Decreto Nº 29.913, de 12 de maio de 1989

Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular).

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular) no Estado de São Paulo, anexo a este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.780, de 17 de junho de 1960, e os artigos 21 a 25 do Decreto nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989

ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de maio de 1989.


REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I

Da Administração do Transporte

Artigo 1º - Os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros (serviço regular) no Estado de São Paulo são disciplinados por este Regulamento, excluídos aqueles sob gestão metropolitana.

Artigo 2º - A estrutura institucional dos serviços de que trata o artigo anterior é composta pelos seguintes órgãos e Comissão:
I - Secretaria dos Transportes;
II - Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
III - Diretoria de Transportes do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
IV - Comissão de Transporte Coletivo.

Artigo 3º - A Comissão de Transporte Coletivo é composta por oito membros titulares designados pelo Secretário dos Transportes, sendo:
I - um Presidente indicado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
II - um Engenheiro e um Bacharel em Direito, um dos quais terá a atribuição de Secretário da Comissão;
III - um Engenheiro e um Bacharel em Direito, ambos do quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e indicados pelo seu Superintendente;
IV - um Representante dos Usuários;
V - dois Representantes Sindicais, sendo um do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo e um do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo, indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos mediante lista tríplice.
§ 1º - O mandato dos integrantes da Comissão de Transporte Coletivo será de dois anos, podendo ser extinto a qualquer tempo pela autoridade competente para a designação.
§ 2º - Os membros titulares da Comissão de Transporte Coletivo terão os respectivos suplentes indicados e designados da mesma forma, exceto o Presidente, que não terá suplente.

Artigo 4º - A Comissão de Transporte Coletivo reunir-se-á com a presença mínima de cinco membros na forma prevista no regimento interno.

Artigo 5º - Compete ao Presidente da Comissão de Transporte Coletivo:
I - presidir as reuniões da Comissão;
II - decidir sobre questões regimentais;
III - exercer o voto de qualidade, em caso de empate.

Parágrafo único - Qualquer membro da Comissão poderá ter sua declaração de voto consignada em ata, se assim o solicitar.

Artigo 6º - O Secretário dos Transportes tem, entre outras, as seguintes competências:
I - aprovar o Plano de Transporte;
II - homologar permissões e autorizações de linhas, bem como suas respectivas renovações, cassações ou declaração de inidoneidade;
III - deliberar sobre questões formuladas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pertinentes ao serviço rodoviário de transporte coletivo de passageiros;
IV - julgar, em grau de recurso, quando couber, questões interpostas contra decisões do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
V - homologar o edital e o julgamento das licitações referentes à implantação de linhas intermunicipais de coletivos;
VI - emitir Resoluções objetivando regular as diretrizes de transporte e a interpretação normativa ou complementar da matéria tratada neste Regulamento;
VII - homologar decisões do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER sobre incorporações, cisões ou fusões de empresas de transporte e
VIII - avocar processos para decisão referente à matéria tratada neste Regulamento.

Artigo 7º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER tem, entre outras, as seguintes competências:
I - autorizar a criação ou extinção das linhas rodoviárias intermunicipais de transporte de passageiros;
II - outorgar, suspender, revogar e cassar permissões e autorizações;
III - decidir sobre incorporações, cisões ou fusões de empresas de transporte, bem como declaração sobre inidoneidade de empresas;
IV - autorizar modificações dos serviços de transporte coletivo e dos serviços complementares tratados na Seção II do Capítulo V deste Regulamento;
V - fixar tarifas;
VI - deliberar sobre multas;
VII - exercer outras atribuições expressas ou implícitas neste Regulamento, bem como aquelas inerentes ao exercício legal de suas funções executivas;
VIII - baixar atos, normas e instruções, na consecução da fiel aplicação deste Regulamento;
IX - propor ao Secretário dos Transportes modificações que visem ao aprimoramento institucional da administração do transporte coletivo.

Artigo 8º - A Diretoria de Transporte do Departamento de Estradas de Rodagem - DER tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e propor o Plano de Transporte e suas atualizações;
II - dirigir o planejamento e a implantação dos serviços;
III - administrar, fiscalizar, controlar e acompanhar a operação dos serviços rodoviários de transporte coletivo intermunicipal de passageiros de que trata este Regulamento;
IV - autorizar aumento, diminuição ou remanejamento de horários em função da demanda e conveniência dos passageiros;
V - aprovar a padronização de veículos;
VI - determinar o afastamento de prepostos das empresas;
VII - abrir processo para declaração de inidoneidade;
VIII - exercer outras atribuições delegadas pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 9º - A Comissão de Transporte Coletivo tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela aplicação das disposições legais referentes ao transporte rodoviário coletivo;
II - opinar sobre aspectos técnicos e legais das permissões e autorizações bem como suas modificações;
III - opinar sobre autuações e propostas de imposição de penalidade;
IV - conhecer e julgar em grau de recurso decisões pertinentes às multas previstas neste Regulamento;
V - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
VI - deliberar sobre seu regimento interno, onde constará a função do Secretário da Comissão, que será responsável pela organização da pauta das reuniões e do procedimento administrativo.

Artigo 10 - É vedada a execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, bem assim a utilização de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada, escala e pontos de apoio, sem que, para tanto e conforme o caso, estejam formalmente autorizados.

Artigo 11 - Somente estarão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, de relevante interesse social.

CAPÍTULO II

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Artigo 12 - A delegação dos serviços de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros far-se-á visando ao interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Para os efeitos de matéria disciplinada neste Regulamento, denominam-se "linha" a delimitação física e operacional da delegação do serviço; "serviços regulares de transporte", o conjunto de linhas, atributos complementares e o conjunto das disposições legais e regulamentares que disciplinam a matéria; "serviço" pode significar "linha" ou nível de serviço; "transportadora" ou "operadora" a empresa detentora de permissão ou autorização de linha.

Artigo 13 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecerá o Plano dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (Plano de Transporte), atualizando-o sempre que necessário e divulgando-o amplamente.
§ 1º - O Plano de que trata este artigo, partindo do conhecimento a análise dos serviços existentes e dos meios de que dispõem, determinará os resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários transporte quantitativa e qualitativamente apropriado, nos termos deste Regulamento.
§ 2º - Na elaboração do Plano deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
1 - a importância das localidades abrangidas pela ligação no contexto político, econômico, turístico e social;
2 - a população das localidades atendidas pela ligação;
3 - a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;
4 - o caráter de permanência da ligação;
5 - o nível do serviço prestado;
6 - a infra-estrutura de apoio da ligação;
7 - conveniência de operação dos mesmos serviços por duas ou mais empresas, sem vínculo de interdependência econômica e
8 - a comodidade, o conforto, a rapidez e a segurança para os usuários.
§ 3º - Os serviços de transporte coletivo classificam-se em:
1 - rodoviário convencional;
2 - rodoviário especial;
3 - rodoviário leito;
4 - suburbano convencional e
5 - auto-lotação.
§ 4º - O serviço rodoviário convencional é aquele que se reveste das seguintes características:
1 - as passagens são adquiridas com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares;
2 - a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens, ambos dotados dos requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
3. utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas;
4. não permite o transporte de passageiros em pé;
5. proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de seção e aos pontos de apoio;
6. utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conturbadas proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes.
§ 5º - O serviço rodoviário especial é aquele que além das características mencionadas no § 4º deste artigo, dispõem seus ônibus de equipamentos ou atributos adicionais, a serem definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa diferenciada.
§ 6º - O serviço rodoviário leito é aquele que apresenta as mesmas características do serviço rodoviário convencional, diferenciando-se deste por dispor de poltronas leito e de gabinete sanitário.
§ 7º - O serviço suburbano convencional é aquele que apresenta as seguintes características:
1 . as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros;
2 . a origem, as paradas intermediárias e o destino relativos às viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais;
3 . utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída dos passageiros e por não possuírem bagageiros nem porta-pacotes;
4. permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada;
5. utiliza vias inseridas predominantemente em regiões com densidades demográficas significativas e que, devido a freqüentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário.
§ 8º - O serviço de auto-lotação apresenta as mesmas características mencionadas no serviço rodoviário convencional, diferenciando-se, substancialmente, deste quanto aos veículos que são de quatro rodas, cinco a doze lugares, excluído o do condutor, não propiciando a circulação de passageiros no seu interior.
§ 9º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecerá o padrão de veículo a ser adotado em função da classe, qualidade de serviço e tempo de percurso.

