Decreto Estadual n.º 38.352, de 26 janeiro de 1994

Altera a redação do artigo 21-A, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, incluído pelo Decreto nº 27.436, de 7 de outubro de 1987.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário dos Transportes Metropolitanos,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 21-A, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, que regulamenta os serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, incluído pelo Decreto nº 27.436, de 7 de outubro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 21-A - As empresas operadoras do sistema são obrigadas a comprovar a existência e a disponibilidade dos veículos necessários à operação da linha, conforme as características e quantidade estabelecidas no documento "Características Operacionais" e a providenciar seu cadastramento na forma disciplinada nas normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
§ 1º - As empresas operadoras manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada na seguinte conformidade:
I - 6% (seis por cento) para frota superior a 100 (cem) veículos;
II - 7% (sete por cento) para frota igual ou inferior a 100 (cem) veículos, exigido o mínimo de 1 (um) veículo.
§ 2º - A redução da frota reserva para adequação aos limites impostos no parágrafo anterior não poderá resultar em alteração de idade média da frota cadastrada na data da publicação deste decreto.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1994

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO