Decreto Nº 29.912, de 12 de maio de 1989

Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o anexo regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, no Estado de São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente decreto excluídos aqueles sob gestão metropolitana.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se o Decreto nº 13.691, de 11 de julho de 1979 e o Decreto nº 20.622, de 28 de fevereiro de 1983.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1989.


Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento

CAPÍTULO I

Da Administração do Transporte

Artigo 1º - O serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, no Estado de São Paulo, é disciplinado por este regulamento excluídos aqueles sob gestão metropolitana.

Artigo 2º - Somente estão sujeitos às disposições deste regulamento os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, de relevante interesse social.

Artigo 3º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento, ouvido o Secretário dos Transportes quando for o caso.

CAPÍTULO II

Do regime de exploração dos serviços

Artigo 4º - Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Artigo 5º - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento não poderão operar sob o regime de linha regular, salvo autorização justificada do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 6º - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em:
I - serviço de fretamento contínuo;
II - serviço de fretamento eventual.

Artigo 7º - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 1º - Poderá também contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.
§ 2º - a empresa transportadora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da contratação, comunicará ao Departamento de Estradas de Rodagem, mediante planilhas padronizadas, os dados qualificativos e quantitativos do contrato (exceto preços), bem como suas alterações, segundo norma complementar a ser estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 8º - Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
§ 1º - Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, será de porte obrigatório a Nota Fiscal correspondente.
§ 2º - A empresa transportadora comunicará mensalmente até o último dia útil do mês seguinte ao Departamento de Estradas de Rodagem o número de viagens realizadas sob fretamento eventual, com indicação da data de início e fim de cada uma, origem e destino, bem como o número de passageiros transportados.

CAPÍTULO III

Da execução dos serviços

Artigo 9º - Os serviços serão executados em conformidade com níveis e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único - As transportadoras fornecerão ao Departamento de Estradas de Rodagem, na forma em que for estabelecida, as informações operacionais, técnicas e econômicas referentes aos serviços de transportes.

Artigo 10 - Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria.

Artigo 11 - Ocorrendo interpretação ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos para o serviço contínuo e de 180 (cento e oitenta) para o serviço eventual.

Parágrafo único - Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da transportadora, deverá ela ainda proporcionar, às suas expressas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação.

Artigo 12 - Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar para sua continuidade o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.

Artigo 13 - Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Artigo 14 - Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:
I - adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;
II - comunicar o fato ao Departamento de Estradas de Rodagem informando as suas conseqüências;
III - prestar esclarecimentos aos familiares dos usuários.

Artigo 15 - Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:
I - boletim de ocorrência;
II - os dados constantes do disco do tacógrafo;
III - a regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
IV - a seleção, o treinamento e a reciclagem dos motoristas;
V - a manutenção dos veículos.

CAPÍTULO IV

Do regime especial de serviço

Artigo 16 - Os veículos registrados para a modalidade fretamento, sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, poderão, mediante autorização do Departamento de Estradas de Rodagem, ser utilizados no serviço regular para:
I - complementar a frota de linhas regulares com grandes picos sazonais ou em determinados dias da semana;
II - atender acréscimo incomum, não previsto e temporário de demanda;
III - atender serviço pelo regime de autorização.

Artigo 17 - A frota do transporte regular de passageiros poderá, mediante autorização do Departamento de Estradas de Rodagem, ser explorada:
I. sob regime de fretamento nos casos de linhas de baixa freqüência e cuja viabilidade econômica depende desta solução;
II. sob regime de fretamento eventual mediante interesse público devidamente justificado.

Parágrafo único - A alocação e circulação de outros veículos, aprovados para regime diverso, ainda que pertencentes à mesma empresa, somente será permitida com aplicação do selo de autorização temporária e específica emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem, afixado no veículo, identificável externamente.

CAPÍTULO V

Do registro das transportadoras

Artigo 18 - O registro das empresas de transporte coletivo de passageiro será distinto, segundo o regime de operação, regular ou sob fretamento, permitido o registro simultâneo da empresa nas duas modalidades, à exceção dos veículos.