Artigo 14 - A oportunidade e conveniência da implantação de serviços, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que levará em consideração, no mínimo, os seguintes fatores:
I - conforto e comodidade dos usuários ou justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos;
II - possibilidade de exploração economicamente viável;
III - reflexos que impliquem em variação acima de 15% (quinze por cento) do mercado de passageiros de outros serviços regulares, estaduais ou municipais, já em execução, não sendo consideradas as variações inferiores a esse limite.
§ 1º - A cada tipo de serviço referido no § 3º do artigo 13 deste Regulamento corresponderá uma linha independente, ainda que pelo mesmo itinerário.
§ 2º - Nos casos em que o Plano de Transporte vier a indicar a conveniência de uma linha ser operada por mais de uma transportadora, o aumento de demanda será objeto de novas permissões até o atendimento integral do previsto no referido Plano.
§ 3º - Até que se implantem as permissões previstas no parágrafo anterior, a oferta de transporte será objeto de autorizações nos termos do artigo 17 deste Regulamento.

Artigo 15 - Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa seus mercados e, para verificação desse atendimento, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.
§ 1º - Considerar-se-á qualitativamente atendido um mercado de transporte quando, observadas as características do serviço, sua execução se processar sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificadas por meio das seguintes normas:
1. veículos, pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de segurança, conforto e higiene, bem como convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;
2. esquema operacional obedecido, conforme programação aprovada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, especialmente no tocante aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;
3 - bagagem e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios,
4. pessoal da transportadora com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes dos artigos 70 e 71 deste Regulamento;
5. índice proporcional de acidentes, em relação a quantidade de viagens realizadas, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa, dentro de limites razoáveis, a serem fixados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
§ 2º - Considerar-se-á quantitativamente suprido um mercado de transporte quando o índice médio de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pela forma estabelecida neste artigo e definida pela relação passageiro x quilômetro transportado/lugar x quilômetro oferecido, não exceder a 0,70 (setenta centésimos) para o serviço rodoviário e 1,0 (um) para o serviço suburbano, podendo o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a seu critério, admitir uma variação para mais de até (quinze) pontos percentuais.
§ 3º - Constada insuficiência quantitativa ou qualitativa no atendimento da linha, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, se de forma diversa não dispuser o Plano de Transporte, notificará a permissionária para, no prazo de 30 (trinta) dias, supri-la ou oferecer justificação. Decorrido esse prazo, sem que a insuficiência haja sido suprida e, sem oferecimento de justificação ou rejeitada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER a que houver sido apresentada, este assinalará novo prazo de 30 (trinta) dias para a empresa suprir a insuficiência constatada, sob pena de, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER:
1. ser aumentado o número de operadores para compartilhar o atendimento;
2. serem reduzidos os horários de linhas operadoras existentes, sem direito a nenhuma reclamação, de modo a assegurar viabilidade econômica das novas operadoras;
3. ser cassada a permissão.
§ 4º - O dimensionamento e a delimitação dos mercados de transporte ficam a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, consoante as conveniências de planejamento, implantação e operação dos serviços.

Artigo 16 - Quando ocorrer acréscimo incomum, não previsto e temporário, de demanda, não tendo a transportadora encarregada do serviço condição de satisfazê-la com seus veículos cadastrados para linhas regulares, deverá diligenciar no sentido de supri-la, enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos outros, desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob prévia e expressa autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Parágrafo único - A utilização de outros veículos, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

CAPÍTULO III

Do Regime de Exploração dos Serviços

SEÇÃO I

Da Exploração

Artigo 17 - A exploração dos serviços será delegada:
I - pelo regime de permissão mediante processo seletivo;
II - pelo regime de autorização.
§ 1º - Nos processos seletivos para delegação dos serviços, não será permitida a participação de empresas que mantenham, entre si, vínculos de interdependência econômica, reputando-se, para todos os efeitos, como empresa única.
§ 2º - Configurar-se-á interdependência quando:
1. uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos maiores destes, for titular de parte do capital da outra;
2. a mesma pessoa exercer simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ou denominação.

SEÇÃO II

Da Permissão

Artigo 18 - O processo seletivo para delegação de serviço pelo regime de permissão será realizado decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do resumo do edital respectivo no Diário Oficial do Estado e em jornais que circulem nas comunidades terminais da ligação objetivada, com a indicação do local onde os interessados poderão adquirir seu texto integral e as informações necessárias.

Artigo 19 - O edital de seleção disporá sobre:
I - local, dia e hora da sua realização;
II - autoridade que receberá as propostas;
III - forma e condições de apresentação das propostas e, quando exigida caução, seu valor, forma de prestação de devolução;
IV - cumprimento de etapas e parcelas do Plano de Transporte a que se refere o artigo 13 deste Regulamento;
V - condições e características do serviço, especificando o número das transportadoras, nível de serviço, frota inicial, itinerário, freqüência de viagens, horários, terminais, seções, tarifas, pontos de apoio e pontos de parada;
VI - capital integralizado mínimo, fixado em norma complementar;
VII - estrutura organizacional básica das empresas licitantes e histórico de seu desempenho;
VIII - condições mínimas de guarda e manutenção de equipamento e disposição de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidos, em pontos de apoio intermediários;
IX - características dos veículos que operarão a linha;
X - possibilidade de complementação da frota, com veículos registrados no regime de fretamento, a fim de atender serviços caracterizados por sazonalidade e acentuados picos de demanda em determinados dias da semana;
XI - prazo para início dos serviços;
XII - critério e forma de julgamento da licitação;
XIII - outras condições visando maior eficiência e qualidade dos serviços;
XIV - local onde serão prestadas informações sobre a seleção.
§ 1º - Os licitantes deverão atender às exigências formuladas no edital respectivo, bem assim apresentar Plano de Operação da linha em seleção e, caso não sejam ainda registrados como empresa para serviço regular, mais os documentos referidos no § 1º do artigo 27 deste Regulamento.
§ 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá exigir esclarecimentos sobre os Planos de Operação representados pelos licitantes.
§ 3º - Na execução dos serviços somente serão aceitos veículos licenciados no Estado de São Paulo.

Artigo 20 - Os critérios de classificação e julgamento constarão do edital.

Parágrafo único - Serão considerados, no disciplinamento do julgamento da seleção, entre outros, os seguintes critérios de avaliação:
1. adequação do Plano de Operação, de que trata o § 1º do artigo anterior, às condições técnicas constantes do edital;
2. capacidade econômico-financeira dos licitantes;
3. estrutura administrativa, operacional e de manutenção à disposição do serviço licitado, bem como desempenho anterior da empresa;
4. disponibilidade e idade média da frota a ser vinculada ao serviço licitado.

Artigo 21 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão, para escolha do vencedor, as condições abaixo, pela ordem:
I - ter a empresa licitante sede social no Estado de São Paulo;
II - ser a empresa licitante sindicalizada;
III - exploração regular de linha outorgada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, cobrindo em maior parte o itinerário da nova ligação.

Parágrafo único - Permanecendo o empate, a escolha do vencedor será por sorteio.

Artigo 22 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER firmará "Termo de Permissão" com o vencedor da seleção para exploração do serviço licitado.

Artigo 23 - Constarão, obrigatoriamente, do "Termo de Permissão", cláusulas que determinem:
I - condições operacionais de exploração da linha, número de viagem e data de início dos serviços;
II - vinculação da frota proposta, em termos de modelo e padrão de veículo, sem prejuízo de sua renovação nos termos deste Regulamento e dos parâmetros fixados no edital de seleção;
III - prazo de duração de 5 (cinco) anos consecutivos, renovável por iguais períodos de 5 (cinco) anos, desde que a linha esteja enquadrada no Plano de Transporte e a permissionária haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e regulamentares, observando-se ainda que, nos casos em que o Plano de Transporte determinar que a linha seja operada por mais de uma transportadora, a renovação se fará dentro do limite de viagens fixado pelo referido Plano de Transporte para as empresas operadoras;
IV - a integração ao "Termo de Permissão", das modificações de serviços complementares referidos nos artigos 44 e 52 deste Regulamento;
V - que a empresa que desistir de operar ou que não tiver permissão de uma ou mais linhas renovadas, obriga-se a continuar com seus serviços até que seja substituída, no prazo máximo de até 6 (seis) meses, sob pena de ser declarada sua inidoneidade;
VI - obediência a este Regulamento e legislação pertinente.
§ 1º - Será negada a renovação de permissão a empresas que estiverem em débito irrecorrível de multas específicas, da permissão por infração aplicada na forma deste Regulamento.
§ 2º O prazo para o pedido de renovação será de 180 (cento e oitenta) a 90 (noventa) dias contados do termo final da permissão.

