Portaria CAF/G - 36, de 3-10-2008
Dispõe sobre normas operacionais do CADIN ESTADUAL, a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
O Coordenador da Administração Financeira, considerando o disposto no artigo 2º,
inciso I da Resolução SF nº 44, de 19 de setembro de 2008;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de habilitação, acesso
e operação do Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL;
Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento e a atualização das
pendências passíveis de registro pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL;
Expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Estaduais - CADIN ESTADUAL será administrado e operacionalizado por usuários classificados nas seguintes categorias:
1 - Administrador Cadin;
2 - Administrador Setorial;
3 - Administrador PGE;
4 - Operador Setorial;
5 - Operador PGE.
Art. 2º - O “Administrador Cadin” é o responsável pelo gerenciamento do Sistema
Informatizado CADIN ESTADUAL, a cargo de Roberto Yoshikazu Yamazaki, CPF nº
810.647.568-91, servidor da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
deverão solicitar o cadastramento no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL,
mediante ofício dirigido à Coordenação de Administração Financeira da Secretaria
da Fazenda, no endereço Av. Rangel Pestana, nº 300, 5º andar, sala 520, com as
seguintes informações:
I - para cadastramento do órgão ou entidade:
1 - nome do órgão ou entidade;
2 - endereço completo (município, logradouro, número, complemento, bairro e
CEP);
3 - número do CNPJ;
4 - código do órgão ou entidade;
5 - número de telefone, e-mail e horário de atendimento.
II - para cadastramento do Administrador Setorial ou Administrador PGE:
1 - nome completo da autoridade, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 12.799, de 11
de janeiro de 2008;
2 - número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
3 - e-mail;
4 - “login” de preferência para acesso ao sistema.
Art. 4º - As autoridades referidas no inciso II do artigo 3º desta Portaria poderão
delegar suas atribuições a servidor ou empregado que mantenha vínculo com oórgão ou a entidade, na forma prevista no § 1º do artigo 3º, da Lei Estadual nº
12.799 de 11 de janeiro de 2008.
§ 1º - A delegação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, contendo nome
completo do servidor ou empregado, e os respectivos números do RG (Registro
Geral) e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
§ 2º - para o cadastramento do servidor ou empregado de que trata este artigo, o órgão ou a entidade deverá cientificar a Coordenação da Administração Financeira,
mediante ofício, informando a data de publicação e o respectivo ato de delegação,
endereço eletrônico (e-mail) e o “login” de sua preferência para acesso ao sistema.
§ 3º - O cadastramento será confirmado por mensagem eletrônica endereçada ao
solicitante.
Art. 5º - Atendidas as disposições do artigo 14, do Decreto nº 53.455, de 19 de
setembro de 2008, o Administrador Cadin, em conjunto com a PRODESP,
formalizará junto ao órgão ou entidade solicitante os procedimentos necessários para acesso ao sistema.
Art. 6º - Compete ao “Administrador Setorial” a inclusão e atualização de
pendências no CADIN ESTADUAL, de forma individualizada ou por meio eletrônico,
conforme procedimentos definidos no “Manual do Usuário”, disponibilizado no menu
principal do sistema CADIN ESTADUAL - acesso restrito, na opção “Ferramentas”.
Parágrafo Único - As atribuições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber,
ao “Administrador PGE”.
Art. 7º - O Administrador Setorial ou PGE poderá indicar servidores ou empregados
que mantenham vínculo com o respectivo órgão ou entidade, para auxiliar na
operação do sistema CADIN ESTADUAL, denominado “Operador Setorial” ou“Operador PGE”.
§ 1º - Serão disponibilizados aos operadores dois níveis de acesso ao sistema:
Nível I - Atualização e manutenção de dados do sistema.
Nível II - Permissão para consulta de pendências.
§ 2º - A indicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado,
devendo conter nome completo dos servidores ou empregados, número do RG
(Registro Geral) e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
§ 3º - O ato de indicação e a data de publicação no Diário Oficial do Estado deverão
ser informados ao “Administrador Cadin” por meio do endereço eletrônico
cadin_estadual@fazenda.sp.gov.br, acrescidos das seguintes informações:
1 - e-mail do servidor ou empregado;
2 - “login” de preferência para acesso ao sistema.
3 - indicação do nível de acesso ao sistema por parte do servidor ou empregado.
§ 4º - O Administrador Setorial ou PGE deverá, obrigatoriamente, confirmar o
cadastramento do operador indicado, quando solicitado pelo Sistema.
Art. 8º - O sistema CADIN ESTADUAL encontra-se disponível no endereço eletrônico
“https: //www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual”.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2008.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)
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