Artigo 19 - Os pedidos de registro na modalidade fretamento e suas renovações deverão ser dirigidas ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, e instruídos com a seguinte documentação:
I - instrumento constitutivo, arquivado no registro de comércio estadual, onde conste, como objeto social, a exploração do transporte coletivo de passageiros;
II - título de identidade e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, se a firma for individual e, dos diretores ou sócio-gerentes, quando se tratar de sociedade;
III - prova de regularidade jurídico-fiscal, através do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, nos termos do Decreto Estadual nº 17.640, de 28 de agosto de 1981, ou documentação equivalente;
IV - prova de registro na EMBRATUR;
V - relação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;
VI - relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação de plena propriedade de pelo menos 3 (três) veículos dos tipos ônibus rodoviário ou microônibus, com até 4 (quatro) anos de uso.
VII - inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;
VIII - relação das equipes técnica e administrativa da empresa;
IX - prova de disponibilidade de garagem e oficina, próprias ou arrendadas, adequadas para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;
X - prova do capital integralizado correspondente a um mínimo de 16.000 (dezesseis mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR.

Parágrafo único - As renovações deverão ser requeridas até 90 (noventa) dias antes de seu termo final.

Artigo 20 - Para proceder ao registro, o Departamento de Estradas de Rodagem cobrará das interessadas a taxa equivalente a 6 (seis) vezes o valor do Maior Valor de Referência - MVR.

Artigo 21 - Ouvida a Comissão de Transporte Coletivo, prevista no Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, e deferido o pedido de registro, o Departamento de Estradas de Rodagem expedirá o competente Certificado de Registro válido por 5 (cinco) anos, e que poderá ser renovado por iguais períodos sucessivos, desde que assim se requeira com antecedência, mínima, de 3 (três) meses da data de vencimento.
§ 1.º - Ocorrendo alterações na estrutura jurídica da transportadora, na sua denominação ou direção ou, ainda, nas categorias ou modalidades de serviço nas quais foi registrada, deverão as empresas transportadoras comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem no prazo de 30 (trinta) dias, sendo expedido novo certificado contendo as alterações.
§ 2.º - Ocorrendo alterações no número ou característica dos veículos, deverão as empresas transportadoras comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização do registro da frota.

CAPÍTULO VI

Dos veículos

Artigo 22 - Os serviços de transporte coletivo intermunicipal, sob o regime de fretamento, serão executados por veículos de características rodoviárias que satisfaçam as condições de segurança, conforto, higiene, bem como, as especificações exigidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1º - O percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transporadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento), ressalvados os casos de veículos recondicionados e modernizados por empresas especializadas, homologadas por certificados técnicos.
§ 2º - Nos veículos utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros sob fretamento é obrigatória a instalação de tacógrafo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os disco-diagramas relativos a cada viagem realizada.
§ 3º - Sempre que necessário, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

Artigo 23 - Nenhum veículo poderá ter modificadas sua características sem prévia autorização da autoridade de trânsito e do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 24 - Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipo, inscrições e símbolos distintos para cada transportadora e por modalidade de regime (regular ou fretamento), bem como serão diferenciados por caracteres comuns a todas as empresas que operem sob fretamento.

Parágrafo único - Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar:
1 - na parte externa:
a) cores e desenhos aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) inscrição visível, na parte traseira, da firma ou razão social da empresa e, nas laterais, o nome fantasia da mesma;
c) o número de ordem ou prefixo do veículo;
d) letreiro indicativo do nome do cliente no caso de fretamento contínuo e a palavra turismo quando se tratar de fretamento eventual;
e) a inscrição, nas laterais do veículo, da palavra "fretamento" e do número do registro da empresa no Departamento de Estradas de Rodagem, em tamanho e modo indicados pela referida autarquia;
f) a inscrição, na parte dianteira do veículo, do logotipo ou emblema referente ao serviço de fretamento, de identificação, visível à distância.
2 - na parte interna, perfeitamente visível:
a) os endereços e telefones da empresa transportadora e do Departamento de Estradas de Rodagem para reclamações;
b) o Certificado de Registro do Veículo no Departamento de Estradas de Rodagem;
c) cartão de identificação da tripulação;
d) número de ordem ou prefixo do veículo.

Artigo 25 - Anualmente, será procedida vistoria ordinária nos veículos, diretamente pelo Departamento de Estradas
de Rodagem ou por agentes credenciados para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face das exigências legais, mantendo o Departamento de Estradas de Rodagem, permanentemente atualizado, cadastro desses veículos.
§ 1.º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida "Declaração de Vistoria", válida pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2.º - À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria.

Artigo 26 - Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem, em qualquer tempo realizar inspeções e vistoria nos veículos, determinando, caso não atendidas as exigências legais, sua retirada de tráfego, até que eles sejam aprovados em nova vistoria.

Artigo 27 - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização em serviço, de veículo que não seja portador de "Declaração de Vistoria".

Artigo 28 - Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir em seu interior, em local visível e de fácil acesso, o documento de vistoria, telefone para reclamações no Departamento de Estradas de Rodagem bem como outros documentos exigidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 29 - Os veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas condições de funcionamento, higiene e segurança.

Artigo 30 - Qualquer propaganda somente poderá ser feita na parte interna do veículo, devendo ser reservada uma quinta parte do espaço para divulgação gratuita do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem, de assunto de interesse público.

CAPÍTULO VII

Do pessoal das transportadoras

Artigo 31 - As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com público.

Artigo 32 - A tripulação dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada, ostentando identificação funcional.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização

Artigo 33 - A fiscalização dos serviços de que trata este regulamento no que diga respeito à economia, à segurança da viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário será exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem, por meio de seus agentes credenciados.

CAPÍTULO IX

Das infrações e penalidades

Artigo 34 - As infrações aos preceitos deste regulamento sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - afastamento de preposto do serviço;
III - retenção de veículo;
IV - apreensão de veículo;
V - cassação de registro;
VI - declaração de inidoneidade.

Artigo 35 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Artigo 36 - A imposição de penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO I

Da multa

Artigo 37 - As multas terão seus valores fixados em base percentual sobre o Maior Valor de Referência - (MVR), a que alude o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e serão aplicadas às transportadoras, na seguinte conformidade:
1 - 50% (cinqüenta por cento) do valor do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) não estiver uniformizada e identificada a tripulação nos termos do artigo 32 deste regulamento;
b) no interior do veículo não estiverem afixados os cartões de identificação da tripulação e outras indicações exigíveis;
c) deixar a empresa de atender às notificações ou determinações referentes ao serviço;
d) forem negados esclarecimentos à fiscalização;
e) ocorrer desobediência ou oposição à ação de fiscalização;
f) constatar-se ausência no veículo em serviço da indicação do número de telefone do Departamento de Estradas de Rodagem para reclamações;
g) mantiver serviço, preposto de conduta inconveniente, que mantenha contato com o público;
h) deixar de comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem, no prazo estabelecido, as alterações indicadas nos § 1º e § 2º do artigo 21 deste regulamento;
i) não forem exibidos ou apresentados à fiscalização documentos pela mesma exigíveis;
j) deixar a empresa de atender a qualquer das exigências referidas no artigo 28 deste regulamento.
II - 100% (cem por cento) do valor do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) ocorrer recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b) ocorrer retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão de providências exigidas;
c) efetivar-se transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantas forem os passageiros em excesso, salvo em caso de socorro;
d) for utilizado o veículo com o Certificado de Registro vencido;
e) verificar-se retardamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
III - 200% (duzentos por cento) do valor do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) conservar, em serviço, preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) utilizar em serviço veículo sem documento de vistoria válido;
c) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
d) estiver em serviço o veículo não registrado no Departamento de Estradas de Rodagem ou cuja exclusão foi autorizada;
e) mantiver em serviço da empresa cujo afastamento foi exigido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
f) ocorrer cobrança indevida, a qualquer título;
g) houver recusa ou dificultação de transporte para agentes credenciados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, incumbidos da fiscalização;
h) operar serviço eventual sem estar credenciado para tal fim ou vice-versa;
IV - 300% (trezentos por cento) do valor do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) deixar de comunicar ocorrência de acidente, conforme previsto no artigo 14 deste regulamento;
b) executar serviço com veículo de característica e especificações técnicas diferentes das estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
c) recusar o fornecimento de elementos estatísticos ao Departamento de Estradas de Rodagem;
d) utilizar veículo de outra empresa sem autorização do Departamento de Estradas de Rodagem, salvo em caso de socorro;
e) utilizar veículos cujas especificações foram alteradas sem submetê-lo previamente a nova vistoria;
f) durante a execução do serviço de fretamento, o veículo não portar a nota fiscal nos temos do § 1º do artigo 8º, deste regulamento;
g) durante a execução do serviço de fretamento, o veículo não portar ficha numerada relativa ao registro da carga horária de sua tripulação;
h) realizar fretamento contínuo em desconformidade às disposições do artigo 7º deste regulamento;
i) deixar de comunicar a contratação ou de encaminhar planilha nos prazos previstos nos §§ 2º dos artigos 7º e 8º deste regulamento;
j) deixar de comunicar no prazo de 15 (quinze) dias a alteração ou rescisão do contrato de fretamento bem como o seu término;
V - 400% (quatrocentos por cento) do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) executar serviço rodoviário de transporte coletivo de passageiros sem autorização formal, nos termos deste regulamento;
b) for constatada ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou substância tóxica em serviço;
c) o motorista apresentar sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica, quando em serviço;
d) deixar, injustificadamente, de prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
e) proceder de modo a induzir o público a erro, com relação às finalidades do serviço;
f) o agente da fiscalização for desacatado por diretor, gerente ou preposto da empresa;
g) for recusada a entrega do disco do tacógrafo requisitada pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
h) desde que constatada falta ou defeito em equipamento obrigatório;
i) ocorrer adulteração dos documentos de porte obrigatório;
j) adulterar o disco do tacógrafo;
l) apresentar elementos estatísticos que não correspondam ao real transporte de passageiros;
m) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança ou comprometendo o conforto dos passageiros;
n) o veículo em operação não apresentar condições de perfeita segurança;
o) for mantido em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida.

Parágrafo único - As infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades neste regulamento serão punidas com multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Maior Valor da Referência (MVR).

SEÇÃO II

Do afastamento de preposto do serviço

Artigo 38 - A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora, será aplicada quando este, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste regulamento.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se proceder à apuração.

SEÇÃO III

Da retenção do veículo

Artigo 39 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança dos serviços e, ainda, quando:
I - não conduzir ou tiver adulterado o documento válido de vistoria:
II - não apresentar as condições de limpeza e conforto compatíveis;
III - utilizar o espaço reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;
IV - ocorrer inobservância dos procedimentos de controle do regimento de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com tacógrafo, quando exigido;
VII - o tacógrafo estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama;
VIII - as características do veículo não correspondem à exigida.

Parágrafo único - A retenção do veículo poderá ser efetivada:
1 - antes do início da viagem, nas hipóteses previstas neste artigo incisos I a VIII;
2 - nos pontos de apoio, nos casos previstos neste artigo, incisos II, III, VI e VII;
3 - e, em qualquer ponto do percurso, nos casos previstos neste artigo incisos IV e V.

SEÇÃO IV

Da apreensão do veículo

Artigo 40 - A penalidade de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem. A apreensão do veículo perdurará, no mínimo, por 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá requisitar veículo de empresas nele cadastradas, quando ocorrer apreensão de veículo, para complementação da viagem dos passageiros transportados pelo veículo apreendido.
§ 2º - Para a liberação do veículo o infrator deverá pagar, junto aos cofres do Departamento de Estradas de Rodagem, a multa imposta, as despesas decorrentes da sua apreensão, bem como as despesas com outros veículos empregados na reposição do transporte.

SEÇÃO V

Da cassação de registro

Artigo 41 - A penalidade de cassação de registro aplicar-se-á nos seguintes casos:
I - paralisação total dos serviços por 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada;
II - quando, no curso do ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, for constatada na operação uma das seguintes hipóteses:
a) aplicação, por 4 (quatro) vezes, de multa pela prática da mesma infração dentre as previstas no inciso V do artigo 37 deste regulamento;
b) aplicação por 8 (oito) vezes, de multa pela prática de quaisquer das infrações previstas no inciso V do artigo 37 deste regulamento;
III - paralisação injustificada dos serviços por iniciativa da empresa;
IV - não apresentação, para prosseguir na exploração do serviço em caso de óbito do titular da firma individual autorizada, de representante legal do espólio, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento e dos sucessores legais, em igual prazo contados da ciência da homologação da partilha ou adjudicação, atendidas as exigências formuladas neste regulamento;
V - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
VI - dissolução legal da pessoa jurídica da empresa autorizada;
VII - falência da empresa titular da autorização;
VIII - elevado índice de acidentes graves, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa, apurado na forma estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
IX - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transportes;
X - deixar de recolher as multas definitivamente aplicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

Artigo 42 - A aplicação da pena de cassação impedirá a transportadora de, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses, habilitar-se a novo registro.