SEÇÃO III

Da Autorização

Artigo 24 - A delegação dos serviços pelo regime de autorização, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 14 deste Regulamento, será adotada em caso de manifesta urgência no atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo aos usuários ou comprometer a regular execução dos serviços.
§ 1º - A autorização será dada a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a empresa registrada na forma do artigo 27 deste Regulamento.
§ 2º - O Prazo da autorização não será superior a 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

Artigo 25 - A autorização não gerará direito futuro para eventual delegação de permissão.

Artigo 26 - Constarão do "Termo de Autorização":
I - condições operacionais de exploração da linha;
II - as obrigações assumidas pela transportadora;
III - a data de início dos serviços.

Parágrafo único - Quaisquer alterações supervenientes serão objeto de aditivo ao "Termo de Autorização".

SEÇÃO IV

Do Registro das Transportadoras

Artigo 27 - O registro das empresas de transporte coletivo de passageiro será distinto segundo o regime de operação, regular ou sob fretamento, permitindo o registro simultâneo nas duas modalidades, à exceção dos veículos.
§ 1º - Para efetivação do registro para o serviço regular, as empresas transportadoras deverão apresentar a seguinte documentação:
1. instrumento constitutivo arquivado no registro de comércio estadual, onde conste, como objeto social, a exploração do transporte coletivo de passageiros e capital integralizado correspondente a um mínimo de 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional.
2. título de identidade e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, se a firma for individual e, dos diretores ou sócios-gerentes, quando se trata de sociedade;
3. prova de regularidade jurídico-fiscal, através do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, nos termos do Decreto nº 17.640, de 28 de agosto de 1981, ou documentação equivalente;
4. relação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;
5. inventário com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico disponível para a realização dos serviços, inclusive garagens e oficinas;
6. outros documentos e exigências que venham a ser especificadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
§ 2º - Para efetivação do registro para serviço sob o regime de fretamento as empresas transportadoras deverão atender o disposto em decreto específico.
Artigo 28 - As empresas registradas receberão o "Certificado de Registro", do qual constará:
I - firma ou razão social, seu endereço, inscrição no CGC e nomes dos representantes legais;
II - número do registro;
III - categorias e modalidades de serviços em que operam;
IV - número do processo de registro;
V - data da emissão do Certificado;
VI - nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado.

Artigo 29 - Para vigência e atualidade do registro, deverão as transportadoras comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, dentro de 30 (trinta) dias imediatamente seguintes ao do respectivo registro na Junta Comercial, qualquer alteração da sua denominação, capital social ou direção, apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.
§ 1º - Ocorrendo alterações na estrutura jurídica da transportadora, na sua denominação ou direção ou, ainda, nas categorias ou modalidades de serviço nas quais foi registrada, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER expedirá novo Certificado, contendo as alterações.
§ 2º - Ocorrendo alterações no número ou característica dos veículos, deverão as empresas transportadoras comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização do registro da frota.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres do Usuário

Artigo 30 - É assegurado ao usuário dos serviços rodoviários de transporte coletivo de passageiros o direito de:
I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - ter garantido o seu lugar no ônibus, nas condições fixadas no bilhete de passagem;
III - ser atendido, com urbanidade, pelos prepostos da transportadora, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos das transportadoras, tratando-se de criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
V - receber informações sobre as características do serviço, tais como tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;
VI - recorrer aos agentes de fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto aos serviços;
VII - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto no artigo 94 deste Regulamento;
VIII - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
IX - contratar com seguradora a cobertura de risco pelo transporte de bagagem, caso pretenda indenização cujo valor exceda 8 (oito) vezes o valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
X - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados nos bagageiros, na forma indicada no artigo 102 deste Regulamento;
XI - receber, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da empresa, na forma indicada no artigo 39 deste Regulamento;
XII - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de característica idêntica ou superior a daquele inicialmente utilizado;
XIII - receber ao término da viagem a diferença do preço de passagem, no caso de, havendo interrupção de viagem, o seu prosseguimento se verifique em veículo de característica inferior a daquele inicialmente utilizado;
XIV - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da transportadora;
XV - transportar, sem pagamento de passagem, crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos, obedecidas ainda as disposições regulamentares existentes sobre o transporte de menor;
XVI - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, obedecidos os prazos indicados no artigo 93 deste Regulamento.

Parágrafo único - Além do preço da passagem e das tarifas específicas de utilização de terminais, de pedágio e de serviços de travessia em balsa, o usuário deverá pagar apenas o prêmio de seguro facultativo, desde que haja concordado em contratá-lo.

Artigo 31 - O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portador de moléstia contagiosa;
IV - em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
V - portar arma de fogo, salvo autoridades legalmente habilitadas;
VI - pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos nos termos da legislação específica sobre transportes rodoviários de cargas;
VII - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares pertinentes;
VIII - pretender embarcar objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
IX - incorrer em comportamento incivil;
X - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;
XI - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do veículo;
XII - fizer uso de fumo.

Artigo 32 - São deveres do usuário:
I - identificar-se, quando solicitado;
II - portar o bilhete de passagem, no caso de linhas rodoviárias;
III - chegar com devida antecedência ao ponto de embarque;
IV - comportar-se com civilidade;
V - não arremessar objetos ou detritos no interior ou exterior do veículo, acondicionando-os em envoltório adequado para depósito nos coletores próprios.

CAPÍTULO V

Da Execução dos Serviços

SEÇÃO I

Da Forma de Execução

Artigo 33 - Os serviços serão executados em conformidade com níveis de serviço e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Parágrafo único - As transportadoras fornecerão ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na forma que for estabelecida, as informações operacionais, técnicas e econômicas referentes ao serviço de transporte de que sejam permissionárias ou autorizadas.

Artigo 34 - Os horários ordinários poderão ser alterados, aumentados ou diminuídos, de ofício ou a requerimento das transportadoras, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 14 deste regulamento.
§ 1º - Os horários ordinários e extraordinários estão sujeitos a controle mecanizado a ser cumprido pelas transportadoras, quando implantado.
§ 2º - Em sendo a mesma ligação explorada por mais de uma transportadora, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecer faixas, visando a disciplinar a distribuição de horários, ou ainda, determinar alternativa de execução das linhas, objetivando o processamento coordenado do serviço, a compatibilização entre a oferta e a demanda no transporte e a distribuição dos horários entre as transportadoras.
§ 3º - Ocorrendo elevação significativa, inesperada ou previsível, de caráter transitório, da demanda de passageiros a transportadora deverá realizar horários extraordinários, na forma autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, quando couber, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 14 deste regulamento.

Artigo 35 - As transportadoras observarão os itinerários estabelecidos, vedado o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo se nela existir ponto de seção, de escala, de parada ou de apoio, previamente aprovado.

Artigo 36 - O embarque e o desembarque coletivo de passageiros somente serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada, de escala e de apoio.
Parágrafo único - A critério de condutor e segundo conveniência do tráfego, será tolerado embarque ou desembarque de passageiros sem volumes no bagageiro, fora dos locais designados, salvo nos trechos especificamente vedados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 37 - Não será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo:
I - Nas linhas de características suburbanas;
II - Para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria.

Artigo 38 - Quando ocorrer impraticabilidade do itinerário, a transportadora, enquanto não se verificar seu restabelecimento, executará o serviço pelas vias de que dispuser, fazendo imediata comunicação ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, autorizará reajuste provisório do preço da passagem se for o caso.

Artigo 39 - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos.
§ 1º - Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da transportadora, deverá ela ainda, proporcionar às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação.
§ 2º - A transportadora ficará obrigada a adotar o procedimento previsto neste artigo, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou quando ocorrer retenção ou apreensão do veículo, na forma prevista nos artigos 116 e 117 deste regulamento.

Artigo 40 - Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade, o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Parágrafo único - No caso de comprovada impossibilidade de prosseguimento da viagem com o mesmo veículo ou com outro de característica idêntica ou superior, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, da diferença de preço da passagem, qualquer que haja sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Artigo 41 - Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Artigo 42 - Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:
I - adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;
II - comunicar o fato ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER informando as suas conseqüências;
III - prestar esclarecimentos aos familiares dos usuários.

Artigo 43 - Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:
I - boletim de ocorrência;
II - os dados constantes do disco do tacógrafo;
III - a regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
IV - a seleção, o treinamento e a reciclagem dos motoristas;
V - a manutenção dos veículos.

