RESOLUÇÃO STM Nº 435, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995

Disciplina a retirada de circulação e lacração de veículo por constatação de estado inadequado de funcionamento.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
considerando a Lei 5.108, de 21-9-66, o Decreto 24.675, de 30-1-86, alterado pelos Decretos 27.436, de 7-10-87 e 38.352, de 26-1-94, a Lei 7.450, de 16-7-91 e o Decreto 34.184, de 18-11-91;

considerando a Resolução STM-55, de 4-2-92, que disciplina as atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU -SP;
considerando, finalmente, que a instalação do lacre nos veículos retirados de circulação, como dispositivo de impedimento operacional, deverá concorrer para a obtenção de resultados mais satisfatórios das manutenções preventivas e corretivas da frota, bem como garantir maior grau de eficácia no controle e fiscalização,

Resolve:

Artigo 1º Ao veículo que for imposta a penalidade de retirada de circulação, por apresentar estado inadequado de funcionamento de modo a comprometer a segurança do usuário, caberá simultaneamente e sem prejuízo da multa, a lacração bem como a retirada do Certificado de Autorização de Operação, pelo Agente Fiscal Credenciado.

Artigo 2º O veículo que apresentar uma única falha codificada do anexo I será considerado em estado inadequado de funcionamento, ficando sujeito às sanções previstas no Artigo 1º.

§ 1º As falhas mencionadas nos Anexos II, III, IV, V e VI serão objeto de advertência e quando constatadas durante a operação do veículo, sujeitarão o infrator às penalidades cabíveis.

§ 2 º Os anexos I, II, III, IV, V e VI serão utilizados também como parâmetro para vistoria de veículos sob regime de fretamento de características especiais.

Artigo 3º A liberação do veículo retido para operação se dará em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução STM-55, de 4-2-92, mediante aprovação do veículo em vistoria, em data determinada no Auto de Imposição de Retirada do Veículo de Circulação.

§ 1º A retirada do lacre será feita exclusivamente por Agente Fiscal Credenciado.
§ 2º Comprovado em vistoria o saneamento das falhas, será devolvido à empresa o Certificado de Autorização de Operação.

Artigo 4º Constatada a utilização na operação do veículo retido e lacrado, caberá ao Agente Fiscal Credenciado a Imposição da Penalidade de Apreensão do Veículo, com base no Artigo 61, inciso II do Decreto 24.675, de 30-1-86, alterado e modificado pelo Decreto 27.436, de 7-10-87, sem prejuízo da multa prevista no Artigo 55, inciso V, letra "t" do mesmo diploma legal.

Parágrafo único - A retirada do lacre, danificação ou qualquer adulteração do mesmo por pessoa não habilitada de conformidade com o parágrafo 1º, do Artigo 3º desta Resolução, sujeitará o infrator à aplicação da Penalidade de multa prevista no "Caput" deste Artigo

Artigo 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução STM-198, de 19-2-93.