SEÇÃO VI

Da declaração de inidoneidade

Artigo 43 - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - Permanência no cargo, de diretor ou sócio-gerente da pessoa jurídica depois de definitivamente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, contrabando ou descaminho e crime contra a economia popular e a fé pública;
II - condenação definitiva do titular da firma individual pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior;
III - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará em cassação do registro outorgado à transportadora.

SEÇÃO VII

Os procedimentos para aplicação das penalidades

Artigo 44 - A aplicação de penalidade de multa terá início com o auto de infração, lavrado no momento em que esta for constatada e conterá, conforme o caso :
I - nome ou número da transportadora;
II - número de ordem ou placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - designação do infrator;
V - infração cometida e dispositivo legal violado;
VI - assinatura do autuante sua qualificação e setor do Departamento de Estrada de Rodagem a que está vinculado.
§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ser intimado através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 2º - Sempre que possível, o infrator receberá cópia do auto de infração no ato de sua lavratura, independentemente de recibo.
§ 3º - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente para impor a penalidade, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção ou invalidade.

Artigo 45 - O auto de infração será registrado no Departamento de Estradas de Rodagem, para os fins previstos neste artigo.
§ 1º - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da correspondente intimação.
§ 2º - A defesa será apresentada, preferencialmente, perante o órgão que houver expedido a intimação.

Artigo 46 - A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, contado:
I - do recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver recurso;
II - do recebimento da notificação da decisão que rejeitou o recurso, se interposto;
§ 1º - A multa será recolhida a favor do Departamento de Estradas de Rodagem, que determinará o procedimento para esse fim.
§ 2º - O valor da multa será atualizado em conformidade com a variação do Maior Valor de Referência (MVR) do mês do efetivo recolhimento.
§ 3º - A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser cobrada por via judicial, com os acréscimos de lei, inclusive atualização monetária pelo Maior Valor de Referência (MVR).

Artigo 47 - A aplicação da penalidade de afastamento de preposto do serviço será feita com observância das disposições constantes do artigo 38 deste regulamento, mediante ato de Diretor da Diretoria de Transportes do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 48 - A retenção do veículo será feita com observância das disposições constantes do artigo 39 deste regulamento, pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo.

Artigo 49 - A apreensão de veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros será feita com observância das disposições contidas no artigo 40 deste regulamento.

Parágrafo único - A liberação do veículo far-se-á mediante ato da autoridade regional dos serviços de transporte coletivo a que se vincula.

Artigo 50 - A aplicação das penalidades de cassação do registro para explorar serviço e declaração da inidoneidade será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Diretor da Diretoria de Transportes, no qual se assegurará ampla defesa.
§ 1º - A instrução do processo será promovida por comissão constituída de pelo menos 3 (três) servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, designados em Portaria, com amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram origem.
§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contado de seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo e fornecimento de cópia reprográfica ao interessado.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem para decidir sobre a matéria.
§ 4º - O processo será homologado pelo Secretário dos Transportes.

CAPÍTULO X

Dos recursos em geral

Artigo 51 - Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, em procedimento relativo aos serviços de que trata este regulamento poderão as partes interpor recurso.

Artigo 52 - O recurso contra multas aplicadas será dirigido uma única vez à Comissão de Transporte Coletivo, do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 53 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, das decisões proferidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem em procedimento relativo aos serviços dos Transportes, ouvida a Comissão de Transportes Coletivos do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 54 - Poderá recorrer qualquer parte que, nos termos deste regulamento, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.

Artigo 55 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação ou da data em que a parte haja tomado ciência da decisão.

Artigo 56 - A instância administrativa esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 55 deste regulamento.

Parágrafo único - Proferida a decisão em última instância, fica encerrado o processo pela via administrativa.

Artigo 57 - A aplicação das penalidades previstas neste regulamento, dar-se-á sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal.

Das disposições finais

Artigo 58 - Ficam revogados os certificados de registro para o transporte intermunicipal coletivo sem fins lucrativos.

Artigo 59 - Ficam mantidos os registros das empresas de transporte de passageiros sob o regime de fretamento em vigor. As modificações de regime de serviço ou renovações de registro serão regidas por este regulamento.

Artigo 60 - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem poderá expedir instruções complementares às presentes normas.