SEÇÃO II

Das Modificações de Serviço e dos Serviços Complementares

SUBSEÇÃO I

Das Modificações e Serviços

Artigo 44 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, obedecidas as disposições contidas neste regulamento poderá, a seu critério, visando maior eficiência do serviço, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado, promover:
I - conexão de serviços;
II - fusão de linhas;
III - prolongamento da linha;
IV - encurtamento de linha;
V - alteração definitiva de itinerário;
VI - implantação de seção;
VII - supressão de seção;
VIII - aumento, redução ou remanejamento de horários.

Parágrafo único - Em serviços idênticos, explorados por mais de uma empresa, a autorização conferida a uma delas para promover qualquer das modificações previstas neste artigo, facultará às demais direito a igual procedimento desde que exercido nos 60 (sessenta) dias imediatamente subseqüentes.

Artigo 45 - A conexão de serviços, a que se refere o inciso I do artigo anterior, é a modalidade de atendimento pela qual, existindo dois serviços que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de um e a de destino do outro, com atendimento às respectivas seções:
§ 1.º - Poderá ser determinada ou autorizada conexão de uma linha com serviço complementar de outra e de dois serviços complementares entre si, desde que, em ambos os casos, os serviços complementares se enquadrem entre os previstos nos incisos II e III do artigo 52 deste Regulamento.
§ 2.º - A autorização para conexão está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:
1. conveniência da medida, quando os estudos de mercado dos serviços a indicarem;
2. existência de idêntico padrão de atendimento nos serviços conectados;
3. prévio consentimento do órgão competente, quando se tratar de conexão envolvendo linha sob autoridade diversa;
4. existência comprovada de meios que garantam o usuário da conexão a prévia aquisição no ponto de início de sua viagem, das passagens correspondentes aos serviços conectados;
5. possibilidade de conjugação dos horários dos serviços a serem conectados, de forma a não acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto de conexão, para prosseguimento de viagem;
6. que existindo linha regular intermunicipal ou municipal, abrangendo, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pela conexão, seja o mercado dessa linha levado em consideração.
§ 3.º - Quando as ligações a serem conectadas forem exploradas por mais de uma empresa, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência das demais.

Artigo 46 - Fusão é a agregação de linhas existentes, cujos itinerários se complementem ou se superponham, gerando uma nova linha, com o conseqüente cancelamento das que lhe deram origem.
§ 1.º - A autorização para fusão de linhas está condicionada à realização de estudos de mercado que indiquem ser ela a melhor solução para atendimento ao usuário e, ainda, à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:
1. que as linhas a se fundirem sejam intermunicipais e venham sendo exploradas pela mesma transportadora;
2. que seja garantido na linha resultante o atendimento antes prestado aos mercados intermediários;
3. que existindo linha regular, intermunicipal ou municipal, unindo, pelo mesmo itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pela fusão, seja o mercado dessa linha levado em consideração.
§ 2.º - É vedada a fusão de uma linha com serviço complementar de outra ou de serviços complementares de linhas, permitida, todavia, a adaptação na linha resultante da fusão, dos serviços complementares já autorizados nas linhas dela objeto.

Artigo 47 - Prolongamento de linha é o aumento de seu percurso pela transferência de um de seus terminais.
§ 1.º - A linha poderá ser prolongada, desde que venha sendo explorada pela mesma transportadora, pelo menos há 1 (um) ano, atendidas as seguintes condições:
I - que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) da extensão do itinerário original da permissão nem superior a 40 (quarenta) quilômetros, prevalecendo o menor valor;
2 - que a transferência do terminal da linha se dê para localidade que gere demanda, no mínimo, igual a 50% (cinqüenta por cento) da localidade onde se situa o terminal atual;
3 - que existindo linha regular intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha;
4 - que sejam mantidos idênticos padrões de serviços.
§ 2.º - Para as linhas de características suburbanas, estas poderão ser prolongadas, uma única vez, desde que atendidas as seguintes condições:
1 - que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 40% (quarenta por cento) da extensão do itinerário original da linha;
2 - que sejam mantidas as características de linha suburbana;
3 - que, existindo linha regular intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha;

Artigo 48 - Encurtamento de linha é a redução de seu percurso pela transferência de um de seus terminais.

Parágrafo único - Somente poderá ser autorizado encurtamento de linha quando o exame do comportamento do respectivo mercado indicar a conveniência da medida e desde que:
1 - a localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privado de transporte, ainda que indiretamente;
2 - o encurtamento se dê para localidade que seja ponto de seção da linha;
3 - que existindo linha regular intermunicipal ou municipal, abrangendo, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pelo encurtamento, seja o mercado dessa linha levado em consideração.

Artigo 49 - Na implantação de linha decorrente de entrega ao tráfego da nova estrada, ainda que com coincidência parcial de percurso e de pontos terminais já atendidos por linhas em operação, ficará a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em consonância com o Plano de Transporte, estabelecer nova permissão ou estender o âmbito da permissão ou permissões existentes.

Parágrafo único - No caso de extensão da permissão, o atendimento, pelo itinerário anterior, dos mercados remanescentes, será considerado serviço complementar de viagens residuais, inadmitido que ele seja objeto de qualquer alteração ou complementação, exceto em relação a horário e a implantação de seções.

Artigo 50 - Poderão ser implantadas seções em linhas existentes, desde que sejam atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I - entre municípios diferentes, salvo em serviço de característica suburbanas, quando houver interesse do poder concedente local em seções que manifestamente melhorem o atendimento;
II - haja mercado que as justifique;
III - que a localização de qualquer nova seção não acarrete tempo de viagem adicional que, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, comprometa o conforto dos usuários;
IV - que a distância mínima entre os pontos de seção seja igual a 10 (dez) quilômetros;
V - quando as vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e segurança.

Artigo 51 - A supressão de seções poderá ser autorizada quando estudos de demanda relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses revelarem que são antieconômicas e o seu atendimento seja assegurado, ainda que de forma indireta, mediante outros serviços existentes.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica quando a linha resultante for igual a outra existente, salvo se esta solução atender o previsto no Plano de Transporte.

SUBSEÇÃO III

Dos Serviços Complementares

Artigo 52 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, examinado o comportamento dos mercados, poderá a seu critério, visando a maior eficiência do serviço, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado, promover realização dos seguintes serviços complementares às linhas existentes:
I - viagem parcial;
II - viagem direta;
III - viagem semidireta;
IV - alteração parcial de itinerário em determinados períodos ou horários;
V - prolongamento em determinados horários;
VI - viagens residuais.
§ 1º - A implantação de serviço complementar tem caráter acessório, não se integra à permissão da linha nem gera direitos adicionais, devendo ser feita em consonância com o Plano de Transporte, podendo, desde que haja viabilidade econômica, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ser convertida em permissão autônoma, mediante processo seletivo.
§ 2º - A implantação de seções em serviços complementares obedecerá as estipulações constantes do artigo 50 deste Regulamento inadmitindo-se em qualquer serviço complementar, exceto nos de alteração parcial de itinerário em determinados períodos ou horários, inadmitindo-se também que nas viagens residuais seja implantada seção que não esteja autorizada na linha correspondente.

Artigo 53 - A realização de viagem parcial, assim entendida aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção nela existente, poderá ser autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, desde que:
I - conveniências de atendimento de mercado justifiquem a implantação do serviço;
II - inexista linha regular de classe idêntica tendo como terminais os pontos extremos da seção.

Parágrafo único - No trecho a ser coberto por viagem parcial poderá ser dispensado o atendimento de seções intermediárias existentes na linha original, desde que exista linha regular direta de classe idêntica ligando os mesmos terminais, ainda que por outro itinerário.
Artigo 54 - A realização de viagem direta em linha seccionada, em determinados horários, poderá ser autorizada, quando comprovada a necessidade de atendimento de maior demanda de transporte entre seus terminais e desde que inexista linha regular direta operada por outra transportadora, ligando os mesmos terminais, ainda que por outro itinerário.

Artigo 55 - Poderá ser autorizada a realização da viagem semidireta, assim considerada aquela que se desenvolve entre os terminais da linha e atende somente parte das seções nela implantadas.

Artigo 56 - A alteração parcial de itinerário, em determinados períodos ou horários, poderá ser autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, desde que:
I - fique comprovada a conveniência de atender-se a mercado subsidiário da linha que não comporte o estabelecimento de linha autônoma;
II - a alteração não acarrete prejuízos significativos ao atendimento global da linha;
III - o itinerário do serviço a ser criado mantenha, no mínimo 80 (oitenta por cento) do itinerário da linha;
IV - existindo linha regular intermunicipal ou municipal, ligando o mercado subsidiário a ser atendido ao eixo da linha seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não será considerado mercado subsidiário aquele cujo atendimento exigir um acréscimo de percurso superior a 20% (vinte por cento) da extensão da linha.

Artigo 57 - O prolongamento, em determinados horários, poderá ser autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER desde que atendidas cumulativamente as mesmas condições fixadas nos incisos I e II do artigo anterior e nos itens 1, 3 e 4 do § 1º do artigo 47 deste Regulamento.

Parágrafo único - Em cada linha, somente será admitido um serviço complementar de prolongamento em determinados horários.

Artigo 58 - Viagens residuais são aquelas autorizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a fim de assegurar o atendimento a seccionamento remanescente no itinerário anterior da linha, quando ela tiver seu itinerário alterado definitivamente, na forma do artigo 49 deste Regulamento.

SEÇÃO III

Dos Serviços Especiais

Artigo 59 - As seguintes modalidades de transporte rodoviário estadual coletivo de passageiros constituem serviço especial:
I - transporte sob fretamento;
II - transporte turístico.
§ 1º - Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo sob regime de fretamento aquele regulado em decreto estadual específico ressalvada a Região Metropolitana, e que se destine à condução de pessoas entre locais pré-estabelecidos, sem a cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
§ 2º - Os veículos registrados para a modalidade fretamento, sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, poderão, mediante autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ser utilizados no serviço regular para:
1. complementar a frota em linhas regulares com grandes picos em determinados dias da semana;
2. atender acréscimo incomum, não previsto e temporário de demanda, conforme previsto no artigo 16 deste Regulamento;
3. atender serviço pelo regime de autorização, conforme § 1º do artigo 24 deste Regulamento.
§ 3º - A frota do transporte regular de passageiros poderá, excepcionalmente, mediante autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ser explorada:
1. sob regime de fretamento nos casos de linhas de baixa freqüência e cuja viabilidade econômica dependa desta solução;
2. sob regime de fretamento eventual mediante interesse público devidamente justificado.
§ 4º - A alocação e circulação de outros veículos, aprovados para regime diverso, ainda que pertencentes à mesma empresa, somente serão permitidas com aplicação do selo de autorização temporária e específica emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, afixado no veículo e identificável externamente.
§ 5º - Entende-se por transporte turístico os serviços como tal definidos no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982.
§ 6º - O serviço de transporte turístico, no que se refere aos aspectos técnicos e de segurança do transporte, reger-se-á pelas normas pertinentes já fixadas no Decreto Federal nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986.
§ 7º - No que se refere aos padrões de conforto dos serviços e dos veículos neles utilizados, bem assim aos preços, o serviço de transporte turístico subordina-se ao disciplinamento da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
§ 8º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER articular-se-á com as autoridades do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e com as autoridades do Turismo com vistas ao intercâmbio de informações sobre o desempenho dessa modalidade de transporte e a delimitação de áreas de competência.

Artigo 60 - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento não podem operar sob o regime de linha regular, salvo autorização justificada do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Parágrafo único - Os serviços especiais, quando operando sob o regime de linha regular, ficam sujeitos às disposições deste Regulamento.

SEÇÃO IV

Dos veículos

Artigo 61 - Serão utilizados, nos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, veículos que atendam especificações do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, disposições do Plano de Transporte referido no artigo 13 deste Regulamento, bem como determinações de ordem federal.
§ 1º - O percentual de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este Regulamento, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento), sem prejuízo de limites específicos a menor dispostos no Plano de Transporte, contrato de permissão e sistemática tarifária.
§ 2º - Nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros é obrigatória a instalação de tacógrafo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os disco-diagramas relativos a cada viagem realizada. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá, examinadas as características da linha e as condições de execução do serviço, autorizar a dispensa de sua instalação e revertê-la a qualquer tempo.
§ 3º - Sempre que necessário, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 4º - Em casos excepcionais, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, considerada a rodovia e o mercado de passageiros, poderá ser autorizada, até que cessem os motivos determinantes e fique comprovada a impossibilidade ou a inconveniência da adoção do veículo-tipo, a utilização de outro com características inferiores às estipuladas ou de menor capacidade.

Artigo 62 - Anualmente será procedida vistoria ordinária nos veículos, diretamente pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou por agentes credenciados para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face das exigências legais, mantendo o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, permanentemente atualizado, o cadastro desses veículos.
§ 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida "Declaração de Vistoria", válida pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2º - O veículo aprovado em vistoria poderá ser utilizado em qualquer linha explorada pela transportadora, desde que suas características sejam compatíveis com o nível do serviço exigido.
Artigo 63 - Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, caso não atendidas as exigências legais, sua retirada de tráfego, até que eles sejam aprovados em nova vistoria.
Artigo 64 - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização em serviço de veículo que não seja portador de declaração de vistoria de que trata o § 1º do artigo 62 deste Regulamento.
Artigo 65 - Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir em seu interior, em local visível e de fácil acesso, o documento de vistoria, a tabela de horários e preços de passagens aprovadas, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, telefone para reclamações no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como outros documentos exigidos pelos órgãos competentes.
Artigo 66 - Os veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas condições de funcionamento, higiene e segurança.
Artigo 67 - Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipos, inscrições e símbolos diferenciados para cada transportadora e por modalidade de regime (regular ou fretamento), aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, instruídos os respectivos pedidos com fotografias ou desenhos, projetos e relatório descritivo.
Parágrafo único- Os veículos empregados no serviço intermunicipal coletivo sob fretamento terão cores, logotipo, inscrições e símbolos distintos para cada transportadora, bem como serão notoriamente diferenciados por caracteres comuns a todas as empresas que operem sob este regime.
SEÇÃO V
Do Pessoal das Transportadoras
Artigo 68 - As transportadoras terão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do pessoal, especialmente dos elementos que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e das que mantenham contato com o público.
Parágrafo único - Os cursos para aperfeiçoamento deverão ser ministrados pelas transportadoras, por órgão oficial ou entidade por este credenciada.
Artigo 69 - Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, poderão ser regulados em Portaria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
§ 1º - Somente poderá conduzir veículo, quando da execução dos serviços previstos neste Regulamento, motorista que mantenha vínculo empregatício com a transportadora.
§ 2º - Em caráter excepcional o Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá autorizar regime de trabalho diverso do previsto no § 1º deste artigo.
Artigo 70 - O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - manter compostura;
IV - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distância e preços de passagens.
Artigo 71 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no artigo 73 deste Regulamento, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes, quando determinadas e na forma estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
V - proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - não fazer uso de aparelho sonoro durante a viagem;
XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nas situações indicadas no artigo 39 deste Regulamento;
XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando pedidos, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que lhe forem regularmente exigíveis.
Parágrafo único - A transportadora não poderá utilizar, na direção de ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que, em razão do seu uso, possam comprometer a segurança da viagem.
Artigo 72 - Os despachantes, além de observarem o disposto no artigo 73 deste Regulamento, deverão diligenciar no sentido de que o veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.
Artigo 73 - Os componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no artigo 70 deste Regulamento, deverão;
I - auxiliar o motorista no embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
II - diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;
III - auxiliar o motorista e proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, salvo nos terminais e pontos de parada que disponham de pessoal próprio para tanto;
IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem;
V - não fumar, quando em atendimento ao público;
VI - não ingerir bebida alcoólica em serviço;
VII - alertar os passageiros para o esquecimento de objetos nos veículos, entregando-os, caso isso se verifique, à administração da transportadora.
Artigo 74 - Os prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiro, ou determinarão seu desembarque, nas situações previstas no artigo 31 deste Regulamento;
§ 1º - O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial, e desde que acompanhado de escolta a fim de preservar a integridade e segurança dos passageiros.
§ 2º - Insistindo o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a determinação de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento, recorrer a qualquer autoridade policial competente.
SEÇÃO VI
Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio
Artigo 75 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER somente homologará, para utilização pelos serviços estaduais de transporte coletivo de passageiros, os terminais
rodoviários, as agências de vendas de passagens, os pontos de parada e os pontos de apoio que ofereçam requisitos mínimos de controle de tráfego, capacidade, segurança, higiene e conforto.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá, considerando exigências feitas e não cumpridas, tornar sem efeito a homologação de estabelecimento que deixar de atender às condições fixadas no "caput" deste artigo.
Artigo 76 - Os terminais rodoviários deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização de passageiros e transportadoras, além das reservadas a serviços públicos e à administração.
Artigo 77 - Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário de forma a assegurar no curso das viagens e no tempo devido alimentação, conforto e repouso, em condições adequadas, aos passageiros e às tripulações dos ônibus.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, visando ao melhor atendimento do usuário e à maior racionalização do fluxo deste atendimento poderá, ouvidas as transportadoras, designar os pontos de parada a serem utilizados pelos diversos serviços, observadas as condições estabelecidas no "caput" deste artigo.
Artigo 78 - Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, serão instalados nas localidades terminais da linha ou ao longo do seu itinerário de forma a assegurar confiabilidade de serviço e seu restabelecimento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, se ocorrer interrupção.
Parágrafo único - Quando no ponto de apoio forem procedidas, regularmente, trocas de motoristas, que nele devam desfrutar de repouso entre duas jornadas de trabalho, deverá ele dispor, para esse fim, de alojamento e instalações mantidos em adequadas condições de higiene e conforto.
SEÇÃO VII
Da Remuneração dos Serviços
SUBSEÇÃO I
Das Tarifas
Artigo 79 - A remuneração dos serviços prestados será fixada mediante sistemática que assegure:
I - a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro para a prestação do serviço de transporte;
II - a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;
III - a manutenção dos níveis de serviços estipulados para as linhas;
IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário;
V - coberturas das despesas de supervisão, administração e fiscalização dos serviços, mediante alíquota de 2 (dois por cento) sobre o valor das passagens a ser recolhida no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 80 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecerá a metodologia para determinação das tarifas, considerados os seguintes aspectos:
I - os princípios e critérios básicos do modelo tarifário adotado;
II - o nível do serviço prestado;
III - a coleta de dados e a prestação de informações pelos transportadores, mediante procedimentos uniformes;
IV - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
V - o transporte de encomendas.
Artigo 81 - Os estudantes do Primeiro Grau de escolas oficiais ou oficializadas, que não disponham de curso similar na cidade de seu domicílio, terão direito a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tarifa do Departamento de Estradas de Rodagem - DER nas linhas intermunicipais, nos deslocamentos entre a escola e sua residência, nos dias letivos.
Artigo 82 - As transportadoras são obrigadas a fornecer ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER:
I - até 150 (cento e cinqüenta dias) após o encerramento do exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas a ele correspondentes devidamente publicado, tratando-se de sociedades anônimas e, nos demais casos, mediante cópia assinada por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com expressa indicação do número do livro "Diário" e folhas em que eles se encontram transcritos;
II - nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecerá o plano-padrão de contas, bem assim modelo de balanço-padrão, para escrituração das transportadoras, tomando por base os modelos estabelecidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
§ 2º - Sempre que julgado necessário, poderá ser efetivado exame da escrituração da transportadora para verificar a exatidão das informações prestadas.
Artigo 83 - É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo tarifas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujos valores hajam sido aprovados ou homologados pela autoridade pública competente.
Artigo 84 - As tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros, aplicáveis aos serviços estaduais de que trata este Regulamento, poderão ser fixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou em conjunto com autoridades municipais, quando for o caso, por critério uniforme de utilização, independentemente da extensão da linha e do valor da passagem.
Parágrafo único - Não serão cobradas tarifas de utilização dos terminais rodoviários de passageiros nos serviços de características suburbanas.
Artigo 85 - Além da contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil (DPVAT), as transportadoras, salvo em linha de característica suburbana, são obrigadas a proporcionar aos passageiros, por conta destes, seguro facultativo de acidente pessoal.
Parágrafo único - O seguro referido neste artigo só poderá ser cobrado do passageiro com expressa menção de ser facultativo, mediante aviso ostensivo no local de venda.
Artigo 86 - Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si, seus prepostos ou agências de turismo, poderá conceder descontos não autorizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER sobre o preço das passagens ou do transporte do excesso de bagagem fixado no § 1º do artigo 94 deste Regulamento.
Parágrafo único - O pagamento de comissão, pela venda de passagens, superior a 9% (nove por cento) do respectivo valor, é considerado redução indireta de tarifa e sujeita a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração de preço de passagem.
SUBSEÇÃO II
Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda
Artigo 87 - Os bilhetes de passagem serão emitidos em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Parágrafo único - Desde que previamente autorizado pela autoridade fiscal competente, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem - DER permitir a emissão de bilhetes de passagem por processo mecânico, eletrônico ou similar, em uma só via, a qual se destinará ao passageiro.
Artigo 88 - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento, é vedado o transporte de passageiro sem emissão de bilhete de passagem correspondente ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço.
Artigo 89 - Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:
I - nome, endereço da transportadora, telefone e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF);
II - denominação: bilhete de passagem;
III - preço da passagem;
IV - números do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - localidades terminais da linha;
VII - prefixo da linha;
VIII - data e horário da viagem;
IX - número da poltrona;
X - data da emissão;
XI - agência e agente emissor do bilhete;
XII - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição do CGC-MF.
§ 1º - O tipo de serviço constará do bilhete de passagem, impresso ou mediante carimbo.
§ 2º - Nas linhas de características suburbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à estatística.
§ 3º - Quando utilizado o sistema de emissão de bilhete de passagem previsto no parágrafo único do artigo 87 deste Regulamento, deverão os bilhetes conter, no mínimo, as indicações referidas nos incisos I, III, VI, VII, IX, X, XI e XII deste artigo.
Artigo 90 - A venda de passagens poderá ser feita diretamente pela transportadora ou por intermédio de agências de passagens.
§ 1º - A venda de passagens diretamente pela transportadora poderá ser efetuada:
1 - nas agências ou representantes legalmente credenciados;
2 - nas suas bilheterias em terminais rodoviários;
3 - em seus ônibus ao longo dos percursos.
