DECRETO Nº 34.753, de 1º de abril de 1992

Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas.

 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1º. A isenção de pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Artigo 2º. A concessão de isenção às pessoas portadoras de deficiência dependerá de avaliação por equipe multiprofissional, realizada em unidade médica da Secretaria da Saúde.

§ 1º - A avaliação de que trata o "caput" deverá levar em conta o comprometimento da capacidade de trabalho, em decorrência da gravidade da deficiência de que é portadora, considerando o impedimento ou a dificuldade no exercício de suas funções orgânicas, bem como as limitações na execução de atividades de forma autônoma e independente.

§ 2º - No caso do menor de 14 (quatorze) anos a avaliação estará restrita à gravidade da deficiência e às limitações dela decorrentes.

Artigo 3º. Realizada a avaliação, deverá ser entregue à pessoa portadora de deficiência laudo, do qual deverá constar:

I - dados de identificação;

II - Informações sobre a gravidade da deficiência da qual é portadora;

III - manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho;

IV - declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência;

V - condições de reavaliação.

Parágrafo único - No caso do menor de 14 (quatorze) anos de idade deverá constar do laudo mencionado nos incisos I, II, IV e V deste artigo, exigindo-se nova avaliação quando completar a aludida idade.

Artigo 4º. De posse do laudo, a pessoa portadora de deficiência poderá se cadastrar junto às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, na forma a ser disciplinada por resolução do Titular da Pasta que a Empresa estiver vinculada.

Parágrafo único - O cadastramento do acompanhante somente deverá ser efetuado quando do laudo de avaliação constar sua expressa necessidade.

Artigo 5º. O Secretário da Saúde, mediante resolução, definirá:

I - a composição da equipe multiprofissional, responsável pela avaliação;

II - as unidades médicas da Pasta capacitadas a realizar a avaliação;

III - modelo do laudo a ser expedido.

Artigo 6º. Deverá ser dada ampla divulgação dos locais para avaliação e cadastramento, bem como dos procedimentos exigidos para estes fins.

Artigo 7º. O uso indevido da isenção de que trata este decreto acarretará o cancelamento do cadastramento, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Artigo 8º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será exigida apenas a apresentação da carteira de identidade para fazer jus ao benefício.

Artigo 9º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva implantação da isenção de que trata deste decreto.

Artigo 10. Ficam os Secretários dos Transportes Metropolitanos e da Infra-Estrutura Viária autorizados a editar normas complementares definindo os percursos e linhas de serviços de transporte coletivo urbano, abrangidos por este decreto, para a consecução dos objetivos nele tratados.

Artigo 11. A isenção de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, dependerá de decreto específico a ser editado quando das situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.

Artigo 12. Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas por ela controladas deverão promover a necessária adaptação dos respectivos Estatutos Sociais às disposições deste decreto, de modo a tornar efetiva a isenção nele referida.

Artigo 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.