pela mesma exigíveis;

VI. deixar de atualizar os documentos relativos ao registro e suas renovações.

Artigo 22 Será aplicada multa no valor de 5(cinco) ORTN quando:

I. a empresa transportar passageiros além da lotação permitida;

II. for utilizado veículo com o certificado de vistoria vencido;

III. ocorrer retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou outros que venham a ser exigidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos da empresa.

Artigo 23 Será aplicada multa no valor de 10 (dez) ORTN quando:

I. a empresa utilizar veículo não registrado na Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

II. for mantido em serviço preposto da empresa cujo afastamento foi exigido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

III. ocorrer cobrança indevida a qualquer título;

IV. for recusada ou dificultada a viagem a agente da fiscalização em serviço;

V. a empresa infringir qualquer das disposições do presente Regulamento.

Artigo 24 Será aplicada multa no valor de 15 (quinze) ORTN quando a empresa:

I. recusar o fornecimento de elementos estatísticos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

II. utilizar veículo de outra empresa sem autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, salvo em caso de socorro;

III. utilizar veículos cujas especificações foram alteradas sem submetê-los previamente à nova vistoria.

Artigo 25 Será aplicada a multa no valor de 20 (vinte) ORTN quando:

I. a empresa proceder de modo a induzir o público a erro, com relação às finalidades do serviço;

II. o agente da fiscalização for desacatado por Diretor, gerente ou preposto da empresa;

III. for recusada a entrega do disco do tacógrafo quando requisitado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

IV. faltar ou apresentar-se com defeito equipamento obrigatório exigido pelo Código Nacional de Trânsito.

Artigo 26 Será aplicada a multa no valor de 25 (vinte e cinco) ORTN quando:
I. a empresa utilizar qualquer documento adulterado ou falsificado;

II. a empresa adulterar o disco do tacógrafo;

III. a empresa apresentar elementos estatísticos que não correspondam ao real transporte de passageiros;

IV. o motorista dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;

V. o veículo em operação não apresentar condições de perfeita segurança;

VI. for mantido em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 27 Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência da empresa na mesma infração no prazo de 1 (um) ano.

Artigo 28 As empresas não-registradas nos termos deste Regulamento que executarem os serviços definidos no Artigo 1º, terão seus veículos apreendidos, aplicando-se-lhes multa no valor de 25 (vinte e cinco) ORTN.

Artigo 29 Será aplicada a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora:

I. desviar suas finalidades, agindo dolorosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;

II. deixar de recolher as multas definitivamente aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação;

III. cometer infrações de natureza grave ao presente Regulamento;

V. não renovar o registro se exigida a renovação.

Parágrafo único - Aplicada a pena a que se refere o presente Artigo , a empresa poderá obter novo registro somente depois de transcorrido 1(um) ano e a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 30 A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo competirá:

I. ao Secretário dos Negócios Metropolitanos, nos casos de cassação do registro previstos no Artigo 28;

II. ao Chefe de Gabinete nos demais casos.

CAPÍTULO VIII
Dos Recursos

Artigo 31 Das decisões do Chefe de Gabinete caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato no "Diário Oficial", ao Secretário dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade superior sempre por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá, todavia, reconsiderar sua própria decisão no prazo de 10 (dez) dias ou fazê-lo subir devidamente informado.

Artigo 32 Das decisões do Secretário dos Negócios Metropolitanos caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato no "Diário Oficial".

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33 As empresas transportadoras em atividade terão, a contar da entrada em vigor das presentes normas, os prazos de:

I. 90 (noventa) dias para o registro previsto no Capítulo II;

II. 180 (cento e oitenta) dias para atender às demais exigências de caráter operacional previstas nas presentes normas.

Parágrafo único - Fica assegurada a execução dos contratos de fretamento m curso na data da edição deste Decreto, desde que as empresas ou entidades interessadas remetam cópia dos instrumentos correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 34 O Secretário dos Negócios Metropolitanos poderá expedir instruções complementares às presentes normas.