§ 2º - No caso de conexão de serviços explorados por transportadoras diferentes, admitir-se-á que ambas vendam passagens uma da outra, relativas aos serviços conectados.
§ 3º - A transportadora garantirá ao passageiro, na data e horário da viagem, o lugar marcado na passagem adquirida na forma deste artigo.
Artigo 91 - Não será permitida a venda de passagem sem a concomitante extração do bilhete, não podendo ela efetuada mediante ordem, autorização ou mensagem de qualquer forma ou natureza.
Artigo 92 - O prazo de validade do bilhete de passagem, quando emitido com data de utilização em aberto, é indeterminado.
Parágrafo único - As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, e, exceto para as linhas de características suburbanas, no mínimo, nos 5 (cinco) dias imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda.
Artigo 93 - Será aceita desistência da viagem, com obrigatória devolução da importância paga ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que efetuada com 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário de partida.
SEÇÃO VIII
Da Bagagem e das Encomendas
Artigo 94 - No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro - 2 (dois) volumes com um máximo de 30 (trinta) quilos de peso total, sem que cada volume ultrapasse 240 (duzentos e quarenta) decímetros cúbicos de volume e 1 (um) metro na maior dimensão;
II - no porta-embrulhos - 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.
§ 1º - Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o passageiro, pelo transporte de cada quilograma de excesso ou volume, até 1% (um por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional.
§ 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal ou familiar conduzidos pelos passageiros em viagem, acondicionados em malas, caixas, sacos ou pacotes.
Artigo 95 - As transportadoras ficarão obrigadas a fornecer comprovantes dos volumes que lhes forem entregues pelos passageiros para condução no bagageiro.
Artigo 96 - Garantida a prioridade de espaço no bagageiro, para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas, dentre outras, as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecerá a capacidade dos compartimentos de bagagens, os tipos, dimensão e pesos das encomendas que podem ser transportadas por ônibus, bem como a sistemática de controle técnico-operacional de seu transporte, compreendendo inclusive, modelo de documento que especifique, dentre outros dados, os pesos ou volumes e fretes cobrados.
Artigo 97 - Não poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos, nos termos da legislação específica sobre transporte rodoviário de cargas, bem assim, aqueles que, pela sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.
Artigo 98 - As operações de carregamento e descarregamento das encomendas não poderão sob qualquer hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do itinerário aprovado para o serviço.
Parágrafo único - As operações neste artigo deverão ser executadas sem prejuízo das condições de conforto, comodidade e segurança dos passageiros.
Artigo 99 - A transportadora adotará cuidados especiais na distribuição e acondicionamento das bagagens e das encomendas no bagageiro visando a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros, do veículo e de terceiros.
Artigo 100 - O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado (conhecimento), observadas as prescrições legais e regulamentares.
Artigo 101 - Os agentes de fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e os prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação efetiva nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelo expedidor, nos locais destinados ao seu recebimento para o transporte.
Artigo 102 - As transportadoras serão responsáveis por, no máximo dois volumes transportados, até o limite de 8 (oito) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, convertidas na data do pagamento, indenizável, em caso de extravio ou dano, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.
§ 1º - A reclamação do passageiro, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser apresentada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem, e registrada em formulário próprio, com cópia para o reclamante, contendo indicações dos números do bilhete da passagem e do comprovante de entrega da bagagem, bem assim a especificação de seu conteúdo.
§ 2º - O passageiro que pretender indenização, por dano ou extravio de bagagem, em valor superior ao fixado no "caput" deste artigo deverá, antes do início da viagem, contratar diretamente com seguradora a cobertura excedente.
Artigo 103 - Nos casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora, far-se-á na forma indicada no Regulamento de que trata o Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984.
Artigo 104 - Constatado o excesso de peso do veículo, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado.
SEÇÃO IX
Dos Requisitos e Divulgação de Requerimento
Artigo 105 - Os requerimentos solicitando autorização para as modificações ou prestações dos serviços de que trata este Regulamento deverão, obrigatoriamente, indicar os benefícios que deles advirão, aditando as seguintes informações:
I - nome ou número de registro da transportadora;
II - linha a que se refere o pedido, seu prefixo, terminais, ponto de seção, horários, itinerários e localidades situadas no seu curso;
III - outros serviços que atendam, direta ou indiretamente, o mercado de transporte objetivado;
IV - informações econômico-demográficas sobre as comunidades a serem atendidas;
V - informações sobre eventual aumento ou redução do percurso das linhas;
VI - quantidade e tipo de veículos a serem utilizados, quando for o caso.
§ 1º - Instruirá o requerimento, croqui do itinerário, assinalando os pontos terminais, os de seccionamento e os de parada existentes, bem assim os pretendidos.
§ 2º - A empresa requerente deverá, ainda, apresentar o plano operacional em vigor e o pretendido.
§ 3º - A autorização concedida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, relativa à modificação ou prestação de serviços, na forma deste artigo, terá caráter de efetividade e a desistência dele pelo interessado deverá ser objeto de solicitação específica.
§ 4º - A revogação de permissão e autorização ou cancelamento de serviço, a requerimento da transportadora ou de ofício pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, sujeitará qualquer novo pedido sobre o assunto às disposições deste regulamento.
§ 5º - Não será dado andamento a requerimento de interesse da transportadora que diga respeito a uma determinada linha ou a qualquer de seus serviços complementares, quando estiver em débito de multa, por infração aplicada na forma deste regulamento.
Artigo 106 - Aos requerimentos formulados, bem assim aos recursos, será dada publicidade, na forma estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre eles se pronunciem empresas transportadoras cujos serviços possam ser diretamente afetados.
Parágrafo único - Quando o Departamento de Estradas de Rodagem - DER promover modificações de serviços ou prestações de serviços complementares, nos termos dos artigos 44 e 52 deste regulamento, deverá dar publicidade da decisão.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Artigo 107 - A fiscalização dos serviços de que trata este regulamento em tudo quanto diga respeito à economia, à segurança da viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário será exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por seus agentes credenciados.
Parágrafo único - Independentemente da fiscalização a ser exercida nos terminais rodoviários e ao longo dos percursos, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá realizar auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional, da situação econômico-financeira das transportadoras e integridade de dados e informações.
Artigo 108 - Os fiscais e os membros da Comissão de Transporte Coletivo serão dispensados do pagamento de passagem, mediante exibição de identidade fornecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 109 - As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários, nos órgãos regionais e na Administração Central do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Artigo 110 - As infrações aos preceitos deste regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - afastamento de preposto do serviço;
III - retenção de veículo;
IV - apreensão de veículo;
V - cassação de permissão ou autorização;
VI - declaração de inidoneidade.
Artigo 111 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Artigo 112 - A imposição de penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
SEÇÃO I
Da Multa
Artigo 113 - As multas por infração das disposições deste regulamento terão seus valores fixados em base percentual sobre o "Maior Valor de Referência - MVR", a que alude o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 e serão aplicadas às transportadoras, obedecida a seguinte gradação:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do MVR, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações fixadas nos artigos 70 a 74 deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se prevêem, nos incisos II a VI deste artigo, penalidades mais graves;
b) não fazer comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto no artigo 41 deste Regulamento;
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantas forem os passageiros em excesso, salvo em caso de socorro.
II - 70% (setenta por cento) do valor do MVR, nos casos de:
a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
b) utilização de ponto de parada não autorizado;
c) ausência no veículo, em serviço, da tabela de horários e preços de passagens ou da relação dos números de telefone do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, previstos no artigo 65 deste Regulamento;
d) falta ou defeito em equipamento obrigatório;
e) recusa ou dificultação de transporte para agentes credenciados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER incumbidos da Fiscalização, nos termos do artigo 108 deste Regulamento;
f) ter, em serviço, preposto de conduta inconveniente, que mantenha contato com o público;
g) retardamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
h) modificação dos horários ordinários, sem autorização;
i) não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal nos termos do artigo 85 deste Regulamento;
j) fracionar o pagamento de passagem ou alterar as suas condições, sem prévia autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
l) deixar de comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo estabelecido, as alterações indicadas no artigo 29 deste Regulamento.
III - 120% (cento e vinte por cento) do valor do MVR, nos casos de:
a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b) retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão das demais providências determinadas nos artigos 39 a 41 deste Regulamento;
c) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;
d) não fornecimento de comprovante do despacho de bagagem ao passageiro;
e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada e de apoio;
f) supressão de seção e execução dos serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 52 deste Regulamento sem a devida autorização;
g) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, exceto para os casos previstos no artigo 88 deste Regulamento, tantas vezes quantos forem os passageiros sem bilhete;
h) não adotar, quando ocorrer demanda incomum, as providências determinadas no artigo 16 deste Regulamento;
i) executar, suprimir ou deslocar seccionamento sem autorização do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, tantas vezes quantas forem as passagens vendidas;
j) efetuar horário extraordinário, contrariando as disposições baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER sobre o assunto, tantas vezes quantas forem as viagens realizadas.
IV - 200% (duzentos por cento) do valor do MVR, nos casos de:
a) retardamento, nos terminais, no horário de partida quando por culpa da transportadora;
b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona na mesma viagem;
c) venda de passagens com inobservância das formas e condições estabelecidas neste Regulamento;
d) conservar, em serviço, preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
e) alteração indevida do preço da passagem, tantas vezes quanto ocorrer;
f) utilização, em serviço, de veículo sem documento de vistoria válido;
g) emprego, nos terminais, agências e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
h) utilização nos terminais, pontos de seção, de apoio e de parada de pessoas ou prepostos da transportadora, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;
i) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
j) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
I - inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomendas.
V - 300% (trezentos por cento) do valor do MVR, nos casos de:
a) deixar de comunicar ocorrência de acidente, conforme previsto no artigo 42 deste Regulamento;
b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER ou constantes do contrato de permissão;
d) utilizar o espaço reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;
e) alterar, sem prévia autorização, esquema operacional aprovado;
f) adulteração dos documentos de porte obrigatório, exigidos no artigo 65, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 116, deste Regulamento;
g) interrupção de serviço, sem autorização, salvo no caso previsto no artigo 41 deste Regulamento.
VI - 400% (quatrocentos por cento) do valor do MVR, nos casos de:
