DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de
setembro de 1987,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários e do Benefício do
Vale-Transporte
Art. 1° São
beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os
trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais
como:
I - os
empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do
Trabalho;
II - os
empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de
1972;
III - os
trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019,
de 3 de janeiro de 1974;
IV - os
empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do
trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das
relações com o empregador;
V - os
empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal,
nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - os
atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de
1976;
VII - os
servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias,
qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de
serviços.
Parágrafo
único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para
identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste
artigo.
Art. 2° O
Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Parágrafo
único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem
do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o
local de trabalho.
Art. 3° O
Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público
urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os
especiais.
Art. 4°
Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus
trabalhadores.
Parágrafo
único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado
que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá
ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido
transporte.
Art. 5° É
vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro
ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo
único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte,
necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o
beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata,
da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa
para seu deslocamento.
Art. 6° O
Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I - não tem
natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos;
II - não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é
considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090,
de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro
de 1986);
IV - não
configura rendimento tributável do beneficiário.
CAPÍTULO II
Do Exercício do Direito do Vale-Transporte
Art. 7°
Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará
ao empregador, por escrito:
I - seu
endereço residencial;
II - os
serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A
informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de
suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O
benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente
para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A
declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta
grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do
benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.
Art. 9° O
Vale-Transporte será custeado:
I - pelo
beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo
empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo
único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da
parcela de que trata o item I deste artigo.
Art. 10. O
valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada
proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a
que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo
estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que
favoreça o beneficiário.
Art. 11. No
caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6%
(seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar
pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente
descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou
vencimento.
Art. 12. A
base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário
será:
I - o
salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto;
e
II - o
montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou
serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de
comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
CAPÍTULO III
Da Operacionalização do Vale-Transporte
Art. 13. O
poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de
transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas
complementares para operacionalização do sistema do Vale-Transporte,
acompanhada seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.
Art. 14. A
empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a
emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente,
colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa
obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1° A
emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas
pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a
competência legal para emissão de passes.
§ 2° Na
hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de
Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de
gerência.
§ 3° A
delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o
Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a
tarifa dos serviços.
Art. 15. Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou
constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos
instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos
procedimentos instituídos.
Art. 16. Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão
solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do
consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art. 17. O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá manter
estoques compatíveis com os níveis de demanda.
Art. 18. A
comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda
estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo
único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por
diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de
vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de
Vale-Transporte.
Art. 19. A
concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em
quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do
beneficiário.
Parágrafo
único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer
descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos
beneficiários.
Art. 20. Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral,
relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte,
mesmo que a legislação local preveja descontos.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas desconto as
reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art. 21. A
venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente
numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a
compradora, contendo:
I - o
período a que se referem;
II - a
quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se
destina;
III - o
nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de
Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art. 22. O
Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as
conveniências locais, para utilização por:
I -
linha;
II -
empresa;
III -
sistema;
IV - outros
níveis recomendados pela experiência local.
Art. 23. O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá adotar a
forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de
distribuição.
Parágrafo
único. O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou
múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos
similares.
Art. 24. Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado
de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação
compulsória, nos termos do acordo a ser previamente firmado.
§ 1° O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às
empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado às
partes pactuar prazo maior.
§ 2° O
responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá
apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão
de gerência que observará o disposto no artigo 28.
Art. 25. As
empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de
registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e
utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio
de consórcio.
Art. 26. No
caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I - ser
utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder
concedente; e
II - ser
trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data
em que a tarifa sofrer alteração.
CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e Órgãos de
Gerência
Art. 27. O
poder concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição,
definirá:
I - o
transporte intermunicipal ou interestadual como características semelhantes ao
urbano;
II - os
serviços seletivos e os especiais.
Art. 28. O
poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal
competente informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em
caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.
Art. 29. As
operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o
volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de
permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser
julgados convenientes a esse objetivo.
Art. 30. Nos atos de concessão, permissão ou autorização serão previstas sanções às
empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte
diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente ao
atendimento da demanda.
Parágrafo
único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades
solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de
reincidência.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais
Art. 31. O
valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na
aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na
determinação do lucro real, no período-base de competência da
despesa.
Art. 32.
Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica
empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à
aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das
despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do
Vale-Transporte.
Parágrafo
único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam
as Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de abril de
1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento),
observado o que dispõe o § 3° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.704, de 23 de
outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois
exercícios subseqüentes.
Art. 33. Ficam assegurados os benefícios de que trata este decreto ao empregador que,
por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus
trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos
adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do
Vale-Transporte.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica nas contratações de transporte
diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas
ligadas ao empregador.
Art. 34. A
pessoa jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas que
possibilitem determinar, com clareza e exatidão em sua contabilidade, as
despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na
hipótese do artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte do
beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e
depreciação dos veículos próprios, destinados exclusivamente ao transporte dos
empregados, bem assim os gastos com as empresas contratadas para esse
fim.
Parágrafo
único. A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico
do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida
do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento a
crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benefício
concedido.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 35. Os
atos de concessão, permissão e autorização vigentes serão revistos para
cumprimento do disposto no art. 30 deste regulamento.
Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto n° 92.180, de
19 de dezembro de 1985.Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco
Viana
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