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RESOLUÇÃO STM Nº 435, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995 Disciplina a retirada de circulação e lacração de veículo por constatação de estado inadequado de funcionamento. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando a Resolução STM-55, de 4-2-92, que disciplina as atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU -SP; Resolve: Artigo 1º Ao veículo que for imposta a penalidade de retirada de circulação, por apresentar estado inadequado de funcionamento de modo a comprometer a segurança do usuário, caberá simultaneamente e sem prejuízo da multa, a lacração bem como a retirada do Certificado de Autorização de Operação, pelo Agente Fiscal Credenciado. Artigo 2º O veículo que apresentar uma única falha codificada do anexo I será considerado em estado inadequado de funcionamento, ficando sujeito às sanções previstas no Artigo 1º. § 1º As falhas mencionadas nos Anexos II, III, IV, V e VI serão objeto de advertência e quando constatadas durante a operação do veículo, sujeitarão o infrator às penalidades cabíveis. § 2 º Os anexos I, II, III, IV, V e VI serão utilizados também como parâmetro para vistoria de veículos sob regime de fretamento de características especiais. Artigo 3º A liberação do veículo retido para operação se dará em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução STM-55, de 4-2-92, mediante aprovação do veículo em vistoria, em data determinada no Auto de Imposição de Retirada do Veículo de Circulação. § 1º A retirada do lacre será feita exclusivamente por Agente Fiscal Credenciado. Artigo 4º Constatada a utilização na operação do veículo retido e lacrado, caberá ao Agente Fiscal Credenciado a Imposição da Penalidade de Apreensão do Veículo, com base no Artigo 61, inciso II do Decreto 24.675, de 30-1-86, alterado e modificado pelo Decreto 27.436, de 7-10-87, sem prejuízo da multa prevista no Artigo 55, inciso V, letra "t" do mesmo diploma legal. Parágrafo único - A retirada do lacre, danificação ou qualquer adulteração do mesmo por pessoa não habilitada de conformidade com o parágrafo 1º, do Artigo 3º desta Resolução, sujeitará o infrator à aplicação da Penalidade de multa prevista no "Caput" deste Artigo Artigo 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução STM-198, de 19-2-93.
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