a) execução do serviço rodoviário de transporte coletivo de passageiros sem autorização formal, nos termos deste Regulamento;
b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas, fixados em cumprimento ao artigo 69, deste Regulamento;
c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou substância tóxica em serviço;
d) o motorista apresentar sinais de estar sob o efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica, quando em serviço;
e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança ou comprometendo o conforto dos passageiros;
f) recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
g) utilizar, na direção do veículo, durante a prestação de serviço previsto neste Regulamento, motorista que não mantenha vínculo empregatício com a empresa, salvo se autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, nos termos do artigo 69, § 2º, deste Regulamento;
h) inobservância dos procedimentos quanto ao aperfeiçoamento do pessoal, em conformidade com o disposto no artigo 68 e seu parágrafo único deste Regulamento;
i) manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
j) não aceitação de desistência de viagem ou da revalidação da passagem, nos termos do artigo 93 deste Regulamento;
l) inobservância dos procedimentos contidos no artigo 100 deste Regulamento;
m) deixar, injustificadamente, de prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
n) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Regulamento;
o) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros em favor do transporte de encomendas;
p) transportar encomenda fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
q) supressão de viagem, sem prévia autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 114 - As infrações de normas deste Regulamento para quais não hajam sido previstas penalidades específicas serão punidas com multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do MVR.
SEÇÃO II
Do Afastamento de Preposto do Serviço
Artigo 115 - A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora será aplicada quando este, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento;
Parágrafo único - O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se proceder à apuração.
SEÇÃO III
Da Retenção de Veículo
Artigo 116 - A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos termos do artigo 113 deste Regulamento, toda a vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança dos serviços e, ainda, quando:
I - não conduzir ou tiver adulterado o documento válido de vistoria ou o quadro de preço de passagens;
II - não apresentar as condições de limpeza e conforto compatíveis;
III - utilizar o espaço reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;
IV - inobservância dos procedimentos de controle do regimento de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental fixados em cumprimento ao artigo 69 deste Regulamento;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com tacógrafo, quando exigido;
VII - o tacógrafo estiver adulterado ou não contiver o disco-diagramas;
VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.
Parágrafo único - A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; nos pontos de apoio, nos casos previstos nos incisos II, III, VI e VII; e em qualquer ponto de percurso, nos casos dos incisos IV e V deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Apreensão de Veículo
Artigo 117 - A penalidade de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros não autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. A apreensão do veículo perdurará no mínimo por 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO V
Da Cassação de Permissão
Artigo 118 - A penalidade de cassação da permissão aplicar-se-á nos seguintes casos:
I - paralisação total da linha durante 5 (cinco) dias seguidos, ou não execução da metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
II - quando, no ano civil (de 1.º de janeiro a 31 de dezembro), for constatada na linha e em seus serviços complementares, um dos seguintes casos:
a) aplicação, por 4(quatro) vezes, de multa pela prática da mesma infração, dentre as previstas nos incisos V e VI do artigo 113 deste Regulamento;
b) aplicação por 8 (oito) vezes, de multa pela prática de quaisquer das infrações previstas nos incisos V e VI do artigo 113 deste Regulamento.
III - paralisação injustificada da linha por iniciativa da empresa;
IV - não apresentação, para prosseguir na exploração do serviço em caso de óbito do titular da firma individual permissionária da linha, de representante legal do espólio, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento e dos sucessores legais, em igual prazo contados da ciência da homologação da partilha ou adjudicação, atendidas as exigências formuladas neste Regulamento.
V - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
VI - dissolução legal da pessoa jurídica da permissionária;
VII - falência da empresa titular da permissão;
VIII - elevado índice de acidentes graves, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa, apurado na forma estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
IX - infringência do artigo 139 deste Regulamento;
X - infringência do artigo 15, § 3º deste Regulamento.
Artigo 119 - A aplicação da pena de cassação impedirá a transportadora de, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, habilitar-se a nova permissão.
SEÇÃO VI
Da Declaração de Inidoneidade
Artigo 120 - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência no cargo, de diretor ou sócio gerente da pessoa jurídica depois de definitivamente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, contrabando ou descaminho e crime contra a economia popular e a fé pública;
II - condenação definitiva do titular da firma individual, pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior;
III - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
IV - não-atendimento do disposto no inciso V do artigo 23 deste Regulamento.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará em cassação das permissões outorgadas à transportadora
SEÇÃO VII
Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades.
Artigo 121 - A aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, lavrado no momento em que esta for constatada e conterá, conforme o caso:
I - nome ou número da transportadora;
II - identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - designação do infrator;
V - infração cometida e dispositivo regulamentar violado;
VI - assinatura do autuante, sua qualificação e o setor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER a que está vinculado.
§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em 3 (três) vias de igual teor, devendo infrator ser intimado através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 2º - Sempre que possível, o infrator receberá cópia do auto de infração no ato de sua lavratura, independentemente de recibo.
§ 3º - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente para impor a penalidade, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção ou invalidade.
Artigo 122 - O auto de infração será registrado no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para os fins previstos neste artigo.
§ 1º - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da correspondente intimação.
§ 2º - A defesa será apresentada, preferencialmente, perante o órgão que houver expedido a intimação.
Artigo 123 - A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, contados:
I - do recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver recurso;
II - do recebimento da notificação da decisão que rejeitou o recurso, se interposto.
§ 1º - A multa será recolhida a favor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que determinará o procedimento para esse fim.
§ 2º - O valor da multa será atualizado em conformidade com a variação do MVR do mês do efetivo recolhimento.
§ 3º - A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser cobrada por via judicial, com os acréscimos de lei, inclusive atualização monetária pelo MVR.
Artigo 124 - A aplicação da penalidade de afastamento do preposto do serviço será feita com observância das disposições constantes do artigo 115 deste Regulamento mediante ato do Diretor da Diretoria de Transportes.
Artigo 125 - A retenção do veículo será feita com observância das disposições constantes do artigo 116 deste Regulamento, pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir veículo.
Artigo 126 - A apreensão de veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários de transporte coletivo de passageiros será feita com observância das disposições contidas no artigo 117 deste Regulamento.
Parágrafo único - A liberação do veículo far-se-á mediante ato da autoridade regional dos serviços de transporte coletivo a que se vincula.
Artigo 127 - A aplicação das penalidades de cassação de permissão para explorar linha e declaração de inidoneidade será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Diretor da Diretoria de Transportes, no qual se assegurará ampla defesa.
§ 1º - A instrução do processo será promovida por comissão constituída de pelo menos 3 (três) servidores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, designados em Portaria, com amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram origem.
§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo e fornecimento de cópia reprográfica ao interessado.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Superintendente para decidir sobre a matéria.
§ 4º - O processo será homologado pelo Secretário dos Transportes.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos em Geral
Artigo 128 - Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em procedimento relativo aos serviços de que trata este Regulamento poderão as partes interpor recurso.
Artigo 129 - O recurso contra multas aplicadas será dirigido à Comissão de Transporte Coletivo.
Artigo 130 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, das decisões proferidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER em procedimento relativo aos serviços de que trata este Regulamento, caberá recursos ao Secretário dos Transportes, ouvida a Comissão de Transporte Coletivo.
Artigo 131 - Poderá recorrer qualquer parte que, nos termos deste Regulamento, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.
Parágrafo único - Não será conhecido recurso administrativo de terceiro que não demonstre interesse jurídico quanto ao mérito dos requerimentos formulados.
Artigo 132 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação ou da data em que a parte haja tomado ciência da decisão.
Artigo 133 - A instância administrativa esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos artigos precedentes.
Parágrafo único - Proferida a decisão em última instância, fica encerrado o processo pela via administrativa.
Artigo 134 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 135 - O Departamento de Estradas de Rodagem expedirá normas complementares a este Regulamento publicando-as no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As normas complementares, expedidas sob a vigência da regulamentação anterior, permanecem em vigor com as alterações decorrentes deste Regulamento, até que o Departamento de Estradas de Rodagem DER proceda a sua revisão e nova publicação.
Artigo 136 - Nos casos de guerra, calamidade pública ou quando o interesse público o exigir, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem - DER requisitar bens e serviços de transportadoras nele registradas.
§ 1º - A requisição será feita em caráter excepcional e a título precário, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual período, podendo cessar, a qualquer momento, por simples determinação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e não gerará qualquer direito ou preferência em licitação que porventura venha a ser promovida pelo órgão para implantação de serviço regular.
§ 2º - Os bens e serviços requisitados na forma deste artigo serão remunerados com base na planilha tarifária em vigor.
Artigo 137 - Não serão permitidos na publicidade das transportadoras, qualquer que seja o meio empregado, a indicação de dados ou o uso de artifícios que possam induzir o público em erro sobre as localidades servidas, itinerários, tabela de horários e preços e padrões de veículos utilizados.
§ 1º - A tabela de horários e preços será impressa e utilizada, unicamente em via original, pelas empresas transportadoras sendo obrigatória afixação em local visível ao público nos pontos de venda de passagens e nos veículos.
§ 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER determinará a remoção dos elementos de divulgação visual afixados em terminais e pontos de parada que, a seu critério, contrariem o disposto neste artigo.
Artigo 138 - É vedada a transferência de linha de uma empresa para outra, ainda que do mesmo grupo econômico.
Artigo 139 - As incorporações, fusões ou cisões de empresas deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que analisará os aspectos econômico-financeiro, capacidade administrativa e operativa da ou das empresas resultantes que operarão as linhas, bem como a sua adequação ao Plano de Transporte, sob pena de cassação das linhas objeto da transação.
Artigo 140 - Ficam mantidas as permissões em vigor.
Parágrafo único - As modificações de serviço ou renovações de permissão serão regidas por este Regulamento, respeitado o disposto no Plano de Transporte.
Artigo 141 - Os pedidos de modificação de serviço ou de renovação de permissão em curso serão arquivados, ainda que em grau de recurso, permitida sua reapresentação nos termos deste Regulamento.